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Despacho 14489/2009, de 26 de Junho

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Sumário

Alteração do Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao despacho n.º 9779/09 (2.ª série), no Diário da República de 8 de Abril

Texto do documento

Despacho 14489/2009

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, torna-se público que, por deliberação da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, foi alterado o Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave, publicado em anexo ao Despacho 9779/09 (2.ª série), no Diário da República de 8 de Abril, tendo sido aditado um n.º 3 ao artigo 5.º

O Regulamento, com a actual redacção, é republicado em anexo.

8 de Junho de 2009. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, a Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave aprova o Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade de Maiores de 23 Anos para Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, previstas no n.º 5, do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49//2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento disciplina a realização das provas de avaliação destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para todos os cursos ministrados nas Escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

2 - O regulamento estabelece o regime geral de acesso aos referidos cursos e define procedimentos, regras de inscrição e de realização das provas, componentes de avaliação, critérios de classificação final e nomeação de júri e sua constituição.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas, os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos, até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não reúnam as habilitações de ingresso ao curso a que se candidatam, sendo consideradas habilitações de ingresso a titularidade de curso secundário e as respectivas provas de acesso ao curso.

2 - Não podem inscrever-se nas provas M23 os titulares de Curso Superior.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos Serviços Académicos do IPCA.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelos Serviços, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae detalhado, de acordo com modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet do IPCA;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet do IPCA;

d) Documentos que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor, etc);

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

3 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos, determinada anualmente pelo órgão competente e fixada na tabela de emolumentos.

Artigo 4.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um qualquer dos cursos de licenciatura do IPCA.

Artigo 5.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixadas até dia 31 de Março de cada ano, por despacho do Presidente do IPCA.

2 - A divulgação dos prazos a que se refere o n.º 1 é feita através da respectiva afixação em local público nas Escolas e no sítio da Internet do IPCA.

3 - Excepcionalmente, no caso de ser autorizado o funcionamento de novos ciclos de estudos após aquela data, pode ser autorizado pela Comissão Instaladora do IPCA a abertura de uma nova fase para realização de provas de avaliação da capacidade apenas destinadas a candidatos que nos regime de concursos especiais concorram aos referidos ciclos de estudos.

Artigo 6.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos;

b) Avaliação do perfil e motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

c) Realização de prova teórica e ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular.

2 - As provas devem incidir exclusivamente sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida qualquer equivalência.

Artigo 7.º

Apreciação do Currículo

1 - A apreciação do currículo incide sobre o percurso académico e a experiência profissional do candidato, sendo considerados os seguintes aspectos:

a) Grau de escolaridade;

b) Experiência profissional na área do curso para o qual se candidata;

c) Formação complementar.

2 - A apreciação resultante da análise do currículo deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, expressa na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 8.º

Provas

1 - A prova a que se refere a alínea c), do número 1 do artigo 6.º é de natureza teórica ou prática ou teórico-prática, segundo o curso a que se destina.

2 - A prova de conhecimentos destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

3 - A área de cada uma das provas de conhecimentos específicos será fixada por despacho do Presidente do IPCA, até ao dia 31 de Março de cada ano, sob proposta do conselho científico da unidade orgânica em que é ministrado cada um dos cursos.

4 - De acordo com as áreas de conhecimento fixadas, o júri das provas define o programa de cada prova, devendo o mesmo ser divulgado aos candidatos através da afixação em local público nas respectivas Escolas e colocação na página da Internet do IPCA.

5 - A prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

6 - Os resultados da prova são tornados públicos, através da afixação em local público nas respectivas Escolas e colocação na página da Internet do IPCA, através de uma pauta, expressa nos seguintes termos:

a) 10 a 20 valores, para os candidatos Aprovados;

b) NA - Não aprovado, para os candidatos que obtiveram menos de 10 valores;

c) F - Faltou, para os candidatos que não compareceram à prova;

d) D - Desistiu, para os candidatos que no decorrer da prova desistiram da mesma.

7 - Os candidatos não aprovados, que não compareçam ou desistam da prova de conhecimentos são liminarmente excluídos das provas.

Artigo 9.º

Melhoria de Classificação obtida nas Provas

1 - Para efeitos de melhoria de classificação podem inscrever-se nas provas os candidatos que realizaram as provas no IPCA em anos anteriores e se encontrem válidas nos termos do n.º 1 do artigo 19.º deste regulamento.

2 - A melhoria nas provas integra todas as componentes da avaliação previstas no n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento;

3 - Os candidatos só podem apresentar-se uma vez à prova de melhoria de classificação;

4 - Para efeitos de concurso será considerada a mais elevada das classificações finais;

5 - O candidato tem de apresentar o respectivo comprovativo de inscrição de prova anteriormente realizada no IPCA.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - São admitidos à entrevista os candidatos que nas pautas a que se refere o artigo 8.º, obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae, do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano de estudos e saídas profissionais.

