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Edital 639/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Publicitação da alteração do Capítulo XIII - Taxas Urbanísticas do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças - Regulamento 12-A/2007

Texto do documento

Edital 639/2009

João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, após inquérito público, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em reunião ordinária realizada no dia 26 de Fevereiro de 2009, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 10 de Setembro de 2008, a alteração do Capítulo XIII - Taxas Urbanísticas do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Alandroal - Regulamento 12-A/2007.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação do Diário da República.

26 de Junho de 2009. - O Presidente, João José Martins Nabais.

Alteração ao Capítulo XIII do Regulamento de Taxas Tarifas e licenças do Município de Alandroal

Nota Justificativa

A presente alteração ao Capítulo XIII da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças estabelecida no Regulamento de Taxas Tarifas e Licenças do Município de Alandroal resulta da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro que introduz alterações profundas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Tais alterações visam adaptar o Regulamento Municipal a procedimentos criados pelo novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação sendo necessário estabelecer as respectivas taxas. As alterações referidas resultaram ainda na extinção ou reformulação de procedimentos sendo necessário extinguir determinadas taxas previstas.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente alteração ao Regulamento de Taxas Tarifas e Licenças do Município de Alandroal é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e da al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Capítulo XIII do Regulamento de Taxas Tarifas e Licenças do Município de Alandroal

O Capítulo XIII do Regulamento de Taxas Tarifas e Licenças do Município de Alandroal passa a ter a seguinte redacção:

Tabela de taxas, tarifas e Licenças do Município de Alandroal

«CAPÍTULO XIII

Taxas Urbanísticas

SECÇÃO I

Taxas pela Emissão de Alvarás

SUBSECÇÃO I

Loteamentos

Artigo 83.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento:

Esta taxa (T): será - T = T1+T2

a) T1= 2 Euros + (n+1) * stp * 2 Euros, sendo:

STP: Área bruta de construção autorizada ao promotor

n: Número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.

b) T2 = (STP - STP') * t - E, sendo:

STP': Área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade.

t: Taxa unitária, estabelecida na alínea c).

E: Encargos do promotor com as obras de urbanização, segundo orçamento aprovado, com excepção das redes de gás e telecomunicações

c) O valor de "t" variará de acordo com a classificação do aglomerado no PDM de Alandroal:

Tipo I = 8 %

Tipo II = 5 %

Tipo III = 2 %

2 - Por prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização:

a) Por prorrogação - 10 Euros + n * STP * 1 Euros

b) Acresce, por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta de construção permitida pelo alvará sendo:

n definido no artigo 83.º n.º 1, alínea a).

3 - Publicações:

(acresce ao montante apurado nos números anteriores, de acordo com o disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 78 do D-L 555/99 de 16/12 na redacção actual)

a) Publicação no jornal local/regional - acresce 20 % ao valor do orçamento da publicação

b) Publicação no jornal nacional - acresce 20 % ao valor do orçamento da publicação

4 - Aditamento ao Alvará de Licença - (euro) 75,00

a) Por cada alteração de alvará - (euro) 100,00

b) Acresce, quando se verifique alteração de STP a correcção do disposto no artigo 83.º, n.º 1 alínea b) (T).

5 - Averbamentos - (euro) 150,00

Artigo 84.º

Loteamentos sem Obras de Urbanização

1 - Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento:

Esta taxa (T) será: T = T1

a) T1= 3 Euros * stp * 3 Euros, sendo:

STP: área bruta de construção autorizada ao promotor

2 - Publicações:

(acresce ao montante apurado nos números anteriores, de acordo com o disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 78 do D-L 555/99 de 16/12 na redacção actual)

a) Publicação no jornal local / regional - acresce 20 % ao valor do orçamento da publicação

b) Publicação no jornal nacional - acresce 20 % ao valor do orçamento da publicação

3 - Aditamento ao alvará de Licença - (euro) 75,00

a) Acresce, quando se verifique alteração de STP a correcção do disposto no artigo 84.º, n.º 1 alínea a. (T).

