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Despacho 14813/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Estatutos da Escola Superior Agrária de Santarém

Texto do documento

Despacho 14813/2009

Nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 49.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 23 de Outubro, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária de Santarém, que são publicados em anexo a este despacho.

19 de Junho de 2009. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior Agrária de Santarém

Preâmbulo

A Escola Superior Agrária de Santarém é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, criada pelo Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro.

Os primeiros estatutos da Escola Superior Agrária de Santarém foram homologados pelo Despacho 8/97, publicado no Diário da República n.º 52, 2.ª série, de 3 de Março, com as alterações publicadas no Despacho 10582/98, publicado no Diário da República n.º 142, 2.ª série, de 23 de Junho, no Despacho 4163/01, publicado no Diário da República n.º 48, 2.ª série, de 26 de Fevereiro e no Despacho 11821/03, publicado no Diário da República n.º 139, 2.ª série, de 18 de Junho.

Os presentes estatutos foram elaborados em conformidade com o disposto na Lei 62/07, de 10 de Setembro e com os estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, aprovados pelo Despacho normativo 56/08, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 214, 2.ª série, de 4 de Novembro, com entrada em vigor a 5 de Novembro de 2008.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - A Escola Superior Agrária de Santarém, adiante designada por ESAS ou por Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS ou Instituto, vocacionada para a criação, transmissão e difusão do saber de natureza profissional, para a investigação orientada e o desenvolvimento experimental, para a prestação de serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento, relevando a centralidade no estudante e na comunidade envolvente, num quadro de referência internacional.

2 - É missão da ESAS:

a) A formação de estudantes nos aspectos técnico, profissional, científico, humano e cultural, preparando-os para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e para a vida cívica em sociedade;

b) A investigação orientada e o desenvolvimento experimental;

c) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca e de desenvolvimento regional e nacional;

d) A transferência e valorização do conhecimento tecnológico, científico e cultural, com entidades nacionais e internacionais.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e autonomias

A Escola é uma unidade orgânica autónoma, com órgãos próprios e pessoal afecto, que goza de autonomia estatutária, administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei, dos estatutos do IPS e dos presentes estatutos.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da ESAS:

a) A realização, nas condições previstas na lei, de ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus académicos de licenciado e de mestre, bem como de outros cursos pós secundários, de cursos de formação pós graduada e outros;

b) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

c) A realização de actividades de investigação e de desenvolvimento experimental nos domínios da sua competência;

d) A prestação de serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento;

e) A realização de actividades agrícolas, pecuárias e florestais, na perspectiva da produção e transformação dos produtos obtidos;

f) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;

g) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 4.º

Participação em associações ou instituições

1 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESAS pode promover, propor e pronunciar-se sobre protocolos, contratos e convénios com outras entidades.

2 - A ESAS pode promover, propor e pronunciar-se sobre a participação em associações e em outras entidades, nos termos da Lei, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Escola.

Artigo 5.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

A ESAS:

a) Confere os graus de licenciado e mestre, ou outros previstos pela Lei;

b) Pode realizar cursos de ensino pós-secundário não superior, visando a formação profissional especializada;

c) Como estabelecimento de ensino superior, pode realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um certificado ou diploma;

d) Pode promover a concessão de títulos honoríficos;

e) Decide, através do seu conselho técnico-científico, da concessão de equivalências e reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura, mestrado e de cursos de especialização tecnológica, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Democraticidade e participação

A ESAS orienta-se, na concepção e na prática dos seus mecanismos de administração, gestão e funcionamento, por princípios de democraticidade e participação, de acordo com o disposto na Lei, nos estatutos do IPS e nos presentes estatutos.

Artigo 7.º

Sede

A ESAS tem sede na cidade de Santarém.

Artigo 8.º

Simbologia e dia da Escola

1 - A ESAS adopta a simbologia do Instituto Politécnico de Santarém, com integração da designação e simbologia específicas.

