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Regulamento 266/2009, de 26 de Junho

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Sumário

Código de posturas municipais da Câmara Municipal de Tabuaço

Texto do documento

Regulamento 266/2009

Código de posturas

Preâmbulo

O Código de Posturas Municipais do Município de Tabuaço em vigor encontra-se manifestamente desactualizado, pelo que a presente alteração enquadra-se na normal e necessária evolução legislativa.

A Administração Pública, através do sistema penal português, foi chamada a intervir fortemente em várias áreas da fiscalização e aplicação de coimas, deixando de existir as denominadas transgressões e multas.

Neste contexto, o Código actualmente em vigor carece de uma revisão perante a alteração de procedimentos.

Para além disso os valores das então multas encontram-se desadequados à presente situação económica do País.

O Código de Posturas do Município de Tabuaço constitui um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica perante a administração autárquica.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 e alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Código de Posturas:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

O presente Código vigora em todo o Concelho de Tabuaço.

Artigo 2.º

As infracções às disposições contidas neste Código constituem contra-ordenações possíveis de contas.

Artigo 3.º

Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os respectivos autos de notícia:

1 - Os agentes de fiscalização municipal;

2 - Os agentes da G.N.R. assim como outras autoridades a quem a lei confira os necessários poderes.

CAPÍTULO II

Dos bens do domínio público ou destinados a logradouro comum, ruas ou outros lugares públicos

Artigo 4.º

Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, nas ruas e outros lugares públicos do Concelho, não é permitido sem licença da Câmara:

1 - Apascentar gado;

2 - Abrir covas ou fossos;

3 - Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulho;

4 - Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua proveniência;

5 - Cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbastá-las;

6 - Queimar cal ou preparar outros materiais ou ingredientes;

7 - Fazer pocilgas ou outras instalações para alojamento de animais;

8 - Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e descarga;

9 - Fazer qualquer espécie de instalações mesmo de carácter provisório.

Artigo 5.º

Com vista à boa conservação e asseio das vias municipais ficam os proprietários de prédios rústicos confinantes com as ruas ou outros lugares públicos não abrangidos pelo regulamento geral de estradas e caminhos municipais, obrigados aos seguintes deveres especiais:

1 - Proceder, pelo menos duas vezes por ano, a efectuar no fim do mês de Maio e Agosto, à limpeza das testadas;

2 - Conservar sempre limpos e desimpedidos os agueiros que nas ruas ou outros lugares públicos se encontrem instalados para escoamento de águas pluviais ou outras;

3 - Demolir ou reparar, conforme os casos, no prazo que lhes foi indicado pela Câmara Municipal os prédios urbanos confinantes com ruas ou outros lugares públicos, que ameacem ruína, constituindo perigo para os transeuntes e de forma geral para a saúde pública;

4 - Desimpedir prontamente as vias municipais quando obstruídas por terras, pedras e entulhos, provenientes de queda de muros ou taludes das testadas das suas propriedades, e proceder, dentro dos prazos estipulados pela Câmara Municipal, às respectivas reconstruções;

5 - Diligenciar no sentido de, no prazo de 30 dias impostos pela Câmara Municipal, serem vedadas as tradicionais lojas de animais que vertem líquidos para as ruas. Não sendo possível vedá-las, terão de ser proibidas;

6 - Não ensilvar paredes;

7 - Não preparar insecticidas ou pesticidas na via pública, consentir crianças à sua volta e deixar barris abandonados com esses produtos não só na via pública como em propriedades privadas, junto aos locais de passagem.

Artigo 6.º

As infracções às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

1 - 25.0 (euro) a 75.0 (euro) - N.º s 1, 2, 3, 4, 5 6 e 7 do artigo 4.º e todos do artigo 5.º;

2 - 12.50 (euro) a 25.0 (euro) - Por metro quadrado ou fracção de terreno ocupado, n.º s 8 e 9 do artigo 4.º;

3 - No cálculo da coima referida no n.º 2 deste artigo, os arredondamentos efectuar-se-ão por excesso, não podendo fraccionar-se o montante referido ao metro quadrado;

4 - A coima estabelecida no n.º 2 deste artigo, aplica-se também no caso de ocupação de área maior do que a autorizada;

5 - Aquele que impedir ou dificultar, a quem tenha obtido respectiva licença, o normal aproveitamento dos terrenos citados no artigo 4.º, será aplicada uma coima de 50.0 (euro) a 100.0 (euro) independentemente de outras sanções mais raves que ao caso couberem.

