Decreto Regulamentar Regional 3/82
Declaração da zona de ilhéu de Câmara de Lobos e suas imediações como arma crítica de recuperação e reconversão urbanística.
A zona do ilhéu de Câmara de Lobos e suas imediações reúnem as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Ouvida a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, há, pois que declará-la como tal para o efeito de intervenção expedita do Governo Regional com vista a obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional existentes.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do ilhéu de Câmara de Lobos e suas imediações, no concelho e vila do mesmo nome.
2 - Os limites da área crítica referida no número anterior vão demarcados na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Cabe à Secretaria Regional do Equipamento Social promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 21 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.