2 - A cor simbólica da ESAS é o verde.

3 - A ESAS adopta como Dia da Escola o dia 11 de Novembro.

TÍTULO II

Estrutura

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 9.º

Composição

1 - A ESAS integra os seguintes componentes, identificados pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos da Escola;

b) Departamentos;

c) Direcção de serviços administrativos;

d) Serviços gerais.

2 - Os departamentos, a direcção de serviços administrativos e os serviços gerais são coordenados pelo director da Escola, dos quais dependem.

CAPÍTULO II

Órgãos da escola

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Designação dos órgãos

1 - São órgãos da Escola:

a) A assembleia da escola;

b) O director;

c) O conselho técnico-científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - O director e os presidentes dos órgãos referidos no número anterior não podem ser, simultaneamente, presidentes de outro órgão desta Escola.

Artigo 11.º

Eleições, cadernos eleitorais e listas

1 - De acordo com os princípios de democraticidade e participação, a assembleia da escola, o director, o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico são constituídos através de um processo eleitoral, realizado de acordo com o regulamento eleitoral definido para o efeito.

2 - Os responsáveis pela convocação de eleições devem desencadear o processo eleitoral 60 dias consecutivos antes do final dos mandatos dos órgãos eleitos.

3 - O director fará elaborar e publicar os cadernos eleitorais de cada corpo para todos os processos eleitorais em que tal se justifique.

4 - Por cada membro eleito para qualquer órgão pressupõe-se a eleição de um suplente, excepto, no caso do director, ou quando o número de candidatos não seja suficiente para preencher todos os lugares de suplentes.

Artigo 12.º

Mandatos

Todos os mandatos têm a duração de quatro anos, excepto os mandatos dos estudantes que são bianuais, tal como previsto nos estatutos do IPS. A duração dos mandatos é contabilizada a partir da tomada de posse e termina com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 13.º

Renúncia e perda de mandato

1 - Os membros de qualquer órgão da Escola, podem renunciar aos respectivos mandatos, através de ofício dirigido ao órgão competente.

2 - Além das condições específicas definidas nestes estatutos, os membros dos órgãos perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento interno;

c) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 14.º

Substituições

1 - Salvo disposição em contrário dos presentes estatutos, as vagas que ocorram nos órgãos da ESAS são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a menos de 50 %, haverá lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.

3 - A vaga no cargo de director é preenchida de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º

4 - Quando exista necessidade de realizar eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam o mandato dos cessantes.

5 - Os membros eleitos para o órgão a que venham a pertencer por inerência são temporariamente substituídos nesse órgão.

Artigo 15.º

Participação

1 - Todos os membros dos órgãos da Escola, salvo os que exerçam cargos públicos não incompatíveis com funções docentes ou de investigação científica, têm a obrigação de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertencem.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESAS ou do IPS prefere a qualquer outro serviço, à excepção de provas de avaliação, de concursos e do disposto no número anterior.

3 - Aos estudantes em exercício de funções nos órgãos da ESAS ou do IPS é concedido o direito de realização de mais um exame de recurso, para além dos normalmente concedidos segundo as normas de avaliação em vigor, desde que participem em pelo menos dois terços das reuniões.

Artigo 16.º

Quórum

1 - Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos colegiais só podem reunir e deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - O quórum sofrerá as consequentes adaptações sempre que, em qualquer órgão, haja necessidade de fazer sair algum dos seus membros para tomada de decisão, sempre que existam casos de impedimento, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Votações e deliberações

1 - As votações são nominais, excepto nas deliberações referentes à apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, que são sempre feitas por escrutínio secreto.

2 - As deliberações dos órgãos da ESAS são tomadas por maioria simples dos membros presentes, excepto nos casos previstos na lei e nestes estatutos.

3 - São inválidas, designadamente, as deliberações de qualquer órgão:

a) Que sejam tomadas em reuniões não regularmente convocadas;

b) Que sejam tomadas em reuniões sem quórum;

c) Que não obtenham a maioria legal exigida;

d) Que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

4 - A discriminação dos resultados das votações e deliberações consta obrigatoriamente das actas.