4 - Averbamentos - (euro) 150,00

SUBSECÇÃO II

Obras de Urbanização

Artigo 85.º

Obras de Urbanização

1 - Para emissão de Alvará de Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, esta taxa (T) será: T = T1+T2

a) T1= 100 Euros

b) T2 = a1 + b1 + c1 + d1, sendo:

a1) Rede de esgotos (por cada metro linear) - (euro) 1,50

b1) Rede de abastecimento de água (por cada metro linear) - (euro) 1,50

c1) Outras Redes (por cada metro linear) - (euro) 1,50

d1) Pavimentação (por cada m2) - (euro) 1,50

2 - Aditamento ao Alvará - (euro) 75,00

1.ª prorrogação (por cada mês) - (euro) 20,00

2.ª prorrogação (por cada mês) - (euro) 25,00

SUBSECÇÃO III

Remodelação de Terrenos

Artigo 86.º

Remodelação de Terrenos

Trabalhos de remodelações de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas de licenciamento ou comunicação prévia, excepto os de natureza exclusivamente agrícola:

1 - Emissão de Alvará - (euro) 50,00

2 - Acresce por cada m2. - (euro) 25,00

SUBSECÇÃO IV

Obras de Edificação

Artigo 87.º

Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

1 - Habitação, comércio, serviços, industria e outros fins, por m2 de área de construção - (euro) 1,20

2 - Telheiros, alpendres e congéneres quando do tipo ligeiro, por m2 da área de construção - (euro) 1,00

3 - Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras e outros, por m2 de área de construção da alteração - (euro) 5,00

4 - Acresce aos números anteriores a taxa, em função do prazo inicial e 1.ª prorrogação, por mês ou fracção - (euro) 5,00

5 - Acresce aos números anteriores a taxa para 2.ª prorrogação, por mês ou fracção (de acordo com o n.º 6 do artigo 58.º do D-L n.º 555/99 de 16/12 na redacção actual) - (euro) 10,00

6 - Depósito da Ficha Técnica de Habitação - (euro) 35,00

7 - Emissão de 2.º via da Ficha Técnica de Habitação - (euro) 50,00

SUBSECÇÃO V

Casos Epeciais

Artigo 88.º

Taxas devidas nos seguintes casos

Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como, vedações, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

1 - Construção, reconstrução, ampliação e modificação de piscinas e tanques de recreio e semelhantes, por m3 - (euro) 3,00

2 - Construção, reconstrução, ampliação e modificação de tanques (destinados ou não a rega) e outros recipientes, destinados a líquidos ou sólidos (depósitos, silos, etc.), por m2 - (euro) 3,00

3 - Construção, reconstrução, ampliação e modificação de tanques destinados a armazenamento ou tratamento de afluentes domésticos e ou industriais - (euro) 0,15

4 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações definitivas com mais de 1,80 m de altura (por metro2)

a) Confinantes com a via pública - (euro) 2,00

b) Não confinantes com a via pública - (euro) 1,50

5 - Demolições de edifícios e outras construções quando não integradas em procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, por piso - (euro) 250,00

6 - Instalação de ascensores, monta-cargas, tapetes rolantes e escadas mecânicas:

a) Inspecções periódicas - (euro) 98,00

b) Reinspecções - (euro) 86,00

7 - Antenas de Telecomunicações e instalações anexas, por m2 de área ocupada - (euro) 5,00

8 - Construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos fixos, por m2 - (euro) 5,00

9 - Licenciamento Industrial

a) Apreciação do pedido de autorização de instalação ou alteração - (euro) 85,00

b) Acresce ao valor anterior o valor estipulado para consulta a entidades exteriores, fixado por Portaria Ministerial

10 - Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas

11 - Deferimento Tácito

A emissão de Alvará de Licença ou a admissão de Comunicação Prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido relativo a operações urbanísticas, está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

SUBSECÇÃO VI

Utilização das Edificações

Artigo 89.º

Autorização e Alteração da Utilização

Emissão de Alvará de utilização e suas alterações para:

1 - Habitação, por cada fogo e seus anexos - (euro) 100,00

a) Por cada anexo sem contiguidade com o fogo - (euro) 75,00

2 - Estabelecimentos de bebidas

a) Taxa fixa - (euro) 75,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 50,00

3 - Estabelecimentos de restauração

a) Taxa fixa - (euro) 75,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 50,00