CAPÍTULO III

Dos ruídos incómodos

Artigo 7.º

Nas vias públicas e demais lugares públicos do Concelho é proibido:

1 - Disparar armas de fogo, sem motivo legalmente justificado;

2 - Produzir alarido;

3 - Arrastar pelos pavimentos, provocando ruído, latas ou qualquer objecto;

4 - Apregoar das 22 às 8 horas;

5 - O uso de telefonias, gira discos e televisores, bem como de quaisquer instrumentos musicais, a uma intensidade de som que incomode os transeuntes ou vizinhos;

Único - De um modo geral é proibida a produção, sem motivo justificado, de ruídos susceptíveis de perturbarem o repouso da população.

Artigo 8.º

Carecem de licença municipal:

1 - A utilização de sereias ou apitos nas instalações fabris ou em obras;

2 - O funcionamento, entre as vinte e duas horas e as oito do dia imediato, de ferramentas ou maquinismos, cujo ruído possa perturbar o repouso da população;

3 - O uso de instalações sonoras na via pública.

Artigo 9.º

As infracções às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

1 - 75.0(euro) a 125.0 (euro) - N.º 1 do artigo 7.º;

2 - 50.0(euro) a 75.0 (euro) - N.º s 2, 3, 4, 5 e Único do artigo 7.º e todos os números do artigo 8.º;

Único - As infracções no disposto em todo o artigo 7.º e o seu parágrafo único e em todo o artigo 8.º quando praticadas de noite, serão punidas com as correspondentes coimas elevadas ao dobro.

CAPÍTULO IV

Dos jardins, árvores e flores

Artigo 10.º

Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:

1 - Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

2 - Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos por correntes e trelas;

3 - Pisar canteiros e bordaduras:

4 - Colher, cortar ou retirar flores;

5 - Tirar água dos lagos ou tentar apanhar peixes ou outras espécies de fauna ali existentes;

6 - Tomar banho nos lagos;

7 - Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

8 - Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos que possam causar danos ao bem público;

9 - Caçar aves;

10 - Deitar-se nos bancos ou em outro local impróprio para esse fim;

11 - Prender às grades ou vedações animais ou qualquer objectos;

12 - Urinar ou defecar fora dos locais a isso destinados;

13 - Escrever ou desenhar por qualquer forma em bancos ou candeeiros, ou causar-lhe quaisquer danos;

14 - Deitar ou abandonar papéis, detritos alimentares ou outros;

15 - Praticar actos atentórios à moral pública.

Único - Exceptuam-se de disposto no número um deste artigo, as crianças até aos dez anos bem coo os inválidos.

Artigo 11.º

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos não é permitido:

1 - Encostar ou apoiar veículos;

2 - Prender animais ou segurar objectos que possam causar dano;

3 - Varejar e colher frutos;

4 - Causar-lhes quaisquer danos;

Único - Carecem de autorização camarária, o corte, abate ou transformação de espécies botânicas invulgares no Concelho, mesmo que situadas em propriedades particulares, desde que a Câmara notifique o proprietário do interesse dessas espécies;

Artigo 12.º

As infracções das normas do presente capítulo, aplicar-se-ão as seguintes coimas:

1 - 50.0 (euro) a 75.0(euro) - N.º s 5, 9 e 12 do artigo 10.º e n.º 4 do artigo 11.º;

2 - 37.50(euro) a 62.5(euro) - N.º s 8, 13 e 15 do artigo 10.º;

3 - 25.0(euro) a 50.0(euro) - N.º s 1, 2, 3, 4, 6,7, 10, 11 e 14 do artigo 10.º e n.º s 1, 2 e 3 do artigo 11.º;

