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Despacho 13755/2009, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Cursos de Mestrado (2.º Ciclo) da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Despacho 13755/2009

Aprovado pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Portalegre o Regulamento Geral dos Cursos de Mestrado (2.º ciclo), determino a sua publicação constante do anexo ao presente despacho.

5 de Junho de 2009. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Regulamento Geral dos Cursos de Mestrado

(Aprovado pela deliberação CC 36/2009 de 29/05/2009)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aprova as normas regulamentares dos cursos de mestrado (2.º ciclo) ministrados pela ESTG, dando cumprimento ao disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

2 - Fixa igualmente as normas a adoptar no caso de mestrados conjuntos em que a ESTG é uma das instituições participantes.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, entende-se por:

a) Ano curricular, semestre curricular e trimestre curricular - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;

b) Aprovação (numa unidade curricular) - obtenção, em resultado da avaliação final à unidade curricular, de uma classificação não inferior a 10, na escala de 0 a 20;

c) Boletim de registo académico - documento oficial que indica, para as unidades curriculares em que o estudante em mobilidade obteve aproveitamento:

i) A denominação;

ii) O número de créditos que atribui;

iii) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;

iv) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.

emitido por:

i) Estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de origem - para instruir a candidatura do estudante à frequência de parte do curso no estabelecimento de acolhimento;

ii) O estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento - para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelo estudante;

d) Classificação de uma unidade curricular - resultado expresso na escala numérica de 0 a 20, da avaliação final do grau de cumprimento dos objectivos fixados para cada unidade curricular;

e) Contrato de estudos (learning agreement) - contrato celebrado para um estudante em mobilidade entre o estabelecimento de origem, o estabelecimento de acolhimento e o estudante.

Para os estudantes em que o estabelecimento de origem é português deve, obrigatoriamente, incluir:

i) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

ii) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

iii) Os critérios que o estabelecimento de origem adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

iv) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento;

f) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

g) Créditos ECTS - os créditos segundo o European credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

h) Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

i) Créditos de uma área científica - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica;

j) Diploma - o documento oficial emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau pelo estabelecimento de ensino que o confere. É constituído pela certidão do registo lavrado e subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior que confere o grau.

São diplomas:

i) As certidões de registo que comprovem a titularidade de um grau académico;

ii) O documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau, emitido pelo estabelecimento de ensino que o ministra, e as respectivas certidões.

A titularidade do grau é comprovada pelo diploma e também, para os estudantes que o requeiram:

a) Por carta de curso (1.º e 2.º ciclo);

b) Por carta doutoral, para grau de doutor;

k) Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

l) Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.

m) Estrutura curricular de um curso - o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

n) Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior, nacional - do mesmo ou de diferentes sub-sistemas - ou estrangeiro.

A mobilidade dos estudantes é assegurada através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas;

o) Horas de contacto - o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial.

p) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

q) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo, à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministra o ensino e conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisito de acesso, duração normal, nível) e o sei objectivo;

iv) Fornece informação pormenorizada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

r) Unidade Curricular - unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

2 - Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, entende-se por:

a) Creditação - o reconhecimento por um estabelecimento de ensino superior, através da atribuição de créditos ECTS:

i) Da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

ii) Da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

iii) Da experiência profissional e formação pós-secundária, tendo em consideração o nível da formação e a área científica em que foram obtidos, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de um grau académico ou diploma.

b) Titularidade de um grau - a titularidade de um grau é comprovada por um diploma e também, para os estudantes que o requeiram:

Por carta de curso (1.º e 2.º ciclo);

Por carta doutoral, para grau de doutor.

Artigo 3.º

Mestrado - Descritores de Dublin

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que demonstrem:

a) Possuir conhecimento e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos a nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido ao estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado (2.º ciclo), incluindo o acto público de defesa da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio, reunindo o número de créditos fixados.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 35 % do total de créditos do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Titulação

1 - A titularidade do grau de mestre é comprovada pelo diploma de mestrado, no qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture, e, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso.

2 - A conclusão com aproveitamento, do curso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º confere o direito a um diploma de especialização, designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada, com menção da classificação final obtida.

3 - Os modelos do diploma de mestrado, da carta de curso e do diploma de especialização são os fixados para o Instituto Politécnico de Portalegre.

4 - A emissão dos diplomas é acompanhada da emissão de um Suplemento ao Diploma elaborado de acordo com o modelo em vigor no Instituto Politécnicos de Portalegre, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro e da Portaria 30/2008 de 10 de Janeiro.

5 - Os prazos para emissão do diploma de mestrado, da carta de curso, do diploma de especialização e do Suplemento ao Diploma, serão os que forem fixados para o Instituto Politécnico de Portalegre.