4 - Estabelecimentos mistos de restauração e de bebidas

a) Taxa fixa - (euro) 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

5 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas ou mistos, com sala ou espaço destinado a dança.

a) Taxa fixa - (euro) 500,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 100,00

6 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas ou mistos, com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D

a) Taxa fixa - (euro) 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

7 - Estabelecimentos para exploração de máquinas de diversão

a) Taxa fixa - (euro) 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

8 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

a) Taxa fixa - (euro) 500,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 100,00

9 - Estabelecimentos comerciais por grosso, especializado ou não de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro)

a) Taxa fixa - (euro) 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

10 - Estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares - supermercados e hipermercados

a) Taxa fixa - (euro) 500,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 100,00 (euro)

11 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas

a) Taxa fixa - (euro) 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

12 - Outros Estabelecimentos (especializados ou não)

a) Taxa fixa - (euro) 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

13 - Armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro)

a) Taxa fixa - (euro) 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

14 - Estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro) - vernizes, tintas, produtos químicos, fertilizantes, artigos de drogaria e produtos similares

a) Taxa fixa - (euro) 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

15 - Todos os outros estabelecimentos

a) Taxa fixa - (euro) 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

16 - Serviços (anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro)

a) Oficinas de automóveis e motociclos

Taxa fixa - (euro) 100,00

Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00

17 - Turismo, por cada:

1 - Empreendimentos turísticos

Estabelecimentos Hoteleiros - Hotel, aparthotel ou Pousada - (euro) 500,00

Aldeamentos Turísticos - (euro) 500,00

Apartamentos e Moradias Turísticos - (euro) 500,00

Conjuntos Turísticos (resorts) - (euro) 5.000,00

Empreendimentos de Turismo de Habitação - (euro) 250,00

Empreendimentos de Turismo Rural

a) Casas de Campo - (euro) 250,00

b) Agro-Turismo - (euro) 250,00

c) Hotel Rural - (euro) 500,00

d) Hotel Rural com turismo de saúde associado - (euro) 1.000,00

Parques de campismo e caravanismo - (euro) 500,00

2 - Alojamento Local

Moradia - (euro) 100,00

Apartamento - (euro) 75,00

Estabelecimentos de Hospedagem

Hopedarias - (euro) 100,00

Casas de Hóspedes - (euro) 75,00

Quartos Particulares - (euro) 75,00

3 - Acresce por cada unidade de alojamento - (euro) 50,00

18 - Para efeitos de Arrendamento Urbano (RAU)

a) Para fins habitacionais:

Taxa fixa - (euro) 100,00

Por fracção - (euro) 50,00

b) Para fins não habitacionais

Taxa fixa - (euro) 300,00

Por fracção - (euro) 100,00

19 - Para fins não especificados nos números anteriores - por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - (euro) 100,00

Artigo 90.º

Licenças de Exploração e de alteração da mesma

Emissão de licença de exploração e suas alterações para estabelecimentos industriais (nos termos da legislação em vigor)

Estabelecimentos de bebidas:

a) Taxa fixa - (euro) 50,00

b) Por fracção - (euro) 25,00

SECÇÃO II

Situações Especiais

Artigo 91.º

Licenciamento ou admissão de Comunicação Prévia parciais ou Licenciamento ou admissão de Comunicação Prévia especiais para conclusão de obras

1 - Taxa em função do prazo (mês ou fracção) - (euro) 15,00

2 - Habitação, comércio, serviços, industria e outros fins, por m2 de área de construção - (euro) 2,00

3 - Para construção de estrutura - (euro) 10 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo

4 - Licenciamento ou admissão de Comunicação Prévia especiais para obras inacabadas - (euro) 100,00

Artigo 92.º

Informação prévia

1 - Pedido de Informação Prévia de Operação de Loteamento em área abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - (euro) 200,00

2 - Pedido de Informação Prévia de Operação de Loteamento em área não abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - (euro) 200,00

3 - Informação Prévia de Obras de Edificação - (euro) 50,00

4 - Pedido de autorização de localização para estabelecimento industrial - (euro) 5,00

