Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 10726/2009, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina proceder à elaboração do Plano de Pormenor do Sítio do Barragão bem como à abertura dum período de participação pública, por um período de 15 dias úteis e ao contrato estabelecido entre o Município e a firma Geographica

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 10726/2009

Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo faz saber que em 20 de Fevereiro de 2009, na sequência do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro, datado de 16 de Janeiro de 2009, a Câmara Municipal de Castelo Branco deliberou, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em Vigor - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e n.º 316/2007, de 19 de Setembro -, na sua reunião do Executivo o seguinte:

1 - Reforçar a posição da Câmara Municipal, tomada em reunião de 19 de Dezembro de 2008, no sentido de proceder à elaboração Plano de Pormenor do Sítio do Barragão, que incide sobre uma área de 28 440 m2, sita no Ribeiro da Seta, freguesia de Benquerenças, concelho de Castelo Branco, sendo os termos de referência que fundamentam a oportunidade de elaboração do Plano de Pormenor os seguintes:

Cumprir o enquadramento legal estipulado no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em Vigor e demais legislação, bem com os objectivos expressos na proposta elaborada pela Geographica, fixando-se para o efeito o prazo de elaboração de 60 dias;

Cumprir rigorosamente o disposto no Plano Director Municipal plenamente eficaz, onde a área de intervenção está classificada na categoria de áreas urbanas a recuperar;

Contribuir para colmatar o deficit ainda existente ao nível deste tipo de equipamentos destinados ao apoio à terceira idade, o que também vai gerar postos de trabalho e prestar apoio social a um número significativo de famílias;

Optimizar a utilização das Infra-estruturas disponíveis na medida em que a localização da propriedade nas proximidades da cidade de Castelo Branco, facilita o acesso à utilização de outros equipamentos complementares como sejam os Religiosos, Saúde, Culturais e Lazer.

2 - A coordenação e acompanhamento do Plano são da exclusiva responsabilidade da CMCB, da CCDRC e das Entidades representativas dos interesses a ponderar, sendo da responsabilidade da firma Geographica a integral elaboração dos documentos escritos e desenhados que constituem o Plano nos termos da legislação em vigor, o que será estabelecido mediante contratualização, nos termos do artigo 6.º-A do RJIGT, conforme contrato que se publica em anexo.

3 - Isentar o Plano de Pormenor do Sítio do Barragão do procedimento de elaboração da Avaliação Ambiental, conforme previsto no n.º 6 do artigo 74.º do RJIGT, por se tratar da utilização de uma pequena área a nível local não susceptível de ter efeitos significativos no ambiente. Efectivamente, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, verifica-se que o Plano que se pretende implementar não interfere negativamente com outros planos ou programas e vai acautelar rigorosamente a legislação em vigor em matéria de ambiente.

4 - Publicitar a presente deliberação municipal através do Diário da República, de dois jornais diários, de um semanário de grande expansão nacional e da página da Internet da Câmara Municipal, estabelecendo-se um período de participação prévia de 15 dias úteis, publicitando-se igualmente o contrato a estabelecer entre a Câmara Municipal e a firma Geographica.

A área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se cartografada na presente planta.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro n.º 316/2007, de 19 de Setembro, decorrerá por um período de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, um processo de audição ao público, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração do Plano.

Durante aquele período, os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões em ofício devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco.

20 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Contrato para a elaboração do Plano de pormenor do sítio do Barragão

Entre: Município de Castelo Branco, pessoa colectiva com o n.º 501143530, neste acto representado por Joaquim Morão Lopes Dias, Presidente da Câmara Municipal do Município de Castelo Branco, outorgando em nome do mesmo, e em execução da deliberação tomada pela referida Câmara Municipal em sua reunião de vinte de Fevereiro de 2009, adiante designado como Primeiro outorgante ou CMCB,

E, Geographica - Sociedade Imobiliária, Lda., número de identificação de pessoa colectiva 504970569, com sede na Praça Rainha D. Leonor, 14-B, 1.º, direito, 6000-117, Castelo Branco, representada pelo seu Administrador Adriano Martins, contribuinte n.º 118806050, portador do bilhete de identidade n.º 4117786, de 10/09/99, emitido pelo Arquivo de Identificação de Castelo Branco, adiante designada como Segunda outorgante,

Considerando que:

1 - A Segunda outorgante é uma Sociedade Imobiliária vocacionada para a promoção de actividade urbanística, proprietária da parcela de terreno sita em Barragão, Lugar de Cruz das Almas, junto ao Ribeiro da Seta, freguesia de Benquerenças, no Município de Castelo Branco, com a área total de 28440 m2, parcela que é identificada na cláusula primeira do presente contrato e na planta identificada como Anexo 1, e que está situada na área de intervenção do Plano de Pormenor do Sítio do Barragão, de ora em diante designado por Plano;

2 - O terreno propriedade da Segunda outorgante constitui em exclusivo a área de intervenção do Plano;

3 - A área de intervenção do Plano tem as seguintes características:

a) Trata-se de parte de uma área classificada como Área Urbana a Recuperar segundo o Plano Director Municipal plenamente eficaz;

b) Localiza-se no sítio do Barragão, junto ao Ribeiro da Seta, na zona envolvente à ex: EN 233.