Artigo 18.º

Responsabilidades

Os membros dos órgãos da Escola são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, ou não tiverem estado presentes nas reuniões em que as referidas infracções foram cometidas.

Artigo 19.º

Actas

1 - Das actas de cada reunião constam:

a) A indicação da data, do local, das horas de início, termo e eventual interrupção;

b) A indicação dos membros presentes e dos ausentes;

c) A referência dos assuntos tratados;

d) A referência sucinta dos debates ocorridos, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;

e) O teor das deliberações;

f) Os resultados das votações;

g) As declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito.

2 - Logo que aprovada a acta de cada reunião, será divulgada a ordem de trabalhos e as respectivas deliberações.

Artigo 20.º

Competências dos presidentes dos órgãos

Aos presidentes dos órgãos da Escola, para além de outras competências específicas mencionadas nestes estatutos ou nos regulamentos internos dos órgãos a que pertençam, compete:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Providenciar a elaboração das respectivas actas;

c) Exercer voto de qualidade nas votações em que se registe empate, salvo no caso de escrutínio secreto.

SECÇÃO II

Assembleia da Escola

Artigo 21.º

Composição

1 - A assembleia da escola é composta por quinze elementos.

2 - São membros da assembleia da escola:

a) Nove representantes dos corpos dos docentes e dos investigadores, a tempo integral, sendo a distribuição proporcional ao número de elementos de cada uma das categorias: professores ou equiparados a professores, assistentes ou equiparados a assistentes e investigadores;

b) Dois representantes do corpo dos estudantes;

c) Dois representantes do corpo do pessoal não docente;

d) Duas entidades externas da área técnica, científica e profissional da Escola.

3 - Têm assento na assembleia da escola, sem direito a voto:

a) O director;

b) O presidente do conselho técnico-científico;

c) O presidente do Conselho Pedagógico;

d) O presidente da direcção da associação de estudantes.

Artigo 22.º

Eleição

1 - Os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respectivos corpos e listas, com aplicação do método de Hondt, de acordo com regulamento eleitoral aprovado pela maioria dos membros da assembleia da escola. Caso não sejam apresentadas listas a eleição será nominal de acordo com o mesmo regulamento.

2 - Na eleição dos representantes do corpo dos docentes e investigadores são eleitores e elegíveis todos os docentes a tempo integral e investigadores.

3 - Na eleição dos representantes do corpo dos estudantes são eleitores e elegíveis todos os estudantes regularmente inscritos nos cursos a funcionar na ESAS com duração de pelo menos dois semestres lectivos.

4 - Na eleição dos representantes do corpo dos funcionários não docentes são eleitores e elegíveis todos os funcionários não docentes da ESAS com vínculo contratual a tempo integral.

5 - O processo eleitoral é accionado até 60 dias antes de terminar o mandato do presidente da mesa da assembleia da escola em exercício.

6 - As entidades externas a que se refere a alínea d) do artigo 21.º dos presentes estatutos são designadas pela própria assembleia, por maioria absoluta.

7 - O mandato das entidades externas é de quatro anos.

Artigo 23.º

Competência

1 - Compete à assembleia da escola:

a) Eleger e destituir o director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Fiscalizar genericamente os actos do director, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

c) Elaborar e aprovar os calendários e os regulamentos de eleição da assembleia da escola, do director, do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual, e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;

e) Propor e aprovar a revisão dos estatutos da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

f) Elaborar e aprovar um regulamento interno nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 17.º

2 - A reprovação do plano de actividades ou do relatório anual, referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo, obriga à apresentação de novos documentos no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - A assembleia da escola elegerá um presidente de entre os representantes dos professores.

2 - A assembleia da escola é dirigida pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, nomeados pelo presidente, cabendo obrigatoriamente a vice-presidência a um professor.