4 - 125.0(euro) a 1250.0(euro) - Único do artigo 11.º

CAPÍTULO V

Da higiene e limpeza dos locais públicos

Artigo 13.º

Nas ruas, largos e demais lugares públicos é proibido:

1 - Preparar peles, sebos ou despojos de animais;

2 - Colocar ou abandonar madeiras, materiais de construção e outros quaisquer objectos como papéis, plásticos ou detritos sem se respeitarem os termos pela Câmara fixados para o efeito ou fora dos locais a isso destinados pela mesma;

3 - Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e em geral objectos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

4 - Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares, cascas de vos ou de frutos, bem com tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos ou quaisquer outros que constituam perigo para a saúde ou higiene pública;

5 - Lançar nas sarjetas imundices, objectos ou detritos que possam vir a entupi-las;

6 - Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

7 - Enxugar no chão ou nas árvores, roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objectos;

8 - Limpar ou bazar barris, bem como vasilhas ou outros recipientes;

9 - Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;

10 - Joeirar ou crivar géneros ou quaisquer mercadorias;

11 - Matar, pelar ou chamuscar animais;

12 - Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras das portas ou janelas;

13 - Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados, quando a esta, os casos de obras legalmente autorizadas;

14 - Acender fogueiras, salvo nas datas festivas de Santo António, São João, São Pedro, Natal e Ano Novo, mas apenas em locais não asfaltados e onde não se verifique perigo de incêndio;

15 - Levantar, apanhar ou remexer estrumes e lixo;

16 - Lavar e fazer barrela;

17 - Debulhar legumes e cereais;

18 - Pintar ou lavar veículos;

19 - Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem maus cheiros;

20 - Fazer estrumeiras;

21 - Deixa quaisquer resíduos provenientes de carga e descarga de materiais ou da remoção de estrumes ou lixos domésticos;

22 - Conservar estrume, borras de vinho ou engaço;

23 - Urinar ou defecar;

24 - Abandonar veículos/incapazes de circular, bem como componentes dos mesmos. Considera-se abandono a permanência dos mesmos, no mesmo local pelo prazo superior a cinco dias;

1.º - A remoção de borras de vinho, engaços, estrumes e quaisquer objectos ou materiais, deve fazer-se directamente dos lugares onde se encontrem para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo indispensável para aquela operação e sempre de maneira que não se derramem sobre a mesma via;

2.º - A remoção de estrumes líquidos, salvo os transportados em cisterna apropriada, qualquer que seja a sua quantidade, só pode efectuar-se antes do nascer do sol ou depois do ocaso, a partir das 23 horas e sempre de maneira que aqueles não caiam sobre a via pública;

3.º - Quando não for possível saber a quem pertencem os materiais, objectos ou madeiras, bem como os veículos e os seus componentes abandonados nos lugares públicos e sobretudo nas vias e caminhos, pode a Câmara carregá-los e transportá-los como propriedade sua.

Artigo 14.º

Não é permitido entre as 8 e as 22 horas:

1 - Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios;

2 - Regar vãos e plantas em varandas ou sacadas, de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes.

Artigo 15.º

Nas infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis as seguintes coimas:

1.º - 25.0(euro) a 125.0(euro)- n.º s 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 14, 15, 20, 22 e 23 do artigo 13.º;

2.º - 25.0(euro) a 62.50(euro) - N.º s 1, 7, 8, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19 e 21 do artigo 13.º;

3.º - 25.0(euro) a 50.0(euro) - N.º s 1 e 2 do artigo 14.º;

4.º - 25.0(euro) a 75.0(euro) - N.º s 1 e 2 do artigo 13.º;

5.º - 62.50(euro) a 125.0(euro) - N.º24 do artigo 13.º;

6.º - Sem prejuízo das coimas aplicáveis ao n.º s 2 e 24 do artigo 13.º, os encargos de remoção de materiais, veículos, madeiras ou detritos, na via pública, serão suportados pelo infractor.

CAPÍTULO VI

Da divagação de animais

Artigo 16.º

1 - É proibida a circulação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas, com excepção feita aos cães desde que açaimados e com coleira.