Artigo 93.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - Tapumes e outros resguardos, por cada mês ou fracção:

a) por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear, incluindo cabeceiras - (euro) 1,50

b) por m2 de superfície da via pública - (euro) 2,50

2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

a) Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam, por metro linear e por cada mês ou fracção - (euro) 4,00

b) Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por mês ou fracção - (euro) 4,01

c) Com amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por m2 e por mês ou fracção - (euro) 4,00

d) Com guindastes, gruas ou semelhantes, por unidade e por mês ou fracção - (euro) 4,00

3 - É isenta de taxa a ocupação da via pública por obras de simples conservação que não excedam o limite de 15 dias

4 - Quando a ocupação do arruamento não permitir o trânsito a todo e qualquer veículo, por mês ou fracção - (euro) 100,00

5 - Quando os tapumes e resguardos forem também utilizados para publicidade diversa que não esteja relacionada com a obra - (euro) 200,00

Artigo 94.º

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação:

a) Taxa fixa - (euro) 30,00

b) Por cada fogo ou unidade de utilização - (euro) 10,00

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a Estabelecimentos Comerciais e de serviços:

a) Taxa fixa - (euro) 50,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a Armazéns:

a) Taxa fixa - (euro) 30,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de Restauração e de bebidas, a salas de jogos ou recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa - (euro) 60,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00

5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de comércio, armazenagem e serviços, previstos em legislação específica:

a) Taxa fixa - (euro) 30,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00

6 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos Industriais:

1.ª Vistoria:

a) Taxa fixa - (euro) 30,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00 (euro)

c) Intervenção de outras entidades - valor fixado por Portaria ministerial

2.ª Vistoria:

a) Taxa fixa - (euro) 60,00 (euro)

b) Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00

c)Intervenção de outras entidades - (euro) valor fixado por Portaria ministerial

7 - Vistoria a realizar para efeitos de verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra risco de incêndio das edificações - (euro) 10,00

8 - Vistoria a realizar para efeitos de verificação dos requisitos necessários à constituição de edifício em regime de propriedade horizontal

a) Até 2 fracções - (euro) 50,00

b) Por cada fracção a mais - (euro) 10,00

9 - Vistoria a realizar para efeitos de alteração do uso fixado em Alvará de Utilização anterior - (euro) 50,00

10 - Vistoria a realizar para efeitos de contrato de arrendamento - (euro) 50,00

11 - Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo:

a) Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas

b) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos da competência da Administração Central - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas

c) Vistorias periódicas - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas

d) Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas

12 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores:

a) Taxa fixa - (euro) 50,00

b) Por cada - (euro) 50,00

Artigo 95.º

Certificações

1 - Isenção de Alvará de Utilização - (euro) 25,00

2 - Parecer sobre aquisição em compropriedade - (euro) 25,00

3 - Separação física de prédio - (euro) 25,00

4 - Operação de Destaque

a) Por pedido ou pela reapreciação - (euro) 50,00

b) Pela emissão da certidão - (euro) 60,00

Artigo 96.º

Recepção de Obras

1 - Por auto de recepção provisória - (euro) 150,00

a) Acresce ao montante descrito neste número, por Lote - (euro) 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva - (euro) 150,00

a) Acresce ao montante descrito neste número, por Lote - (euro) 10,00

SECÇÃO III

Assuntos Administrativos

Artigo 97.º

Averbamento de Procedimentos:

1 - Em processos de obras de edificação - (euro) 15,00

2 - Em processos de licenciamento industrial - 10,00(euro) + Valor fixado por Portaria ministerial