3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

4 - A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por solicitação do director da Escola, ou por um terço dos seus membros.

5 - O presidente pode convidar para as reuniões, por conveniência de agenda e sem direito a voto, individualidades cujas funções o justifiquem.

SECÇÃO III

Director

Artigo 25.º

Director

1 - O director é eleito de entre os professores de carreira da Escola, pela assembleia da escola, mediante a apresentação de candidaturas e de acordo com o regulamento eleitoral definido para o efeito.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector por si proposto ao presidente do IPS, de entre professores de carreira e docentes equiparados a professores a tempo integral, afectos à Escola.

Artigo 26.º

Exercício dos cargos

1 - Os cargos de director e de subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O director e o subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 27.º

Competência do director

1 - Compete ao Director:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Propor ao presidente do IPS a nomeação do subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;

c) Nomear o secretário da Escola;

d) Dirigir os serviços próprios da Escola;

e) Propor a criação, a alteração ou a extinção de serviços, com a observância das competências dos demais órgãos e das disposições legais e regulamentares em vigor;

f) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;

g) Aprovar normas regulamentares do bom funcionamento da Escola;

h) Elaborar e aprovar normas gerais que regulamentem a participação de funcionários em quaisquer entidades em que a ESAS participe;

i) Viabilizar, nos termos da lei, as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

j) Propor a criação, alteração e dissolução de departamentos, nos termos do n.º 3 do artigo 39 destes estatutos;

k) Propor, de acordo com o artigo 39.º dos estatutos do IPS, a comissão para a avaliação e qualidade, e nomear o seu presidente;

l) Promover a avaliação periódica dos funcionários;

m) Afectar os funcionários docentes e não docentes aos departamentos e serviços, neste último caso, em consonância com o disposto no regulamento previsto no n.º 4 do artigo 49 dos estatutos do Instituto;

n) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração dos cadernos eleitorais;

o) Propor ao presidente do IPS alterações aos mapas de pessoal. No que se refere ao pessoal docente, a proposta carece de parecer do conselho técnico-científico;

p) Propor ao IPS as aberturas de concursos dos funcionários e a constituição dos respectivos júris;

q) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

r) Elaborar e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico, considerados os critérios a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º dos estatutos do IPS;

s) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do Instituto;

t) Elaborar o plano de actividades bem como o relatório de actividades e as contas;

u) Assegurar o despacho normal do expediente;

v) Facultar aos outros órgãos as informações necessárias para o seu funcionamento e as suas tomadas de decisão e promover a difusão das informações que digam respeito à vida da Escola no seu todo;

w) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos;

x) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do Instituto, nomeadamente as necessárias para o exercício da dotação orçamental atribuída.

2 - O director pode delegar ou subdelegar no subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica.

3 - O subdirector substitui o director nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 28.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.

3 - O mandato do subdirector cessa com o mandato do director.

4 - Em caso de vacatura do cargo de director serão convocadas novas eleições, mantendo-se o subdirector em funções de gestão corrente até à eleição do novo director. O presidente da assembleia da escola providenciará a realização de novo acto eleitoral no prazo de 30 dias.

Artigo 29.º

Secretário da Escola

O secretário da Escola assume as funções de director dos serviços administrativos. As demais atribuições e competências, são as que lhe forem delegadas pelo Director.

SECÇÃO IV

Conselho técnico-científico

Artigo 30.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por vinte e dois elementos, sendo vinte eleitos pelo conjunto dos docentes da Escola a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo, e dois cooptados nos termos do n.º 4 também deste artigo.

2 - Integram o conselho técnico-científico:

a) Professores de carreira da Escola, em número de catorze;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dez anos nessa categoria, em número de dois;

c) Docentes com o grau de doutor, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de dois;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de dois.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).

4 - São cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

5 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito de entre os professores de carreira do conselho, da categoria mais elevada ou titulares do grau académico de doutor.