Único - Exceptuam-se a ida e a vinda do gado do pasto e respectivos cães de guarda, nas freguesias e povoações onde a prática da pastorícia é tradicional.

2 - Quando a autoridade ou agente não souber a quem pertencem os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á.

3 - Os animais apreendidos nos termos do número anterior, seguirão para o local determinado pela Câmara, onde podem procurar-se durante 5 dias (contados da data de apreensão) sendo entregues a quem provar pertencer-lhes, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima;

4 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, que fará deles o que entender;

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaimo ou coleira. Em tudo o mais observar-se-á a regulamentação geral sobre trânsito e registo de canídeos.

6 - É proibido prender animais de qualquer espécie às paredes dos prédios confinantes com a via pública.

Artigo 17.º

Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção por pessoal da Câmara. Em caminhos não asfaltados o prazo será de duas horas.

Artigo 18.º

As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

1 - 25.0(euro) a 50.0(euro) por cabeça, quando se trata de gado bovino, cavalar, muar e asinino;

2 - 12.50(euro) a 25.0(euro) por cabeça quando se trate de canídeos e animais das espécies ovina, caprina e suína;

3 - 5.0(euro) a 12.50(euro) por cada, quando se trata de aves de capoeira;

4 - 25.0(euro) a 37.50(euro) - N.º s 6 do artigo 16.º;

CAPÍTULO VII

Da apascentação e trânsito de gados

Artigo 19.º

Carece de licença da Câmara, ou outras autoridades competentes para esse fim, a apascentação de gados em terrenos de domínio municipal ou destinados ao logradouro comum.

Artigo 20.º

Não é permitido apascentar caprinos e ovinos nos baldios municipais arborizados, a qualquer espécie de gado naqueles em que a Câmara tenha feito plantações.

Artigo 21.º

É proibido pastorear gados em propriedades alheias sem autorização dos respectivos proprietários ou rendeiros.

1 - A autorização a que este artigo se refere, só poderá provar-se por escrito e depois de visada pela autoridade administrativa ou agente.

2 - O proprietário o rendeiro pode, porém, revogar livremente e a todo o tempo, a licença concedida, notificada da sua decisão à Câmara e o dono do gado.

Artigo 22.º

O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre das licenças a que aludem os artigos 19.º e 21.ª, que exibirá aos agentes de fiscalização, quando para isso for solicitado.

Artigo 23.º

As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

1 - 12.50(euro) a 25.0(euro) no caso de apascentação sem as licenças referidas nos artigo 19.º e 21.º;

2 - 25.0(euro)a 50.0(euro) por infracção ao preceituado nos artigo 20.º e 21.º;

3 - 5.0(euro) a 12.50(euro) sempre que verifique a inobservância do prescrito no artigo 22.º

Único - Sendo as infracções cometidas de noite ou em searas ou olivais que tenham azeitonas maduras ou ainda em vinhas desde a sua rebentação até à vindima respectiva, as multas estabelecidas no presente artigo serão agravadas para o dobro, sem prejuízo da respectiva indemnização ao proprietário lesado.

CAPÍTULO VIII

Das águas

Artigo 24.º

Carecem de autorização da Câmara:

1 - A pesquisa e captação de águas em terrenos particulares;

a) Estas pesquisas serão obrigatoriamente precedidas de vistoria, a fim de se verificar se há ou não prejuízo para as águas de abastecimento público;

b) As despesas do respectivo processo deverão ser caucionadas até à importância de 125.0(euro) a depositar com o pedido de autorização e, se desta desistir o interessado, depois de realizar qualquer diligência, perderá a favor do Cofre Municipal, 50 % do depósito;

c) Sempre que posteriormente se venha a verificar que a pesquisa ou captação de águas por particulares prejudicam o caudal de nascentes ou furos de águas públicas, serão os proprietários dessas pesquisas ou captações obrigados a proceder ao seu encerramento.

2 - A utilização ou aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devam considerar-se sob administração municipal.