4 - O interesse público da intervenção que se pretende levar a efeito, tem como objectivo fundamental um prévio enquadramento de planificação que estabeleça um quadro de relações com a envolvente, e a criação de uma área qualificada, com salvaguarda dos valores ambientais e paisagísticos que não inviabilize o desenvolvimento de um projecto mais alargado que venha a ser desenvolvido para toda a área urbana a recuperar delimitada no PDM na zona do Ribeiro da Seta;

5 - A existência de um novo enquadramento de planificação para a zona, visa também que esta nova intervenção urbanística:

a) Observe o Plano Director Municipal de Castelo Branco, designadamente quantos aos usos, índice máximo de construção (COS) e regras de estacionamento;

b) Salvaguarde adequadas soluções no que concerne à eliminação dos resíduos, privilegiando-se tanto quanto possível as soluções que prevejam a reutilização das águas e recolha selectiva de resíduos, bem como soluções de acessos/ligações à ex: EN 233 de acordo com as normas portuguesas exigidas pelo Instituto de Estradas de Portugal IEP; e

c) Respeite o Regime Jurídico das Acessibilidades (Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto).

6 - A CMCB, para o desenvolvimento e concretização das opções estratégicas que defende para o Concelho pretende que a elaboração do plano de pormenor:

a) Permita o desenvolvimento de uma estruturas urbana, referencial deste espaço urbano e que, ao mesmo tempo, seja capaz de minimizar os impactos negativos e de algum desordenamento, que emergiram nos finais dos anos setenta e princípios dos anos oitenta, na sequência da construção e divisão de propriedade de génese ilegal na zona do Ribeiro da Seta;

b) Defina o modelo urbano que integre o(s) novo(s) edifícios e respectivos alinhamentos e volumetrias máximas;

c) Crie uma área qualificada do ponto de vista urbano e paisagístico que no futuro possibilite o ordenamento de toda esta área urbana a recuperar, numa perspectiva integrada, onde projectos de outra natureza se possam vir a desenvolver;

d) Estruture a rede viária interna com a via de acesso ex: EN 233;

e) Defina a implantação de redes de infra-estruturas;

f) Defina normas, em sede de regulamento do novo plano, que permitam ao Município orientar todas as operações de transformação do uso do solo a uma escala adequada à dimensão da propriedade integrada na área de intervenção.

7 - As opções estratégicas integram os termos de referência, aprovados em reunião da CMCB, os quais constam do anexo ii, deste contrato, dele fazendo parte integrante;

8 - A concretização do presente contrato é fundamentada no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de ora em diante designado por RJIGT, que se encontra aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e n.º 316/2007, de 19 de Setembro, disposição legal que veio consagrar expressamente a figura do contrato para planeamento que associa os particulares interessados na elaboração de um Plano ao Município, sendo que tal contrato embora vise a concertação de interesses não demite contudo o Município de Castelo Branco da sua responsabilidade nas matérias urbanísticas e de ordenamento e de ocupação do território;

9 - As partes no presente contrato reconhecem o interesse e as vantagens mútuas na colaboração do presente contrato, de modo a permitir a concretização dos objectivos e opções estratégicas acima mencionados;

10 - A parceria que o presente contrato estabelece, não colide ou afecta o reconhecimento de que a função de planeamento compete nos termos da lei aos órgãos do Município, sem prejuízo dos interesses e legítimas expectativas do Segundo outorgante;

11 - Do reconhecimento afirmado no número anterior, resulta que a(s) equipa(s), contratada(s) pela Segunda outorgante, terá(ão) de estar legalmente habilitada(s) para o efeito e desenvolverá(ão) o seu trabalho sob orientação da CMCB;

12 - O conteúdo do presente contrato não condicionará o cumprimento da lei no que diz respeito aos procedimentos de participação pública, elaboração, tramitação e aprovação dos instrumentos de gestão territorial quer por parte dos órgãos autárquicos, quer por parte das entidades concessionárias das infraestruturas e estranhas ao Município, quer ainda dos organismos da administração central que tutelam estas matérias.