CAPÍTULO II

Criação ou adequação de cursos de mestrado

Artigo 6.º

Criação/alteração

1 - Nos termos dos estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre a criação e a alteração de cursos compete ao Presidente do Instituto, mediante prévio parecer do Conselho Académico e sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - As propostas devem enquadrar-se:

a) Nas linhas gerais de orientação do Instituto nos planos científico e pedagógico, aprovadas pelo Conselho Geral;

b) Nas orientações definidas pelo Conselho Académico;

c) As orientações constantes do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 15.º, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 68.º e do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, bem como do artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, ou da legislação que lhes venha a suceder.

3 - As propostas devem ser instruídas nos termos dos artigos. 63.º e 68.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

4 - A entrada em funcionamento de um ciclo de estudos carece de acreditação prévia:

4.1 - Até à entrada da actividade da Agência de Acreditação a entrada em funcionamento de novos cursos depende de registo pela tutela.

5 - As alterações estão igualmente sujeitas a registo.

6 - A criação/alteração dos cursos, após obtenção da acreditação ou registo, será objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 7.º

Objectivos

1 - As propostas de criação e alteração devem indicar os objectivos específicos do curso, incluindo nomeadamente os conhecimentos, capacidades e competências que se espera o formando venha a adquirir no final do curso.

2 - O ciclo de estudos deve assegurar predominantemente a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.

Artigo 8.º

Organização e estrutura curricular

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre é organizado de acordo com o sistema de créditos ECTS.

2 - Os planos de estudos são organizados de acordo com o regime semestral, trimestral, ou modular.

3 - Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:

a) A área científica do curso;

b) A duração normal do curso;

c) O número total de créditos necessário à concessão do grau ou diploma do curso especializado;

d) As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicação dos respectivos créditos;

e) O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares, por área científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de créditos a que corresponde.

Artigo 9.º

Dossier informativo do curso

1 - Para cada curso será elaborado e disponibilizado no sítio próprio da Internet e da intranet, antes do período de abertura de candidaturas para acesso e ingresso, um dossier informativo do curso.

2 - O dossier informativo do curso deve incluir:

a) A designação do curso, área científica e áreas de especialização em que se estruture;

b) Os objectivos específicos do curso, de acordo com o disposto no artigo 7.º;

c) O plano de estudos do curso, elaborado de acordo com o definido no artigo 8.º do presente regulamento;

d) A descrição sumária do conteúdo programático de cada uma das unidades curriculares;

e) O regime de precedências específicas do curso, quando aplicável;

f) Regulamento geral dos mestrados da ESTG.

3 - Antes do início de cada semestre serão aditados ao dossier do curso disponível na intranet as fichas das unidades curriculares em funcionamento nesse semestre, de acordo com as normas e modelos em vigor na ESTG e o calendário escolar.

4 - Antes do início do semestre em que funciona a unidade curricular da dissertação/projecto/estágio serão incluídas no dossier do curso disponível na intranet as normas referidas no n.º 7 do artigo 28.º, bem como o calendário previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

CAPÍTULO III

Acesso e ingresso

Artigo 10.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e à componente de 2.º ciclo do mestrado integrado:

a) Titulares do grau de Licenciado ou equivalente legal, na mesma área científica ou em áreas a definir pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, na mesma área científica ou em áreas a definir pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 11.º;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico-Científico, na mesma área científica ou em áreas a definir pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 11.º;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos;

2 - A proposta do reconhecimento de habilitações previsto na alínea d) do número anterior será elaborada pelo júri de selecção e seriação, tendo em consideração os princípios que vierem a ser estabelecidos pelo Instituto Politécnico de Portalegre para a creditação de formação e de experiência profissional e deverá ser fundamentada, sendo sujeita a aprovação pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico;

2.1 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o plenário do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 11.º

Condições específicas de acesso

1 - As condições específicas de acesso a cada um dos mestrados são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta das áreas científicas envolvidas no curso de mestrado.

2 - As condições específicas constarão do edital referido no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada edição do mestrado é fixado pelo Presidente do Instituto ouvido o Conselho Académico e sob proposta conjunta do Director da Escola e do Conselho Técnico-Científico, ouvida a área científica predominantemente responsável pelo curso.

2 - O número de vagas consta do Edital a que se refere o artigo 13.º

Artigo 13.º

Edital

1 - Para cada edição do mestrado será publicado um edital, aprovado pelo Presidente do IP Portalegre, sob proposta conjunta do Director e do Conselho Técnico-Científico, do qual devem constar:

a) Número de vagas e condições mínimas de funcionamento;

b) Condições de admissão;

c) Normas e prazos e local de candidatura;

d) Critérios de selecção e seriação dos candidatos;

e) Prazos para a selecção e seriação dos candidatos e de reclamações;

f) Prazo de matrícula e inscrição (opcional);

g) Regime de funcionamento do curso (opcional);

h) Cooperação com outro estabelecimento de ensino (se existir);

i) A identificação do sítio da Internet onde os candidatos podem aceder a:

Ficha de candidatura;

Dossier informativo do curso;

Regulamento dos mestrados;

j) Taxas de candidatura e de matrícula e inscrição.