Artigo 25.º

1 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraça-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal ofensivos dos bons costumes, bem como lavar quaisquer objectos, veículos ou animais, ou ainda conspurcá-las por outra forma designadamente, bebendo-a com a aplicação da boca nas respectivas bicas e torneiras;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhas de capacidade superior a 20 litros;

f) Ligar mangueiras nas bicas ou fontanários;

g) Extrair areia, terra ou pedras do leito ou das margens das correntes de águas públicas municipais.

2 - Nos lavadouros públicos é proibido:

a) Desperdiçar águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banho ou proceder a banhos corporais;

c) Lavar animais ou veículos;

d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

e) Conspurcar as águas por qualquer forma;

f) Lavar sem prévia desinfecção roupas de pessoas portadoras de doenças contagiosas.

3 - De um modo geral, é proibido a utilização dos lavadouros públicos para fim diferente daquele a que são destinados.

4 - Aos utentes dos lavadouros não é permitido:

a) Alterar a ordem de chegada;

b) Marcar lugar com antecedência;

c) Demorar sem necessidade ou por acinte a sua ocupação;

d) Incomodar ou prejudicar, dentro do recinto, ou demais utentes;

e) Alterar a tranquilidade do recinto;

f) Proferir obscenidades ou, de qualquer modo, escândalo público.

Artigo 26.º

As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

1 - 62.50(euro) a 125.0(euro) - Todo o artigo 24.º;

2 - 37.50 (euro) a 75.0(euro) - Todo o n.º 1 do artigo 25.º;

3 - 25.0(euro) a 50.0(euro) - N.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º

CAPÍTULO IX

Da remoção de lixos domésticos

Artigo 27.º

1 - Nas povoações servidas por contentores e outros recipientes:

a) Os lixos domésticos serão obrigatoriamente despejados nos recipientes da Câmara Municipal, colocados para o efeito pelos serviços de limpeza;

b) Quando os recipientes estiverem cheios, os lixos domésticos só poderão ser depositados junto aos mesmos, acondicionados em sacos devidamente atados, de forma a evitar o espalhamento no chão ou a actuação de animais. Os recipientes consideram-se aptos a receber o depósito de lixos enquanto a tampa respectiva puder ser fechada convenientemente;

c) É proibido deixar na via pública quaisquer resíduos provenientes de despejo de lixos, deitar recipientes sem a tampa convenientemente fechada ou sacos não atados que de qualquer forma extravasem o seu conteúdo.

2 - Não é permitido lançar nos recipientes destinados aos lixos:

a) Animais mortos;

b) Pedras, terra, troncos de árvores ou entulhos;

c) Ingredientes perigosos ou tóxicos, bem como quaisquer líquidos.

3 - É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços de limpeza da Câmara, proceder à remoção dos lixos contidos em qualquer recipientes ou sacos, assim como remexê-los ou escolhê-los. As viaturas, recipientes ou sacos utilizados na remoção prevista neste número serão apreendidos nos termos da lei em vigor.

4 - É proibido desviar do seu lugar os recipientes da recolha do lixo, assim como danificá-los. Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, as penalidades estabelecidas para esta alínea, serão acrescidas para o dobro em caso de reincidência.

Artigo 28.º

O pessoal da Câmara Municipal deve remover os lixos de maneira a não sujar a via pública nem deteriorar os recipientes.

Artigo 29.º

As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:

1 - 50.0(euro) a 125.0(euro) - N.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º;

2 - 75.0(euro) a 125.0(euro) - N.º 4 do artigo 27.º

CAPÍTULO X

Dos esgotos

Artigo 30.º

Os proprietários dos prédios na sede do concelho ou nas freguesias onde existir rede de esgotos, deverão requerer à Câmara a ligação de ramais de esgotos de águas residuais e pluviais dos seus prédios à rede pública de esgotos.

Artigo 31.º

Os ramais de esgotos residuais ou pluviais não podem servir dois prédios distintos, ainda que estes sejam propriedade do mesmo titular.

Artigo 32.º

A ligação de ramais de esgotos à rede geral da via pública, será feita pelos serviços da Câmara Municipal, que cobrará dos proprietários ou usufrutuários o custo do trabalho efectuado, acrescido de 10 % para administração.

