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Regulamento (extracto) 271/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Projecto de Alteração do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em táxi

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 271/2009

"Projecto de Alteração do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi"

Dr. José Apolinário Nunes Portada, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 14/05/2009, deliberou aprovar o Projecto de Alteração do Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.º s 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Alteração do Regulamento em referência, por um prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

25 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

Em reunião de Câmara de 14/05/2009 foi deliberado proceder à alteração dos Artigos 12.º, 16.º, 20.º, 21.º, 23.ºe 25.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi do Concelho de Faro, de acordo com a seguinte redacção:

Artigo 12.º

Tipos de serviço

1 -...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A quilómetro quando em função da quilometragem a percorrer.

2 - No caso de serviço de transporte em táxi prestado em função da distância percorrida e dos tempos de espera, o serviço é cobrado mediante contagem efectuada através do taxímetro."

Artigo 16.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - ...

2 -...

3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar por Edital, a afixar nos locais de estilo, em jornais de circulação local e nacional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.

4 - (anterior n.º 3)

Artigo 20.º

Programa de concurso

1 -...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

3 - O programa de concurso poderá estabelecer a divisão, em dotações, do número total de licenças a atribuir no concurso respectivo, afectando-as às seguintes categorias de concorrentes:

a) Sociedades comerciais titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres

b) Cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

c) Empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença; d) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

4 - Na situação referida no número anterior, quando alguma das categorias de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber, as vagas subsistentes serão atribuídas às restantes categorias, dentro do respectivo critério de prioridades.

Artigo 21.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, titulares de alvará emitido pelo DGTT/ IMTT, os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT/ IMTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 23.º

Da candidatura

1- A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, de acordo com a qualidade:

A). Sociedades comerciais e sociedades cooperativas:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b)Documento comprovativo da Capacidade Profissional para o Transporte em Táxi

c) Documento comprovativo do numero de Identificação Fiscal

d) Certidão da Conservatória do Registo Comercial como comprovativo da localização de sede social da empresa e da antiguidade;

e) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social.

f) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

g) Documento comprovativo de que não sejam devedores perante a Câmara Municipal de quaisquer taxas.

h) Documento relativo à capacidade financeira - (Modelo 22 e IES)

i) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista de táxi.

B). Empresários em nome individual:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo da Capacidade Profissional para o Transporte em Táxi

c) Certificado de Aptidão Profissional de Motorista de Táxi

d) Cópia do Bilhete de Identidade e Cartão Contribuinte

e) Certificado de Registo Criminal;

f) Atestado de residência, a emitir pela junta de freguesia respectiva

g) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social.

h) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

i) Documento comprovativo da inexistência de dívidas ao Município de Faro

C) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte

b) Certificado de Registo Criminal;

c) Documento comprovativo da segurança social referente à carreira contributiva, com indicação da data de início dos descontos como taxista;

d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

e) Documento comprovativo da inexistência de dívidas ao Município de Faro

f) Certificado de Aptidão Profissional de Motorista de Táxi

g) Documento comprovativo da efectividade do trabalhador por conta de outrem como motorista de táxi ou membro de cooperativa licenciada pelo o IMTT (declaração entidade patronal mais os recibos dos últimos três meses de ordenados)

h) Atestado de residência, a emitir pela junta de freguesia respectiva.

Artigo 25.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância:

a) Localização da sede social no Concelho ou, no caso de trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas licenciadas pela DGTT/ IMTT, residência no Concelho;

b) Número de anos sem ter sido contemplado em concurso;

c) Número de anos de actividade no sector;

d) Antiguidade da sede ou residência no Concelho.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.

3 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios definidos no número 1.

201949836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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