Artigo 14.º

Candidatura

1 - As candidaturas são efectuadas na Escola Superior de Tecnologia e Gestão em local a fixar no Edital referido no artigo 13.º, através do preenchimento de boletim próprio.

O boletim será disponibilizado para "download" na Internet em sítio a divulgar no Edital de candidatura.

2 - Ao boletim de candidatura devem ser anexados:

a) Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular, com as respectivas classificações (no caso de documento estrangeiro o candidato deverá apresentar a respectiva tradução autenticada para uma das seguintes línguas: português/espanhol / francês/inglês), incluindo, quando aplicável, cópia do Suplemento ao Diploma (o edital poderá dispensar a apresentação para os diplomados pelo IP de Portalegre);

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Curriculum vitae;

d) Outros elementos que venham a ser solicitados no Edital a que se refere o artigo 13.º

3.1 - Os candidatos ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º deverão igualmente anexar os elementos que permitam avaliar as competências, conhecimentos e capacidades adquiridas no percurso profissional descrito no currículo.

3 - Os prazos de candidatura serão os fixados no Edital a que se refere o artigo 13.º

Artigo 15.º

Candidatura a inscrição em unidades curriculares isoladas

À inscrição em unidades curriculares isoladas de um curso de mestrado aplica-se o disposto nos regulamentos de "Frequência de Unidades Extracurriculares por Alunos Regulares", "Aluno Extraordinário" e de "Inscrição de Alunos do 1.º Ciclo em Unidades Curriculares do 2.º Ciclo", conforme regime aplicável.

Artigo 16.º

Critérios de selecção e seriação

1 - Os critérios de selecção e seriação são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da área científica predominante do mestrado, previamente à publicação do edital de candidatura do qual devem constar.

2 - Os critérios de selecção e seriação incluem, entre outros, os seguintes:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico;

c) Currículo profissional;

d) Currículo científico;

e) Eventual entrevista ou prova de admissão.

Artigo 17.º

Selecção e seriação

1 - Compete à Comissão de Curso prevista no artigo 40.º do presente regulamento, a selecção e seriação dos candidatos.

2 - Da decisão da comissão existe recurso para o Presidente do Conselho Técnico-Científico.

3 - A comissão analisará primeiramente a admissibilidade dos candidatos, sendo excluídos os que:

a) Não satisfaçam os requisitos legais para o acesso ao curso;

b) Não instruam o processo de candidatura com os documentos exigidos no edital de candidatura;

c) Não atinjam o valor mínimo fixado para a classificação obtida por aplicação dos critérios de selecção e seriação.

4 - A comissão procederá seguidamente à seriação dos candidatos que reúnam as condições de admissibilidade.

5 - Os candidatos serão admitidos pela ordem constante da lista seriada até perfazer o número de vagas fixado.

5.1 - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos para ocupação da última vaga, serão criadas as vagas adicionais necessárias para a admissão dos candidatos empatados.

6 - A comissão aprovará e publicitará a lista final de selecção e seriação em que os candidatos são agrupados em:

a) Candidatos colocados;

b) Candidatos não colocados;

c) Candidatos excluídos, devendo para estes a exclusão ser fundamentada;

indicando para cada candidato "colocado" ou não "colocado" a pontuação obtida por aplicação dos critérios de seriação.

7 - No caso em que a reclamação dos candidatos seja deferida será efectuado o seu reposicionamento na lista de selecção e seriação.

7.1 - Se, em resultado desse processo, o candidato passar a ocupar uma posição superior à do último candidato admitido será criada uma vaga adicional.

Artigo 18.º

Validade da decisão de admissão

A decisão de admissão apenas produz efeito para a edição do curso a que a candidatura se reporta.

Artigo 19.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto, no prazo e condições fixados.

2 - Em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não comparência para realização da mesma, os Serviços Académicos convocam, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, os candidatos seguintes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 5 dias úteis, após a recepção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

4 - Ao processo de matrícula e inscrição aplicam-se os regulamentos em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Taxas de candidatura e de matrícula e inscrição

1 - São devidas:

a) Uma taxa de candidatura;

b) Uma taxa de matrícula e inscrição.

2 - Os valores das taxas são fixados pelo órgão legal estatutariamente competente, devendo a taxa de candidatura ser incluída no edital de candidatura referido no artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 21.º

Condições para o funcionamento do curso

1 - O funcionamento de cada edição do curso encontra-se condicionado à existência de um número mínimo de candidatos inscritos.

2 - O número mínimo é fixado pelo Presidente do Instituto, mediante proposta do Director da Escola.

3 - Os cursos poderão funcionar em regime diurno e ou pós-laboral.

Artigo 22.º

Calendário escolar

1 - O calendário escolar para o curso de mestrado é aprovado pelo Director da Escola, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógico, e tendo em consideração os princípios gerais definidos pelo Conselho Académico.

