Portaria 541/2001
de 30 de Maio
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após a avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades.
Competindo à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) assegurar a administração dos principais impostos, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo, e, sendo responsável por cerca de 80% da receita fiscal, o cumprimento das metas de execução orçamental tem particular importância.
Tal objectivo foi atingido, tendo ainda a DGCI prosseguido a melhoria de qualidade dos serviços prestados aos contribuintes, destacando-se a introdução do sistema local de cobrança nas tesourarias de finanças e a atribuição do número de identificação fiscal por mero pedido verbal.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, seja fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2001 relativamente ao ano 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 10 de Maio de 2001.