1 - Considerando que, nos termos e para os efeitos do disposto:
i) Na alínea n) do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), a decisão sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos Advogados e Advogados Estagiários do respectivo distrito;
ii) No n.º 4 do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 9.º, ambos do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, a decisão do pedido de saída do sistema é da competência do Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário, e que, não havendo acordo de todos os intervenientes quanto à repartição de honorários, a sua determinação compete ao Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, devendo a informação ser registada no sistema;
iii) No n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, a decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais cabe ao Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário;
iv) Na alínea p) do artigo 39.º do E.O.A., compete ao Bastonário decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
v) Nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, da decisão prevista no n.º 4 do citado artigo cabe recurso para o Bastonário;
2 - Com excepção da matéria prevista no disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 16 de Junho de 2009, delibera o seguinte:
Delegar, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, da alínea d), do n.º 1 do artigo 45.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 18.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, com efeito imediato, nos Senhores Presidentes dos Agrupamentos de Delegações de Portalegre e de Beja, as competências atribuídas ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em matéria do Acesso ao Direito e aos Tribunais, desenvolvidas através do Sistema Informático da Ordem dos Advogados, no âmbito do funcionamento do respectivo Sistema, no que em concreto respeita à área de circunscrição territorial das Delegações dos referidos Agrupamentos.
16 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.
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