3 - Em processos de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas

4 - Outros - (euro) 25,00

Artigo 98.º

Fornecimento de Plantas de Localização

1 - Fotocópia A4 (cada exemplar) - (euro) 0,83

2 - Fotocópia A3 (cada exemplar) - (euro) 1,24

3 - Fotocópia A2, A1 ou A0 (cada exemplar) - (euro) 12,40

4 - Formato Digital - (euro) 5,00

Artigo 99.º

Fornecimento de Plantas Cadastrais

1 - Fotocópia A4 (cada exemplar) - (euro) 0,83

2 - Fotocópia A3 (cada exemplar) - (euro) 1,24

3 - Fotocópia A2, A1 ou A0 (cada exemplar) - (euro) 16,53

4 - Formato Digital - (euro) 5,00

Artigo 100.º

Fornecimento de Plantas Aerofotogramétricas

1 - Fotocópia A4 (cada exemplar) - (euro) 1,65

2 - Fotocópia A3 (cada exemplar) - (euro) 2,89

3 - Fotocópia A2, A1 ou A0 (cada exemplar) - (euro) 16,53

4 - Formato Digital - (euro) 5,00

Artigo 101.º

Levantamentos topográficos das povoações

1 - Por fracção de 5.000 m2 ou fracção - (euro) 165,00

Artigo 102.º

Fornecimento de Cartas Ordenamento

1 - Fotocópia A4 (cada exemplar) - (euro) 1,65

2 - Fotocópia A3 (cada exemplar) - (euro) 2,89

3 - Fotocópia A2, A1 ou A0 (cada exemplar) - (euro) 16,53

4 - Formato Digital - (euro) 5,00

Artigo 103.º

Fornecimento de desenhos

1 - Por m2 ou fracção, em papel comum - (euro) 8,26

Artigo 104.º

Instrução Processual

1 - Capa de Processo - (euro) 15,00

2 - Avisos de publicitação (de obras) - (euro) 15,00

3 - Fornecimento de livro de Obra - (euro) 10,00

Artigo 105.º

Marcações

Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções particulares, muros de vedação de propriedades confinantes com a via pública, terrenos de domínio público, ou outras marcações topográficas - (euro) 75,00

Artigo 106.º

Cota de soleira

Fornecimento de cota de soleira - (euro) 35,00

SECÇÃO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 108.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão de:

a) Alvará de loteamento ou admissão de Comunicação Prévia para Operação de Loteamento

b) Alvará de urbanização ou admissão de Comunicação Prévia para Obras de Urbanização

c) Admissão de Comunicação Prévia de obras de construção ou ampliação em área abrangida por Operação de Loteamento ou Alvará de Obras de Urbanização

2 - A taxa estabelecida na al. c) do número anterior não será devida se a mesma já tiver sido liquidada aquando do Licenciamento ou admissão de Comunicação Prévia da correspondente Operação de Loteamento

3 - Para a realização de infra-estruturas urbanísticas resultantes de compromisso assumido pelo requerente nos termos dos números 1 do artigo 25 do DL 555/99 de 16/12 na redacção actual, serão reduzidas as taxas devidas em 70 %.

4 - A taxa estabelecida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar:

Artigo 108.º

Cálculo da taxa

O valor da taxa devida pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI), é calculada pela fórmula seguinte:

TMI = K1xK2 x K3 xK4 x V xS

em que:

TMI - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores a seguir indicados:

i) Habitação unifamiliar em conjunto consolidado - 0,15

ii) Habitação unifamiliar isolada ou geminada - 0,25

iii) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 0,35

iv) Armazém ou indústrias em edifícios em zona industrial - 0,25

v) Anexos - 0,15

K2 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, de acordo com os valores a seguir indicados em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento:

i) Nenhuma - 0,15

ii) Uma - 0,20

iii) Duas - 0,25

iv) Três - 0,30

v) Quatro - 0,35

vi) Cinco - 0,40

vii) Seis ou mais - 0,45

K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado anualmente pelo município;

K4 - Coeficiente que traduz a localização das construções, ampliações, ou loteamentos de acordo com o PDM de Alandroal:

Tipo I = 8 %

Tipo II = 5 %

Tipo III = 2 %

Tipo IV = Construções isoladas, em meio rural, não implantadas em loteamentos e áreas rurais a estruturar - 0,10 %

V - Valor em euros para efeito de cálculos correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S - Valor do índice de K3 fixado legalmente

SECÇÃO V

Compensações

Artigo 109.º

Compensações

A compensação por não cedência de terrenos em processos de Loteamento urbano rege-se pelas disposições do regulamento Municipal publicado no apêndice n.º 11 ao Diário da República, 2.ª Série, n.º 24, de 2 de Fevereiro de 2006, aviso 56/2006

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as disposições constantes do Capítulo XIII da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças anexa ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Alandroal.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

As presentes alterações ao Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

201959078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-11 - Aviso 56/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Libéria depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 16 de Setembro de 2005, o seu instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20 de Dezembro de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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