Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2001
Constitui objectivo da política governativa em matéria de ciência e tecnologia o reforço da actividade de investigação e desenvolvimento empresarial.
Desde meados da década de 90 que a investigação empresarial tem vindo no nosso país a crescer, como o demonstram os resultados do inquérito ao potencial científico nacional, cuja realização é promovida pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia. Verifica-se, de facto, quer um aumento da despesa em investigação e desenvolvimento, quer um crescimento do pessoal de investigação das empresas.
Esse incremento patente nos últimos anos, embora de saudar, não é ainda suficiente, situando-se os valores apurados ainda muito abaixo dos verificados nos outros países da União Europeia. Deve, por isso, ser estimulada e encorajada a aposta na investigação científica e no desenvolvimento tecnológico pelas empresas, como factor decisivo para a respectiva produtividade e competitividade.
Diversas têm sido as medidas tomadas pelo Governo no sentido da concretização do objectivo referido. São disso exemplo a criação de um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei 292/97, de 22 de Outubro, e reforçado na sequência de autorização legislativa constante da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, os mecanismos que visam estimular a inserção de pessoal altamente qualificado, nomeadamente investigador nas empresas ou o apoio à investigação em consórcio entre empresas e instituições de investigação e desenvolvimento.
A responsabilidade do Estado na prossecução do objectivo de reforço da actividade de investigação e desenvolvimento empresarial não se pode limitar, no entanto, à criação de condições para a sua concretização por via legislativa ou regulamentar como as acabadas de enunciar. O Estado tem o dever de, em coerência com os objectivos políticos que fixa, actuar em conformidade com eles nas estruturas de natureza empresarial que controla ou em que participa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Os representantes do accionista Estado nas empresas públicas, nas empresas participadas e nas entidades públicas empresariais deverão actuar no sentido de contribuir para o reforço da respectiva actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 - As formas concretas de prossecução do objectivo referido no número anterior devem pautar-se, designadamente, pelos seguintes objectivos genéricos:
a) Estabelecimento de metas de crescimento do orçamento dedicado a actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
b) Reforço do emprego qualificado do ponto de vista científico e técnico;
c) Reforço da capacidade própria de natureza científica e técnica, designadamente da capacidade própria de engenharia e das actividades de investigação e desenvolvimento;
d) Autonomização da categoria «Investigação científica e desenvolvimento tecnológico» nos instrumentos que regem a actividade das empresas ou a relatam, tais como orçamentos, planos e relatórios de actividade ou documentos de prestação de contas.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.