2 - O calendário escolar para o 2.º ano curricular do curso deve incluir as datas limites para apresentação da dissertação/trabalho de projecto/estágio para cada uma das épocas de exames previstas.

Artigo 23.º

Propinas

1 - Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre o montante de propinas é fixado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto.

2 - A proposta do Presidente do Instituto terá por base o valor proposto pelo Director da Escola, com base não só no estudo económico-financeiro do curso, mas também na relevância do curso para o projecto educativo da Escola.

3 - Ao pagamento de propinas aplicam-se com as necessárias adaptações as normas gerais em vigor, sendo os prazos de pagamento e o montante de cada prestação adaptados ao calendário escolar do curso.

Artigo 24.º

Prescrições

1 - A ESTG não assegura o funcionamento de novas edições do curso em anos lectivos consecutivos.

2 - No caso de funcionamento regular de novas edições do curso em anos lectivos consecutivos aplica-se o regime de prescrições vigente para os cursos do 1.º ciclo.

3 - No caso de não funcionamento de novas edições em anos lectivos consecutivos:

a) Os estudantes que, regularmente inscritos numa dada edição do curso, não o concluam, mas pretendam concluí-lo poderão inscrever-se na edição imediata, caso exista, sem qualquer outra formalidade;

b) Os estudantes que, no final do 1.º ano de uma edição do mestrado, não tenham obtido aproveitamento a mais de 4 unidades curriculares do curso de especialização (alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º) só poderão concluir o curso em nova edição do mestrado;

c) Os estudantes a quem, no final do 1.º ano de uma edição do mestrado, falte obter aproveitamento a 4, ou menos, unidades curriculares, poderão inscrever-se no ano lectivo imediato, sendo-lhes, porém, aplicável o regime em vigor para as unidades curriculares dos cursos em processo de extinção;

d) No caso de, para a conclusão do curso, faltar ao estudante a realização de apenas a dissertação/projecto/estágio poderá ser aceite a inscrição, no ano lectivo imediato, independentemente do funcionamento ou não de nova edição do curso, desde que seja possível:

Assegurar a aceitação de uma entidade de acolhimento (no caso do estágio);

Disponibilizar um professor orientador.

Artigo 25.º

Precedências

1 - A inscrição na dissertação/projecto/estágio profissional só é permitida após a realização de todas as unidades curriculares menos duas do 1.º ano do ciclo de estudos do curso de mestrado.

2 - Só é permitida a inscrição para a realização da prova final da discussão da dissertação/projecto/estágio depois de o estudante ter obtido aproveitamento em todas as restantes unidades curriculares.

3 - Poderão ser aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico outras precedências, sob proposta da Comissão de Curso ou da área científica predominante do curso.

4 - As precedências estabelecidas deverão constar do dossier informativo do curso previsto no artigo 9.º

Artigo 26.º

Regime de frequência e avaliação

1 - O regime de frequência e avaliação para as unidades curriculares, com excepção da dissertação/projecto/estágio, são os constantes do regulamento de "Frequência e Avaliação" e de "Exames" em vigor para os cursos de licenciatura, com as necessárias adaptações.

2 - O regime de frequência e avaliação para a unidade curricular da dissertação/projecto/estágio é o previsto nos artigos 27.º a 34.º aplicando-se ao estágio, supletivamente, o "Regulamento de Estágios" em vigor para os cursos de licenciatura.

Artigo 27.º

Dissertação/projecto/estágio

1 - A escolha do tipo de actividade (estágio/projecto/dissertação) deve adequar-se aos objectivos específicos e perfil de cada aluno, permitindo a formação de profissionais em competências específicas diferenciadas.

2 - O estágio e o projecto visam, conjuntamente com a parte escolar do mestrado, a obtenção de uma especialização de natureza predominantemente profissional.

3 - Com a dissertação pretende-se iniciar o estudante nas actividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental e de transferência de tecnologia, orientados para a resolução de novos problemas, partindo da análise de problemas complexos e com recurso aos resultados da investigação fundamental.

4 - A dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio devem demonstrar:

a) Competências de análise e dilucidar de problemas complexos;

b) Capacidade de:

Extrair aplicações da teoria, sem ignorar informação contraditória;

Resolver problemas numa perspectiva de integração e interdisciplinar;

Utilizar conhecimentos teóricos actualizados e desenvolvimentos teóricos, em conjugação com uma análise da sua relevância, para o exercício profissional e para a investigação aplicada;

Formular uma opinião independente relativamente a novos desenvolvimentos, baseando-se em conhecimentos ao mais elevado nível;

Auto-reflexão e de identificação dos pontos fortes e dos pontos fracos próprios;

Efectuar escolhas lógicas, baseadas em pressupostos previamente validados, e de as fundamentar teórica e metodologicamente;

Crítica acerca dos resultados obtidos e dos métodos de solução utilizados;

Comunicar as suas conclusões - e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes - quer a especialistas, quer não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

Aquisição independente de conhecimentos;

c) Terem sido desenvolvidas as competências de aprendizagem que permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

d) Capacidade de reflexão sobre e de encarar os problemas de natureza ética e normativa e as responsabilidades sociais inerentes à aplicação do conhecimento e à profissão.

