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Regulamento 252/2009, de 16 de Junho

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º Ciclo e Ciclo de Estudos Integrados do Instituto Superior de Psicologia Aplicada a Maiores de 23 anos, para o ano lectivo 2009-2010 e anos futuros

Texto do documento

Regulamento 252/2009

Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e sob proposta do conselho científico, o Director do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, aprova o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de 1.º Ciclo e Ciclo de Estudos Integrados do Instituto Superior de Psicologia Aplicada a Maiores de 23 Anos, para o Ano Lectivo 2009/2010 e anos futuros, com a seguinte redacção:

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º Ciclo e Ciclo de Estudos Integrados do Instituto Superior de Psicologia Aplicada a Maiores de 23 anos, para o ano lectivo 2009-2010 e anos futuros.

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de 1.º ciclo e ciclo de estudos integrados do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, adiante designado por ISPA, para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 2.º

Destinatários

São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 3.º

Avaliação e Seriação

A avaliação visa aferir a capacidade para a frequência do curso de licenciatura ao qual se candidatam e materializa-se pela aplicação sucessiva das seguintes fases:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato e avaliação das suas motivações, através da realização de uma entrevista;

b) Realização de uma prova escrita de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso;

c) Em casos devidamente fundamentados podem ser considerados os resultados das provas realizadas, no âmbito deste concurso e no ano lectivo a que respeita a candidatura, noutros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 4.º

Júri

1 - Para a realização das avaliações, o conselho científico do Instituto Superior de Psicologia Aplicada nomeia um júri composto por, no mínimo, três docentes, designando de entre os mesmos o respectivo Presidente.

Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

c) Realizar as entrevistas;

d) Elaborar a prova escrita e supervisionar a sua classificação;

e) Produzir a correspondente seriação dos candidatos;

f) A definição da sua orgânica e funcionamento interno;

g) Apreciar as situações referidas no número 2 na alínea c) do artigo 5.º

2 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

Artigo 5.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Discutir o curriculum vitae, e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar, discutir e avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual ao candidato.

Artigo 6.º

Prova escrita

1 - A prova escrita destina-se a avaliar os conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - Para o ingresso nos cursos de 1.º ciclo e ciclo de estudos integrados do Instituto Superior de Psicologia Aplicada os candidatos realizarão uma prova de Compreensão e Produção de Linguagem Escrita, com a duração de 60 minutos.

3 - Os locais, datas e horas de realização da prova escrita são fixados pelo júri e afixados, através de edital, para conhecimento dos interessados, no mínimo com sete dias de antecedência em relação às respectivas datas de realização.

4 - Previamente à data de realização das provas, realiza-se um seminário temático preparatório no qual serão expostas as matérias relevantes sujeitas a avaliação. No âmbito do seminário temático é distribuído aos candidatos material complementar de estudo e respectivas referências bibliográficas.

5 - São valorizadas as respostas que demonstrem o domínio dos temas essenciais assinalados previamente aos candidatos bem como a capacidade exposição e de elaboração das mesmas.

6 - O resultado da prova escrita é tornado público sendo expresso numa escala de 0 (zero) a 200 (pontos).

Artigo 7.º

Reapreciação de provas

1 - Os candidatos que se julguem com direito a uma classificação superior à obtida podem:

d) Nos três dias úteis seguintes à afixação das classificações, consultar a prova e obter cópia da mesma;

e) Nos três dias úteis seguintes à recepção da cópia da prova solicitar a reapreciação da classificação, apresentando exposição fundamentada ao Conselho Cientifico do ISPA, o qual decide, em definitivo, no prazo de sete dias úteis contados a partir da data da apresentação.

Artigo 8.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação na prova é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação.

2 - Os candidatos aprovados na prova que pretendam alterar o objecto da candidatura podem fazê-lo durante o período de candidatura aos cursos de 1.º Ciclo e Ciclo de Estudos Integrados do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.

3 - A prova tem, exclusivamente, o efeito referido no artigo 6.º, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 9.º

Candidatura e Inscrição nos cursos de 1.º ciclo e ciclo de estudos integrados do Instituto Superior de Psicologia Aplicada

O processo de candidatura e inscrição nos cursos de 1.º ciclo e ciclo de estudos integrados do Instituto Superior de Psicologia Aplicada obedece ao disposto no regulamento dos respectivos concursos especiais de acesso e ingresso do qual este suplemento é parte integrante.

Artigo 10.º

Interpretações e omissões

As interpretações que se justificarem e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Director do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, consultando o Conselho Cientifico.

4 de Junho de 2009. - O Director, Frederico Pereira.

201890438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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