Nesta conformidade e tendo em conta os considerandos anteriormente enunciados, é celebrado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º - A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, o contrato relativo à elaboração e execução do Plano de Pormenor do Sítio do Barragão, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

1 - A Segunda outorgante é a proprietária do prédio rústico denominado por "Cruz das Almas", com a área de 28440 m2, com a seguinte composição - cultura arvense e as seguintes confrontações: Norte: Francisco Pina Simão; Sul: Estrada Nacional 233; Poente: Francisco Pina Simão; Nascente: Estrada Nacional 233, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, sob o n.º 2488/20050920, e inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Benquerenças, sob o artigo 10, da Secção M.

2 - A área de intervenção abrange exclusivamente a propriedade do requerente e tem por finalidade a construção de um Equipamento de Utilização Colectiva de Natureza Social - Lar Residencial para Idosos.

Cláusula 2.ª

O Plano incide sobre a área delimitada na planta anexa ao presente contrato, identificada como anexo 1, e que dele faz parte integrante.

Cláusula 3.ª

1 - O presente contrato tem como objecto a elaboração do Plano, por equipa mista, em perfeita e estrita obediência ao disposto no RJIGT e demais legislação aplicável.

2 - A(s) equipa(s) que irá(ão) executar cada parte do plano deve(m) integrar técnicos com competências para a respectiva elaboração.

3 - Compete ainda à Segunda outorgante elaborar quaisquer outras peças escritas ou desenhadas que venham a ser requeridas no âmbito da elaboração do Plano, quer se tratem de peças novas ou de alteração ou rectificação das apresentadas, desde que a sua elaboração ou preparação seja exigida pelas normas legais ou regulamentares aplicáveis ou se considerem necessárias para continuidade do procedimento de tramitação do Plano.

Cláusula 4.ª

O Plano será acompanhado pela direcção política da CMCB, pelos serviços técnicos da Autarquia, solicitando a CMCB o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre a proposta do Plano ou a realização de reuniões de acompanhamento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro ou às demais entidades representativas dos interesses a ponderar, nos termos e para os efeitos que estão previstos no artigo 75.º-C do RJIGT.

Cláusula 5.ª

1 - É da exclusiva responsabilidade da Segunda outorgante a integral elaboração de todos os documentos escritos e desenhados que devem constituir o Plano nos termos da legislação em vigor sobre a matéria, sendo que os custos relacionados com estas operações são da exclusiva responsabilidade da Segunda outorgante.

2 - Compete à Segunda outorgante, a expensas suas, fornecer todos documentos e demais elementos que se revelem, nos termos legais, necessários à aprovação e publicação do Plano no Diário da República.

Cláusula 6.ª

Em conformidade com o disposto nas alíneas j) e l) do artigo 91.º do RJIGT o Plano deverá estabelecer o respectivo sistema de execução, a programação dos investimentos públicos associados (caso os haja) e a sua articulação com os investimentos privados a realizar na área de intervenção, tendo em conta a futura implementação do Plano. Deverá ainda indicar expressamente as áreas que irão ser cedidas quer para o domínio público, quer para o domínio privado da Autarquia e forma das respectivas transferências de dominialidade, e calendarização a aprovar após elaboração do Plano.

Cláusula 7.ª

1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, independentemente da sua índole, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no presente contrato.

2 - A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como indicar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 8.ª

Todas as notificações ou comunicações entre as outorgantes no âmbito do objecto do presente contrato serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção ou através de entrega pessoal ou telefax, e serão consideradas realizadas nos seguintes termos:

a) Carta registada com aviso de recepção: dia útil seguinte à assinatura do registo;

b) Entrega pessoal: assinatura do protocolo de recepção.

Cláusula 9.ª

Com a outorga do presente contrato ambas as outorgantes assumem reciprocamente o ónus de diligenciar junto de quaisquer entidades públicas ou privadas no sentido de obter todas as autorizações, certidões e demais elementos, independentemente da sua natureza, que se mostrem necessários ao fim do presente contrato.

Cláusula 10.ª

Qualquer aditamento ou alteração ao presente contrato só será válido se constar de documento escrito, assinado por ambas as outorgantes, com a indicação expressa das cláusulas aditadas ou modificadas.

Cláusula 11.ª

Constitui anexo ao presente contrato e que dele ficam a fazer parte integrante, para todos os efeitos legais, depois de rubricados pelos outorgantes, os seguintes documentos:

Anexo I - (Planta da Área de Intervenção do Plano)

Anexo II - (Termos de Referência do aviso)

Clausula 12.ª

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por ambas os outorgantes.

Feito em duplicado na cidade de Castelo Branco, aos 3 de Março de 2009, ficando cada uma das partes contraentes com um exemplar.

(ver documento original)

201875842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1411276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda