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Deliberação 1879/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovada em sessão plenária de 16 de Junho de 2009

Texto do documento

Deliberação 1879/2009

1 - Considerando que, nos termos e para os efeitos do disposto:

i) Na alínea n) do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), a decisão sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos Advogados e Advogados Estagiários do respectivo distrito;

ii) No n.º 4 do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 9.º, ambos do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, a decisão do pedido de saída do sistema é da competência do Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário, e que, não havendo acordo de todos os intervenientes quanto à repartição de honorários, a sua determinação compete ao Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, devendo a informação ser registada no sistema;

iii) No n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, a decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais cabe ao Conselho Distrital territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do Advogado ou do Advogado Estagiário;

iv) Na alínea p) do artigo 39.º do E.O.A., compete ao Bastonário decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;

v) Nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, da decisão prevista no n.º 4 do citado artigo cabe recurso para o Bastonário;

2 - Com excepção da matéria prevista no disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 16 de Junho de 2009, delibera o seguinte:

Delegar, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, da alínea d), do n.º 1 do artigo 45.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 18.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, com efeito imediato, nos Senhores Presidentes dos Agrupamentos de Delegações de Portalegre e de Beja, as competências atribuídas ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em matéria do Acesso ao Direito e aos Tribunais, desenvolvidas através do Sistema Informático da Ordem dos Advogados, no âmbito do funcionamento do respectivo Sistema, no que em concreto respeita à área de circunscrição territorial das Delegações dos referidos Agrupamentos.

16 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.

201958949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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