6 - O mandato do presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

7 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados por uma ou mais vezes.

8 - Para efeitos do disposto neste artigo, os elementos elegíveis que compõem o conselho reportar-se-ão à composição do corpo docente da Escola, à data do início do processo eleitoral.

Artigo 31.º

Eleição

Os membros a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos nominalmente, de acordo com regulamento eleitoral aprovado pela assembleia da escola.

Artigo 32.º

Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar o seu regulamento interno que será aprovado por maioria dos seus membros;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 33.º dos estatutos do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor os números máximos de matrículas anuais para os cursos e outras actividades de formação;

g) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas de acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 27.º dos presentes estatutos;

h) Pronunciar-se sobre o mapa do pessoal docente, de acordo com a alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos presentes estatutos;

i) Aprovar os programas das unidades curriculares;

j) Decidir sobre a concessão de equivalências e reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciado, mestrado e de cursos de especialização tecnológica.

k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

n) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

o) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

p) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director, por sua iniciativa, ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

q) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário do órgão;

r) Eleger os coordenadores de curso.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 33.º

Funcionamento do conselho técnico-científico

1 - Ao presidente, que tem voto de qualidade, compete a convocação e a direcção das reuniões, a assinatura das actas, em conjunto com o secretário, e a representação oficial do conselho técnico-científico.

2 - Na ausência ou no impedimento do presidente este é substituído pelo vice-presidente.

3 - O conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissões, de acordo com os critérios definidos no seu regulamento interno.

Artigo 34.º

Coordenador de curso

1 - O coordenador de curso é eleito pelo conselho técnico-científico, conforme a alínea r) do artigo 32.º dos presentes estatutos, de acordo com regulamento a aprovar pelo conselho técnico-científico.

2 - Compete ao coordenador de curso, designadamente:

a) Representar o curso junto dos órgãos da Escola;

b) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

c) Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos do curso;

d) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;

e) Elaborar um relatório anual em modelo a definir pelo conselho científico-pedagógico;

f) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.

3 - O mandato do coordenador de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.

4 - O coordenador de curso pode ser coadjuvado por um vice-coordenador por si proposto ao conselho técnico-científico.

5 - O coordenador de curso tem direito a apoio administrativo.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 35.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - Compõem o Conselho Pedagógico, dois docentes e dois estudantes, representando cada um dos cursos da Escola que tenham a duração mínima de dois semestres. Os cursos de especialização tecnológica, no seu conjunto, serão representados por dois docentes e dois estudantes. Este conselho poderá funcionar em comissão restrita.

2 - A representação dos docentes é parcialmente assegurada pelos coordenadores dos cursos, sendo os restantes elementos docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 36.º

3 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os professores de carreira do conselho, para um mandato de quatro anos.

4 - O vice-presidente e o secretário são eleitos de entre os docentes do conselho para um mandato de quatro anos.

5 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.

6 - O provedor do estudante pode assistir, a convite e sem direito a voto, às reuniões deste conselho de acordo com o n.º 3. do artigo 45.º dos estatutos do IPS.

Artigo 36.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos e listas, com aplicação do método de Hondt, entre os docentes e os estudantes, com excepção dos coordenadores de curso, que integram o conselho por inerência.

2 - As eleições para o Conselho Pedagógico realizam-se entre Outubro e Dezembro do ano em que devam ocorrer.

3 - As eleições só podem efectuar-se em dias de aulas.

4 - Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.

Artigo 37.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento que será aprovado por maioria dos seus membros;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover, em conjunto com a comissão para a avaliação e qualidade, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;

d) Promover, em conjunto com a comissão para a avaliação e qualidade, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

f) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, frequência e transição de ano, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 33.º dos estatutos do IPS;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários lectivos, os mapas de avaliações da Escola;

k) Coordenar o processo de marcação das datas dos mapas de avaliação da Escola;

l) Promover acções de formação pedagógica;

m) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o conselho para a avaliação e qualidade e com o provedor do estudante;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - Ao presidente, que tem voto de qualidade, compete a convocação e a direcção das reuniões, a assinatura das actas, em conjunto com o secretário, e a representação oficial do Conselho Pedagógico.