5 - O relatório de estágio deve, ainda, demonstrar que o mestrando:

É capaz de reflectir sobre a execução das diversas actividades e tarefas, questionando-lhe os processos e os resultados e de atingir o nível de abstracção que lhe permita retirar conclusões e orientações que possibilitem a definição da política a implementar;

Detém espírito de abertura a novas perspectivas de solução, e capacidade para encorajar o surgimento de novas soluções, utilizando os conhecimentos, competências e capacidades de outros, criando um clima que favoreça a sua contribuição para a solução dos problemas;

É capaz de integrar conhecimentos multidisciplinares e congregar as contribuições de especialistas diversificados em torno de um problema prático;

É capaz de encontrar as ligações existentes entre os desenvolvimentos mais recentes da área científica (e das disciplinas que o constituem) e do campo profissional;

É capaz de supervisionar projectos visando a resolução de problemas complexos e o desenho e implementação de soluções inovadoras;

Comprova interesse na troca de experiências e vontade de identificar as causas dos problemas para procurar possíveis soluções.

6 - O trabalho de projecto deve, ainda, demonstrar que o candidato:

É capaz de reflectir sobre a execução das diversas actividades e tarefas, questionando-lhe os processos e os resultados e de atingir o nível de abstracção que lhe permita retirar conclusões e orientações que possibilitem a definição da política a implementar;

É capaz de integrar conhecimentos multidisciplinares e congregar as contribuições de especialistas diversificados em torno de um problema prático;

É capaz de encontrar as ligações existentes entre os desenvolvimentos mais recentes da área científica (e das disciplinas que o constituem) e do campo profissional;

Comprova interesse na troca de experiências e vontade de identificar as causas dos problemas para procurar possíveis soluções.

7 - A dissertação deve, ainda, comprovar que o mestrando:

É capaz de integrar conhecimentos multidisciplinares e congregar as contribuições de especialistas diversificados em torno de um problema prático;

É capaz de encontrar as ligações existentes entre os desenvolvimentos mais recentes da área científica (e das disciplinas que o constituem) e do campo profissional;

É capaz de realizar investigação aplicada, com produção de novo conhecimento, partindo da análise de problemas complexos e com recurso aos resultados da investigação fundamental;

É capaz de traduzir os resultados da investigação realizada em aplicações práticas e convertíveis em inovações de sucesso, novos produtos, e recursos/técnicas de produção de elevado nível.

Artigo 28.º

Orientação

1 - A realização do trabalho de projecto ou do estágio e a elaboração da dissertação são orientados por:

a) Um professor coordenador ou equiparado;

b) Um professor, ou equiparado, titular do grau de doutor;

c) Um especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Comissão de Curso.

2 - Podem, ainda, orientar os trabalhos referidos no n.º 1 professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas de mérito na respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como tal pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Comissão de Curso.

3 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais quer estrangeiros, devendo sempre um deles pertencer à ESTG.

4 - A Comissão de Curso fixará, e divulgará, o calendário para apresentação das propostas de orientadores pelos mestrandos.

5 - Terminado esse prazo, cujo limite não poderá exceder os 30 dias consecutivos, contados a partir da data de conclusão do 1.º ano do curso nas condições referidas no n.º 1 do artigo 25.º, a Comissão de Curso:

a) Deliberará sobre a aceitação dos orientadores propostos pelos mestrandos;

b) Elaborará a proposta de designação de orientadores para os mestrandos que, reunindo as condições do n.º 1 do artigo 25.º, não tenham apresentado proposta de orientador;

c) Submeterá a lista de orientadores e co-orientadores à aprovação do Conselho Técnico-Científico.

6 - Na elaboração da lista de orientadores e co-orientadores a Comissão de Curso considerará:

A adequação do perfil académico e profissional dos orientadores aos temas da dissertação/projecto/estágio;

Os recursos humanos existentes na instituição e o restante serviço docente que a cada um se encontra atribuído, articulando-se, para o efeito, com o respectivo coordenador da área científica.

7 - A Comissão de Curso fixará as normas a respeitar pelos estudantes, orientadores e co-orientadores no desenvolvimento e acompanhamento da dissertação/projecto/estágio, as modalidades e tempo de contacto, bem como as normas e prazos para a entrega ao orientador e co-orientadores da versão provisória da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio para revisão e emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 29.º

Plano de trabalhos - Dissertação/projecto/estágio

1 - Os mestrandos elaborarão, com a supervisão do respectivo orientador, o tema e o plano de trabalho para a dissertação/projecto/estágio e submetê-lo-ão à aprovação da Comissão de Curso, no prazo de 30 dias contados a partir da data de aprovação da lista dos orientadores.