Artigo 33.º

É proibido lançar nas grelhas, sumidouros e sarjetas ou caixas de visita de escoamento de águas residuais ou pluviais, lixos provenientes de quintais ou casas, resíduos de cal, cimento, gesso, líquidos corrosivos ou outros que pela sua acção possam obstruir ou danificar os colectores.

Artigo 34.º

A limpeza dos ramais de esgotos na via pública, só pode ser feita pelos competentes serviços da Câmara.

1 - Quando se verificar que a acção do entupimento ou obstrução dos esgotos foi provocada pelo morador do prédio, pode a Câmara cobrar a importância correspondente aos gastos do material, mão de obra e reposição do pavimento que, no caso, se verifique.

Artigo 35.º

As infracções à matéria do presente capítulo, são passíveis de coimas de 50.0(euro) a 100.0(euro).

CAPÍTULO XI

Dos pavimentos de ruas e passeios, estradas e caminhos municipais

Artigo 36.º

1 - Nos pavimentos de ruas, passeios, estradas ou caminhos municipais é proibido:

a) Arrancar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento;

b) Fazer sulcos;

c) Tapa valetas, sarjetas ou sumidouros, a não ser, em caso de obras, mediante autorização da Câmara.

2 - Não é permitido:

a) Lavrar ou semear;

b) Plantar árvores ou arbustos;

c) Lançar grama ou outras ervas daninhas, árvores ou ramos provenientes de cortes ou podas;

d) Descarregar ou vazar terras, lixos ou outros materiais.

Artigo 37.º

A construção ou aberturas de acessos de entrada em propriedades particulares, de pessoas, animais ou veículos, fica subordinada ao parecer a emitir pelos serviços da Câmara.

Artigo 38.º

As infracções à matéria do presente capítulo são passíveis de coima de 50.0(euro) a 100.0(euro), independentemente do pagamento do custo da reparação dos danos causados.

CAPÍTULO XII

Da limpeza e pintura de prédios urbanos

Artigo 39.º

1 - As frontarias de todos os prédios urbanos e as paredes e muros confinantes com a via pública, serão lavados, caiados ou pintados, quando se achem em mau estado de conservação.

a) É da competência da Câmara verificar o estado em que se encontram os prédios, paredes e muros segundo o disposto neste artigo e incorrerá em coima quem, dentro do prazo determinado pela Câmara, não cumprir o que pela mesma for determinado.

Artigo 40.º

1 - Com vista a um bom enquadramento estético à salvaguarda de valores tradicionais, é proibido em todo o Concelho de Tabuaço, o reboco das paredes exteriores dos edifícios que se encontrem construídos em granito, desde que ofereçam condições para que o mesmo possa ficar à vista.

2 - Sempre que qualquer munícipe pretenda pintar exteriormente um edifício, deverá obrigatoriamente dirigir-se à Câmara Municipal solicitando o competente licenciamento e informar-se, junta da mesma acerca da cor adequada para o efeito.

3 - Serão isentas de taxas as licenças destinadas aos fins consignados nos n.º s 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 41.º

As infracções à matéria do presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

1 - 50.0(euro) a 125.0(euro) - N.os 1 e 2 do artigo 40.º;

2 - 100(euro) a 150.0(euro) - Da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º

CAPÍTULO XIII

Da denominação de ruas e numeração de edifícios

Artigo 42.º

A denominação de ruas e numeração de portas com frente para a via pública são da exclusiva competência da Câmara Municipal, incorrendo em coima os proprietários, usufrutuários ou moradores que procedam a esse serviço.

Artigo 43.º

Em todas as ruas a numeração será feita da seguinte forma:

1 - Os prédios serão numerados a contar do extremo de cada rua, com a série dos números ímpares pela esquerda e os pares pela direita;

2 - A numeração em cada rua deverá fazer-se na direcção e sentido do norte para sul, ou poente para nascente, conforme a direcção se aproximar mais de uma ou outra daquelas linhas.

Artigo 44.º

Sempre que os números das portas se apresentem ilegíveis ou quando periodicamente a Câmara julgar conveniente, serão esses números renovados, pagando os proprietários dos prédios a respectiva despesa.