2 - Na ausência ou no impedimento do presidente este é substituído pelo vice-presidente.

3 - O plenário do Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

4 - O Conselho Pedagógico pode reunir em comissões, de acordo com os critérios definidos no seu regulamento interno.

CAPÍTULO III

Departamentos

Artigo 39.º

Natureza e definição

1 - Os departamentos são as unidades elementares de ensino, investigação e desenvolvimento da ESAS.

2 - Os departamentos são unidades funcionais com objectivos de formação inicial, contínua, especializada e pós graduada, de investigação orientada e desenvolvimento experimental, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

3 - Os departamentos são criados, alterados ou dissolvidos pelo director, com parecer favorável do conselho técnico-científico e aprovação da assembleia da escola.

Artigo 40.º

Presidente

1 - Os departamentos são coordenados e representados por um presidente.

2 - O presidente é eleito de entre os professores, a tempo integral, pertencentes ao departamento.

3 - O presidente do departamento é eleito pela totalidade dos funcionários afectos ao departamento, a tempo integral, podendo ser destituído por maioria absoluta dos mesmos.

5 - O mandato de presidente é de dois anos, podendo ser renovado.

6 - O presidente será coadjuvado por um vice-presidente por si nomeado.

Artigo 41.º

Competências dos departamentos

Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com os outros:

a) Propor políticas a prosseguir no domínio das actividades de ensino, investigação e desenvolvimento, prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios;

b) Propor a aquisição de bens e serviços que viabilizem a criação e o desenvolvimento das actividades pedagógicas e científicas e de apoio à comunidade;

c) Garantir a prestação de serviços, no âmbito do ensino, da investigação e desenvolvimento, de outras actividades de formação e de prestação de serviços à comunidade, nos respectivos domínios de acção;

d) Eleger e demitir o presidente do departamento;

e) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos e colaborar na elaboração dos planos curriculares dos cursos;

f) Definir objectivos gerais de formação e critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito das unidades curriculares ministradas;

g) Propor o regulamento de avaliação das unidades curriculares do seu âmbito de acção, de acordo com o regulamento de avaliação a que se refere a alínea f) do artigo 37.º destes estatutos.

h) Promover a execução das acções necessárias ao desenvolvimento das unidades curriculares que ministra e de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

i) Propor aos órgãos competentes a distribuição do serviço docente e o horário;

j) Propor o conjunto de docentes e não docentes que constituem o departamento, bem como a colaboração de outros, entre os departamentos;

k) Propor ao presidente do departamento a nomeação, a contratação e a renovação de contratos do pessoal docente e não docente;

l) Dar parecer sobre assuntos relativos aos recursos humanos e meios materiais afectos ao departamento;

m) Propor aos órgãos competentes a colaboração de docentes, investigadores e técnicos especializados;

n) Propor aos órgãos competentes o estabelecimento de convénios ou acordos e a prestação de serviços entre a unidade e outras entidades.

o) Deliberar sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento.

Artigo 42.º

Competências do presidente de departamento

Compete ao presidente de departamento, nomeadamente:

a) Representar o departamento junto dos órgãos competentes da ESAS e de outras instituições;

b) Garantir a iniciativa e liberdade de ensino e investigação dos docentes do departamento, tendo em vista a qualidade de ensino, o desenvolvimento do conhecimento técnico-científico, a prestação de serviços à comunidade e a progressão na carreira, sem prejuízo da cooperação com outras unidades no âmbito dos objectivos da ESAS;

c) Assegurar as condições necessárias para a organização, o funcionamento, o desenvolvimento e a avaliação dos cursos e outras actividades de formação sob a responsabilidade do departamento;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento;

e) Propor aos órgãos competentes a nomeação, a contratação e a renovação de contratos, bem como as deliberações necessárias para progressão na carreira de pessoal docente e não docente;

f) Participar no planeamento e na gestão técnico-económica da Escola;

g) Estudar a viabilização de convénios ou acordos, contratos de investigação ou de prestação de serviços e apresentar as respectivas propostas aos órgãos competentes;

h) Zelar pela conservação dos bens materiais afectos ao departamento.