2 - A Comissão de Curso comunicará ao aluno a aceitação ou rejeição do plano de trabalhos, no prazo de 15 dias;

3 - Em caso de rejeição, devidamente fundamentada, o aluno disporá de 15 dias para apresentar novo plano de trabalhos.

Artigo 30.º

Bolsa de temas e de lugares de estágio

1 - A Comissão de Curso procurará elaborar uma bolsa de temas e de lugares de estágio que disponibilizará aos alunos no início do 2.º semestre do 1.º ano de cada edição do mestrado, contactando para o efeito os docentes que reúnam as condições para os orientarem, e entidades de acolhimento.

2 - Os mestrandos poderão recorrer à Bolsa ou apresentar as suas próprias propostas.

3 - No caso em que para um dado tema ou local de estágio exista mais de um candidato prevalecerá o que tiver a média mais elevada, ponderada nos termos do artigo 37.º, das classificações obtidas nas unidades curriculares do 1.º ano do curso.

Artigo 31.º

Entrega da dissertação/relatório final

1 - A dissertação/relatório final deverá ser entregue até à data fixada no calendário escolar para cada uma das épocas de exame final previstas para a dissertação/projecto/estágio.

2 - O pedido de realização de provas, dirigido ao presidente do Conselho Técnico-Científico deve ser acompanhado de:

Cinco exemplares em papel (versão provisória);

1 exemplar em formato digital (versão provisória);

Parecer do orientador e co-orientadores;

3 - Os modelos de dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Comissão de Curso e devem respeitar as regras de estilo em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre ou na ESTG, quando existam.

Face à experiência recolhida será elaborado um modelo comum à ESTG a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 32.º

Júri

1 - O júri, constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador e co-orientadores - devendo pelo menos 2 deles não terem estado envolvidos na orientação do mestrado - é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Comissão de Curso.

2 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projecto/estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público da Escola e divulgado na página da Escola.

Artigo 33.º

Tramitação do processo

1 - Nos 15 dias consecutivos subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri o Presidente do Júri promoverá o envio de um exemplar da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio a cada um dos membros do júri, solicitando-lhes que se pronunciem por escrito e fundamentadamente, no prazo de 30 dias consecutivos, sobre a sua aceitação, reformulação ou rejeição.

2 - No caso de aceitação o candidato deverá proceder no prazo de 15 dias consecutivos à entrega de:

Dois exemplares adicionais da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio em formato digital;

Dois exemplares adicionais em formato de papel;

Sete exemplares de um resumo em Português e Inglês, cada um com o máximo de 200 palavras.

3 - No caso do júri maioritariamente se pronunciar pela reformulação o candidato disporá de 60 dias consecutivos para proceder à reformulação ou para declarar manter a versão apresentada.

4 - Terminado o prazo referido no n.º anterior o candidato deverá proceder à entrega de:

Sete exemplares em papel da versão definitiva;

Três exemplares em formato digital da versão definitiva;

Seis exemplares do resumo, na versão definitiva.

5 - No caso de mestrado em associação com outros estabelecimentos de ensino acresce 1 exemplar em papel e um em formato digital por cada estabelecimento extra.

6 - No caso de não aceitação o candidato é considerado "Reprovado".

7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 3, o candidato não proceder à entrega da documentação referida no n.º 4.

8 - A prova pública de discussão deve ter lugar no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da data de entrega da versão definitiva.

9 - Para efeitos dos prazos definidos no presente artigo não contabilizam os períodos de férias escolares definidos no calendário escolar.

Artigo 34.º

Discussão pública e deliberação

1 - A discussão pública da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio só pode ter lugar com a presença do Presidente e, no mínimo, mais dois membros.

2 - Na discussão pública:

a) O candidato dispõe de um período inicial máximo de 30 minutos para apresentação da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio;

b) Podem intervir todos os membros do júri, havendo, no entanto, um arguente principal que não deve ser o orientador ou co-orientador;

c) A duração da prova, para além do período inicial referido na alínea a) não pode ultrapassar 90 minutos;

d) Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 - Concluídas as provas o júri reúne para deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitida a abstenção.

A apreciação final é expressa pela fórmula "Aprovado" ou "Reprovado";

No caso de ter merecido aprovação o júri atribuir-lhe-á uma classificação na escala numérica 10 a 20 valores.

4 - As decisões do júri são tomadas por maioria dos seus membros dispondo o Presidente de voto de qualidade.

5 - Da reunião do júri é lavrada acta, da qual constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - Da decisão do júri não cabe recurso, excepto se existir vício de forma, caso em que a reclamação deverá ser dirigida ao Director da Escola, que decidirá.

Artigo 35.º

Reinscrição

1 - O aluno que, tendo submetido a sua dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio e seja considerado pelo júri como reprovado (n.º 6 do artigo 32.º e n.º 3 do artigo 34.º):

Terá obrigatoriamente que escolher novo tema e orientador na inscrição seguinte;

Apenas poderá requerer a prestação de provas no ano lectivo seguinte e desde que estejam reunidas as condições referidas no artigo 24.º;

A reinscrição carece de parecer prévio favorável da Comissão de Curso.

