Decreto 18/2001
de 24 de Maio
O Plano de Pormenor da Zona Lúdico-Desportiva de Cortegaça foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/99, de 26 de Abril, pretendendo-se com este Plano colmatar um constrangimento importante da freguesia de Cortegaça, ou seja, a escassez de equipamentos desportivos e espaços vocacionados para o desenvolvimento de actividades lúdicas e de recreio.
Os terrenos necessários à implantação destes equipamentos totalizam uma área de 8 ha e situam-se na freguesia de Cortegaça, concelho de Ovar.
Esta área pertence à Junta de Freguesia de Cortegaça e situa-se nos talhões 4 e 5 do perímetro florestal das dunas de Ovar - polígono norte, o qual, por força do disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1903, foi submetido ao regime florestal parcial por Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921.
O terreno destina-se à instalação de equipamentos desportivos, nomeadamente campo de futebol e pavilhão gimnodesportivo, polidesportivo descoberto e campo de treinos, deixando por tal motivo de ter uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.
A área em causa encontra-se localizada na 2.ª zona de protecção e desobstrução do aeródromo de manobras n.º 1 de Ovar, estabelecida pelo Decreto 42049, de 26 de Dezembro de 1958, pelo que a instalação de equipamentos desportivos previstos neste diploma deve respeitar o estabelecido nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do citado decreto.
Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, a Comissão de Coordenação da Região do Centro, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, tendo todos estes organismos emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida por Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, uma área de 8 ha, a qual se situa nos talhões 4 e 5 do perímetro florestal das dunas de Ovar - polígono norte, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A área de terreno referida no número anterior destina-se à instalação de equipamentos desportivos, nomeadamente campo de futebol e pavilhão gimnodesportivo, polidesportivo descoberto e campo de treinos, conforme o Plano de Pormenor da Zona Lúdico-Desportiva de Cortegaça, e localiza-se na freguesia de Cortegaça, concelho de Ovar.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal das dunas de Ovar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)