3 - Na entrevista serão obrigatoriamente abordados e avaliados os seguintes aspectos:

3.1 - Conhecimentos de cultura geral, capacidade de expressão e fluência verbais,

a) Conhecimentos de cultura geral - 9 valores;

b) Capacidade de expressão - 6 valores;

c) Fluência verbal - 5 valores;

3.2 - Motivações da candidatura ao curso e respectivas expectativas - de 0 a 10 valores;

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato, expressa na escala de 0 a 20 valores.

5 - Serão eliminados das provas os candidatos que não compareçam à entrevista.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do júri a que se refere o artigo 17.º e traduz-se na atribuição de uma nota no intervalo de 10 a 20 valores, da escala numérica 0-20, arredondado às décimas, resultante da média aritmética das seguintes ponderações:

a) Apreciação do currículo: 25 %;

b) Entrevista: 25 %;

c) Classificação da prova: 50 %.

2 - A classificação final é tornada pública através de uma pauta com os resultados, afixada em cada Escola e na página da internet do IPCA.

Artigo 12.º

Consulta da prova

1 - Os candidatos podem requerer a consulta da prova escrita.

2 - Os candidatos para consultar a prova têm de apresentar um pedido dirigido ao Presidente do Júri das Provas. O pedido é apresentado nos Serviços Administrativos da respectiva Escola no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação dos resultados da prova.

3 - Cada pedido não pode respeitar a mais de uma prova.

4 - O Júri afixa no sítio da Internet do IPCA, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao último dia fixado no número 2, o dia em que os candidatos podem consultar a prova.

5 - Na data fixada para consulta da prova será fornecido, ao respectivo candidato caso ele o solicite, informação sobre as cotações e os critérios de correcção e classificação da mesma, podendo, ainda, ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante pagamento fixado na tabela de emolumentos.

6 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do Júri.

Artigo 13.º

Requerimento de reapreciação de prova

1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos Serviços Administrativos da respectiva Escola, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa.

2 - O requerimento referido no número anterior é feito em formulário próprio e dirigido ao Presidente de Júri.

3 - Pelo requerimento de reapreciação de prova é devido o pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos.

4 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do candidato ou referências à sua situação escolar ou profissional.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

6 - Os requerimentos de reapreciação de prova incompletos ou que indiquem alegações que não constituem fundamento para a reapreciação serão liminarmente indeferidos.

Artigo 14.º

Reapreciação da Prova

1 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo Presidente de Júri, e incide sobre toda a prova.

2 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

4 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.

5 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente de Jurí, e pode revestir classificação inferior, igual ou superior à inicial.

6 - O Júri, após a decisão, envia aos Serviços Académicos os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para que conste do seu processo de inscrição.

Artigo 15.º

Decisão da Reapreciação da Prova

1 - A decisão da reapreciação da prova é comunicada pelo Presidente de Júri ao candidato via carta registada com aviso de recepção, até à data fixada no calendário geral das Provas.

2 - Desta decisão da reapreciação não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 16.º

Júri

1 - Em cada ano lectivo, a Direcção de cada unidade orgânica, após parecer do conselho científico, nomeia um júri composto por um mínimo de três docentes o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do órgão científico.

2 - O júri de cada unidade orgânica é responsável pelas operações de avaliação de capacidades, selecção e ordenação dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos dessa unidade orgânica.

3 - Ao júri compete:

a) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

b) Definir os programas sobre os quais se irão debruçar os exames;

c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos específicos e atribuir a classificação;

e) Realizar as entrevistas;

f) Elaborar as listas de classificações e seriação final;

g) Propor os professores relatores;

4 - Os cursos para os quais sejam fixados programas idênticos para a prova de conhecimentos específicos, independentemente da unidade orgânica em que os mesmos sejam leccionados, podem ser objecto da mesma prova, devendo, para esse efeito, os presidentes dos júris proceder à respectiva articulação.

5 - O júri define a sua organização interna e funcionamento.

Artigo 17.º

Número de vagas

1 - O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado anualmente pelo Presidente do IPCA, sob proposta dos Directores de Escola, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março

2 - Em cada Escola, as vagas eventualmente sobrantes em um ou mais cursos revertem para os restantes cursos da mesma Escola onde existam candidatos não colocados

Artigo 18.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida, para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da sua aprovação e nos quatro anos subsequentes.

2 - As provas, poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do IPCA, desde devendo, nesse caso, o candidato colocar no boletim de candidatura a ordem de preferência das opções.

3 - A candidatura à matrícula e inscrição tem lugar no âmbito dos Concursos Especiais de Acesso nas datas fixadas para esse efeito.

4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no número 1, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

5 - Podem ser admitidos à candidatura nos cursos do IPCA candidatos aprovados em provas de outros estabelecimento de ensino superior público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se no IPCA e sejam fixadas vagas para o efeito.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data de homologação da Comissão Instaladora do IPCA.

201929878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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