Artigo 43.º

Organização e funcionamento

1 - O departamento deve elaborar e propor ao director, para aprovação, o seu regulamento interno que definirá a sua organização e forma de funcionamento.

CAPÍTULO IV

Direcção De Serviços Administrativos

Artigo 44.º

Natureza e composição

1 - Os serviços administrativos são organizações permanentes, vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da Escola.

2 - Os serviços administrativos encontram-se integrados numa direcção de serviços, na dependência funcional do secretário da Escola.

3 - São serviços integrados nesta direcção de serviços:

a) Os académicos;

b) A contabilidade, tesouraria e aprovisionamento;

c) Os recursos humanos, expediente e arquivo.

4 - A organização e a coordenação dos serviços administrativos é da competência do director da ESAS.

5 - O regulamento interno dos serviços administrativos é aprovado superiormente conforme os estatutos do IPS.

CAPÍTULO V

Serviços Gerais

Artigo 45.º

Natureza e composição

1 - Os serviços gerais são serviços de apoio técnico e logístico que exercem a sua actividade nos domínios da prestação de serviços auxiliares, da manutenção das instalações e do apoio à estrutura funcional da Escola.

2 - São serviços gerais da Escola:

a) Serviços de documentação e recursos educativos;

b) Exploração agropecuária;

c) Logística.

3 - A organização e a coordenação dos serviços gerais é da competência do director da Escola.

Artigo 46.º

Serviço de documentação e recursos educativos

Os serviços de documentação e recursos educativos incluem os serviços de documentação e informação, audiovisuais, multimédia e reprografia.

Aos serviços de documentação e recursos educativos compete:

a) Propor a aquisição de documentos, recolher, tratar e difundir documentação e informação pedagógica, científica e técnica;

b) Prestar apoio audiovisual, multimédia e de reprografia às actividades pedagógica, científica, técnica e administrativa da Escola;

c) Organizar e incentivar contactos e intercâmbios com outras instituições congéneres;

d) Articular com a biblioteca do IPS de acordo com o regulamento interno.

Artigo 47.º

Exploração agropecuária

À exploração agropecuária compete:

a) Prestar apoio às actividades da Escola através do enquadramento das actividades de ensino, investigação e desenvolvimento experimental;

b) Coordenar e enquadrar as actividades geradoras de receitas.

Artigo 48.º

Logística

A Logística incluí a manutenção, transportes, espaços verdes, instalações e equipamentos.

À logística compete:

a) A conservação, a reparação e a manutenção de instalações e equipamentos, espaços verdes e outros bens;

b) A coordenação da utilização dos transportes;

c) A organização de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) O apoio a actividades inerentes ao funcionamento da Escola.

TÍTULO III

Revisão e alteração dos estatutos

Artigo 49.º

Revisão e alteração

1 - Os estatutos podem ser revistos pela assembleia da escola, por alteração da Lei ou dos estatutos do IPS.

2 - As alterações propostas pela assembleia da escola exigem a aprovação de pelo menos dois terços dos seus membros.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Primeiros órgãos da Escola

1 - No prazo de 30 dias depois da entrada em vigor dos presentes estatutos, devem desencadear-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia da escola, do primeiro conselho técnico-científico e do primeiro Conselho Pedagógico.

2 - Compete ao director da Escola a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, conforme o n.º 2 do artigo 117.º dos estatutos do IPS.

3 - Cabe ao director implementar a estrutura orgânica definida nestes estatutos, de modo a estar completa no prazo máximo de seis meses, após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 51.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pela assembleia da escola.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

201953464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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