Artigo 45.º

A Câmara poderá também, a requerimento dos interessados, autorizar que eles adquiram e mandem colocar, dentro do prazo que lhe for designando o número de polícia gravado em mármore ou e outros materiais, desde que as razões estéticas ou outras alegadas no requerimentos sejam de atender.

Artigo 46.º

Se qualquer prédio for modificado ou alterado no seu aspecto anterior, fica o dono ou usufrutuário do mesmo prédio obrigado a solicitar da Câmara a numeração que compete às portas exteriores, incorrendo em coima se o não fizer.

Artigo 47.º

É proibido apagar, riscar ou alterar a numeração feita, ficando sujeito a coima quem assim proceder ou por qualquer forma danifique a referida numeração.

Artigo 48.º

Aquele que alterar, riscar ou arrancar os letreiros que designem ruas, largos, praças e travessas e quem se opuser a que os mesmos sejam colocados nos sítios competentes, ainda que seja proprietário, usufrutuário do respectivo prédio, incorrerá em coima além de ser responsável pelo pagamento dos danos causados.

Artigo 49.º

As infracções à matéria do presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

1 - 25.0e a 75.0(euro) - Nos artigo 42.º e artigo 46.º;

2 - 50.0(euro) a 125.0(euro) - No artigo 47.º e artigo 48.º

CAPÍTULO XIV

Disposições diversas

Artigo 50.º

Escolas do Ensino Primário e Pré-Primário

1 - É proibida a permanência de pessoas alheias à vida escolar, nos logradouros das escolas;

2 - Por todo e qualquer dano provocado pelos alunos nos edifícios escolares e logradouros, são responsáveis os respectivos pais ou encarregados de educação.

Artigo 51.º

A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, é passível de coima de 25.0(euro) a 50.0(euro).

Artigo 52.º

Abrigos nas paragens dos autocarros

1 - Não é permitido nos abrigos colocados nas paragens de autocarros:

a) Usá-los para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Impedir a presença de passageiros;

c) Danificar ou praticar quaisquer actos como escrever, riscar, desenhar, colocar propaganda, forçar chapas ou fazer de tais locais vazadouros de lixo.

Artigo 53.º

As infracções ao preceituado no n.º 1 do artigo anterior são passíveis de coimas de 37.50(euro) a 75.0(euro).

Artigo 54.º

Instalações sanitárias públicas

Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

1 - Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

2 - Danificar os materiais ou estruturas ou praticar quaisquer actos como escrever, riscar, ou desenhar.

Artigo 55.º

As infracções no preceituado no artigo anterior, são passíveis de coima de 37.50(euro) a 75.0(euro).

Artigo 56.º

Sinais de trânsito

Não é permitido:

1 - Mudar ou desviar o sentido, dos sinais de trânsito de pessoas ou veículos;

2 - Danificar, sob qualquer forma, os sinais orientadores de trânsito.

Artigo 57.º

As infracções ao disposto no artigo anterior são passíveis de coima de 125.0(euro) a 250.0(euro).

Disposições gerais

Artigo 58.º

O presente Código de Posturas revoga todas as disposições de Posturas anteriores sobre matéria constante no mesmo e começará a vigorar oito dias depois de ser tornado público pela afixação de editais nos lugares públicos do costume.

Artigo 59.º

Em tudo o que o presente Código de Posturas for omisso, aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral.

Artigo 60.º

O presente código entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 14 de Abril de 2009.

A Câmara Municipal, José Carlos Pinto dos Santos - Joaquim António da Rocha Moutinho de Carvalho - Carlos André Teles Paulo de Carvalho - Arlindo Augusto Genésio Gouveia - Elisa da Conceição Araújo Gomes Maia.

Aprovado pela Assembleia Municipal em reunião ordinária de 30 de Abril de 2009.

A Mesa da Assembleia, António Augusto Resende - Maria de Lurdes Ferraz Figueira Araújo - Gustavo Adolfo Monteiro Almeida.

29 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Carlos Pinto dos Santos.

301915394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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