2 - Os mestrandos que sejam considerados desistentes, tal como é definido no n.º 7 do artigo 33.º, poderão voltar a submeter a dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio e a requerer a prestação de provas:

a) Quer na época de exame imediata do mesmo ano lectivo (se não tiver sido excedido o prazo limite fixado para a última época de exame);

b) Quer nas épocas de exames do ano lectivo imediato;

No caso previsto na alínea b) é obrigatória uma nova inscrição e o pagamento das respectivas propinas.

3 - No caso previsto no n.º anterior não há lugar a nova reformulação da dissertação/trabalho de projecto/ relatório de estágio, sendo a decisão do júri de aceitação ou rejeição.

Artigo 36.º

Classificação final do mestrado

1 - A classificação final dos candidatos aprovados, é atribuída no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações quando aplicável.

2 - A classificação final do mestrado corresponde à média, ponderada em função do número de créditos ECTS, das classificações obtidas em cada unidade curricular, incluindo a dissertação/projecto/estágio:

(ver documento original)

A média ponderada será arredondada ao inteiro mais próximo.

3 - À classificação final poderá associar-se uma menção qualitativa nos termos seguintes:

a) Suficiente - 10 a 13 valores;

b) Bom - 14 a 15 valores;

c) Muito Bom - 16 a 17 valores;

d) Excelente - 18 a 20 valores.

Artigo 37.º

Classificação final do curso de especialização

1 - Aos alunos que não realizem a dissertação/trabalho de projecto/estágio, mas que tenham obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares do 1.º ano curricular do curso será atribuído um diploma de curso de especialização.

2 - A classificação final do curso de especialização será calculada pela fórmula referida no n.º 2 do artigo 36.º, aplicada às unidades curriculares do 1.º ano curricular do curso.

3 - Aos cursos de especialização aplica-se igualmente o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Capítulo V

Gestão do ciclo de estudos

Artigo 38.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O funcionamento dos cursos será acompanhado pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico, nos termos das suas competências estatutárias.

Artigo 39.º

Órgãos de direcção e gestão

Cada ciclo de estudos conferente do grau de mestre é objecto de uma gestão própria através da respectiva Comissão de Curso.

Artigo 40.º

Comissão de curso

1 - A Comissão de Curso é designada pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da área científica predominante do curso.

2 - A Comissão de Curso é constituída por:

a) O coordenador do curso, que preside;

b) Dois a quatro vogais, docentes do ciclo de estudos.

3 - O coordenador do curso de mestrado é um professor coordenador ou equiparado ou um titular do grau de doutor.

Artigo 41.º

Competências do coordenador de curso

Compete ao coordenador do mestrado:

a) Coordenar o trabalho da Comissão de Curso e presidir às reuniões;

b) Representar a Comissão de Curso;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos a zelar pela sua qualidade;

e) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e as áreas científicas responsáveis pela leccionação das unidades curriculares nele incluídas, ou entre o ciclo de estudos e os Presidentes/Directores dos outros estabelecimentos de ensino, no caso dos ciclos assegurados por mais do que um estabelecimento de ensino;

f) Assegurar a execução das decisões e encaminhar para os órgãos próprios as propostas da Comissão de Curso;

g) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão de Curso.

Artigo 42.º

Competências da comissão do curso

1 - Compete à Comissão de Curso:

a) Assegurar a gestão global do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento e contribuindo para a sua divulgação nacional e internacional, em articulação com os órgãos estatutariamente competentes;

b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos ao curso;

c) Promover a coordenação das actividades realizadas no âmbito do ciclo de estudos, nomeadamente, a coordenação dos programas e actividades das unidades curriculares, assegurando a articulação das propostas apresentadas pelos docentes e a sua conformidade com os objectivos do curso;

d) Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

e) Garantir que as fichas de unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo aluno, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que serão praticados na disciplina, de acordo com o modelo utilizado na ESTG;

f) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicação, nos termos em vigor na ESTG, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

g) Fixar as normas previstas no n.º 7 do artigo 28.º;

h) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos, detectando eventuais disfunções e propondo atempadamente as medidas adequadas para as corrigir;

i) Elaborar a proposta fundamentada para indigitação dos orientadores e co-orientadores (se existirem) da dissertação/proposta/estágio e submetê-la à aprovação do Conselho Técnico-Científico;

j) Elaborar as propostas de constituição dos júris de avaliação da dissertação/projecto/estágio, a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico;

k) Organizar os processos de creditação de formação e experiência profissional;

l) Elaborar anualmente um relatório de avaliação do curso, ao qual serão anexos os relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos fixados no plano de estudos do ciclo de estudos, e remetê-lo ao Director, ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico;

m) Colaborar com a Comissão de Avaliação da Escola, a solicitação desta, na elaboração dos dossiers de auto-avaliação do curso;

n) Apoiar e orientar os alunos do curso e dar o encaminhamento devido às questões por eles colocadas;

o) Promover a regular auscultação dos alunos do ciclo de estudos e dos docentes ligados à leccionação das unidades curriculares do curso;

p) Acompanhar a realização dos inquéritos pedagógicos aos alunos e analisar os seus resultados;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos estatutariamente competentes;

2 - A Comissão de Curso exerce igualmente, para os cursos de mestrado, as funções e competências previstas para a Comissão de Estágios no "Regulamento de Estágios" em vigor.

3 - Das decisões da Comissão de Curso cabe recurso para o Conselho Técnico-Científico.

CAPÍTULO VI

Atribuição do grau em associação com outros estabelecimentos de ensino

Artigo 43.º

Protocolo de cooperação

1 - Sempre que um ciclo de estudos conferente de grau de mestre seja promovido e desenvolvido em colaboração com outro estabelecimento de ensino, nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, é celebrado um protocolo de cooperação o qual são definidos os termos em que essa cooperação se realiza.

2 - O protocolo deve definir, nomeadamente:

a) A responsabilidade de cada instituição no ensino das diferentes unidades curriculares;

b) Se o grau ou diploma é atribuído:

Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;

Por cada um dos estabelecimentos de ensino em separado - o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;

Pelo estabelecimento de ensino em conjunto - o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino;

c) A composição da Comissão de Curso;

d) Os mecanismos de articulação com os órgãos estatutários dos estabelecimentos participantes;

e) O estabelecimento responsável pelo depósito legal das dissertações;

f) As normas regulamentares que prevalecem quando exista contradição entre uma ou mais normas dos regulamentos gerais vigentes nos diferentes estabelecimentos de ensino.

3 - O protocolo é objecto de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico e subscrito pelo Director da Escola.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 44.º

Prevalência

Para os estudantes dos cursos de mestrado as disposições constantes do presente regulamento prevalecem sobre as incluídas nos restantes regulamentos, no caso da existência de normas contraditórias.

Artigo 45.º

Reingresso

1 - Os períodos para requerer o reingresso coincidem com os períodos de candidatura fixados para cada edição do mestrado.

2 - No caso de as sucessivas edições do mestrado:

a) Decorrerem em anos lectivos consecutivos - o reingresso está sujeito a limitações quantitativas;

b) Não decorrerem em anos lectivos sucessivos - o reingresso não está sujeito a limitações

Artigo 46.º

Regimes especiais

Aos estudantes do curso de mestrado aplicam-se os regulamentos em vigor para os diversos regimes especiais aprovados para os cursos de licenciatura, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Suspensão dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e a defesa da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio pode ser suspensa pelo Director da Escola, a requerimento dos interessados, nos casos excepcionais previstos na lei e devidamente fundamentados, ouvida a Comissão de Curso.

Artigo 48.º

Melhoria de nota

1 - À melhoria de nota obtida nas unidades curriculares, com excepção da dissertação/projecto/estágio, aplicam-se as normas constantes do "Regulamento de Exames" em vigor.

2 - O regulamento não se aplica à unidade curricular dissertação/projecto/estágio.

Artigo 49.º

Consulta de provas, reclamação e recurso

1 - Às unidades curriculares, com excepção da dissertação/projecto/estágio, aplica-se o "Regulamento de Júris, Consulta de Provas, Reclamações e Recursos" em vigor.

2 - O regulamento não se aplica à unidade curricular dissertação/projecto/estágio.

Artigo 50.º

Creditação de formação e experiência profissional

1 - À creditação da formação e experiência profissional anteriores aplicam-se as regras e procedimentos que estiverem em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre.

2 - Até à entrada em vigor do respectivo regulamento à decisão sobre a creditação de formação e experiência profissional aplicam-se as normas transitórias aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESTG.

Artigo 51.º

Língua estrangeira

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira.

2 - A dissertação/relatório de projecto/relatório de estágio devem ser escritos em língua portuguesa.

Excepcionalmente, e por proposta da Comissão de Curso, a requerimento do interessado, o Conselho Técnico-Científico pode autorizar a sua apresentação em inglês, francês ou espanhol.

Artigo 52.º

Depósito legal

1 - As dissertações de mestrado estão sujeitas:

a) A depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca nacional;

b) A depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando aplicável, o coordenador do curso procederá à entrega dos exemplares ao Director da Escola, a quem compete o seu envio.

Artigo 53.º

Casos omissos

1 - As situações não contempladas no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

2 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, salvo sobre matérias cometidas legal ou estatutariamente a outros órgãos, a quem, nesses casos, competirá a decisão.

3 - Das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário do Conselho.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor a partir do início do ano lectivo 2009-2010, inclusive.

201888251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1411763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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