de 27 de Junho
Para que o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) possa desempenhar a alta função que lhe cabe no processo de desenvolvimento do País nos domínios que lhe são cometidos é urgente e indispensável dotá-lo dos meios tecnológicos necessários decorrentes da própria natureza da sua actividade, tendo em atenção o elevado nível de exigências técnicas no campo da meteorologia e da geofísica.Considerando os elevados encargos resultantes do contínuo aumento do número de acções desenvolvidas anualmente, que, apesar de tudo, não satisfazem plenamente as solicitações pretendidas por entidades públicas e privadas;
Considerando ainda que essas actividades decorrem da sua natural vocação visando satisfazer necessidades específicas atinentes ao progresso do mundo contemporâneo:
Importa dotar o INMG dos meios financeiros indispensáveis à consecução dos seus fins.
O presente decreto-lei tem em vista conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias emergentes da actividade de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 633/76, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 ...
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Quando os trabalhos sejam executados pelo próprio INMG para entidades oficiais e particulares com receitas próprias ou que tenham a seu cargo explorações industriais, aqueles serão pagos de harmonia com a tabela aprovada por despacho do ministro da tutela, constituindo as importâncias pagas receitas do INMG e servindo estas de contrapartida às despesas a realizar com a execução de tais trabalhos.
5 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 18 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares