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Aviso 10674/2009, de 8 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Tomar

Texto do documento

Aviso 10674/2009

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 7 de Abril de 2009, foi aprovado o Projecto de Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Tomar, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

29 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Corvêlo de Sousa.

Projecto de Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Tomar

Nota justificativa

Considerando a importância estratégica que o turismo assume em Tomar e o seu significado para a economia local, atendendo a que a exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos pode proporcionar um contributo interessante para o desenvolvimento do sector, pretende-se com o presente Regulamento, por um lado, assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correcta actividade turística e económica a iniciar em Tomar e, por outro lado, salvaguardar, desde o início, uma imagem turística condigna e de marca de um novo produto turístico.

No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se o presente Projecto de Regulamento à apreciação da Câmara Municipal para de seguida ser submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo. Decorridos 30 dias, após a publicação no Diário da República, para apreciação pública e recolha de sugestões será remetido à Assembleia Municipal de Tomar nos termos do disposto na alínea a) do artigo 53.º da já mencionada Lei 169/99, de 18 de Setembro, para aprovação.

Artigo 1.º

Âmbito

A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos, na cidade de Tomar, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Trens

1 - Cada trem comportará um número máximo de lugares, a propor pelo proprietário e a confirmar em vistoria, além do lugar reservado ao condutor ou cocheiro, e deverá ser puxado por uma parelha de cavalos.

2 - Os trens deverão possuir:

a) Quatro rodas com aro metálico e protecção de borracha;

b) Travão de disco accionado por pé ou travão manual, do tipo sem-fim, de alavanca;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Campainha metálica accionada pelo pé;

e) Guarda-lamas sobre as rodas traseiras;

f) Chapa de matrícula com brasão do município de Tomar;

g) Dispositivo para recolha de dejectos sólidos acoplado à traseira do animal;

h) Seguros contra todos os riscos e de passageiros.

Artigo 3.º

Cocheiros

Os condutores ou cocheiros deverão possuir traje adequado, de acordo com os modelos tradicionais.

Artigo 4.º

Cavalos

É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:

a) Possuírem envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;

b) Possuírem boa condição física, adequado estado sanitário e encontrarem-se devidamente ferrados com ferraduras forradas com poliuretano;

c) Possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;

d) Possuírem boletim sanitário actualizado, constando no mesmo que os animais estão vacinados contra a raiva, gripe, tétano e rino-pneumonia, por médico veterinário;

e) Estarem devidamente desparasitados por médico veterinário.

Artigo 5.º

Vistorias

1 - As condições referidas nos artigos 2.º e 4.º serão objecto de vistoria anual e semestral, respectivamente, a efectuar por técnicos da Câmara Municipal e pelo médico veterinário municipal ou por outro veterinário mediante a apresentação de documento comprovativo.

2 - As vistorias devem ser requeridas pelo interessado junto da Câmara Municipal de Tomar, sendo devidas as respectivas taxas.

3 - As condições previstas nos artigos 2.º e 4.º deverão constar, respectivamente, da ficha técnica do veículo e ficha de vistoria para atribuição de licença sanitária, de acordo com os modelos em anexo.

4 - A circulação de trens e cavalos não vistoriados, nos termos do presente artigo, provocará a caducidade da licença.

Artigo 6.º

Estacionamento

1 - Os locais para estacionamento dos trens serão convenientemente sinalizados através de placas.

2 - Só é permitido o estacionamento nos locais a definir pela Câmara Municipal de Tomar.

3 - A Câmara Municipal de Tomar, mediante deliberação fundamentada, poderá, em qualquer momento, alterar a localização do estacionamento bem como o número de lugares, dando conhecimento aos exploradores com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 7.º

Recolha de passageiros, marcha de veículo e normas de conduta

1 - O acesso de passageiros aos trens deve ser feito de preferência nos locais de estacionamento, e com as cautelas adequadas ou noutros locais, sempre sob responsabilidade do proprietário do trem.

2 - Admite-se a entrada de passageiros junto de unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço, devendo o circuito iniciar-se no ponto de maior proximidade com a unidade hoteleira em causa.

3 - Os exploradores dos trens deverão zelar pela manutenção de todas as condições de segurança no transporte dos passageiros.

4 - Na marcha dos trens, deve ser respeitado:

a) Andamento a passo ou trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente;

b) A fluidez geral da circulação automóvel.

5 - No tratamento dispensado aos passageiros e ao público em geral devem ser usadas as boas normas de correcção e hospitalidade.

Artigo 8.º

Higiene

1 - A higiene e limpeza dos locais de estacionamento é da responsabilidade dos exploradores dos trens aí estacionados, que deverão garantir a sua varredura diária.

2 - Os exploradores devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos cavalos nas vias e outros espaços públicos.

3 - Os dejectos dos animais removidos da via pública devem ser, obrigatoriamente, acondicionados em sacos de plástico devidamente atados e fechados, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.

Artigo 9.º

Circuitos

1 - A definição do circuito a cumprir será estabelecida pela Câmara Municipal após audição prévia dos interessados.

2 - O circuito referido no número anterior pode ser ajustado ou reformulado mediante deliberação de Câmara, devidamente fundamentada, devendo ser comunicada aos exploradores com a antecedência mínima de oito dias.

3 - A Câmara Municipal poderá criar outros circuitos, designadamente por sugestão dos proprietários dos trens.

Artigo 10.º

Licença de exploração

1 - A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos carece de licença, a emitir pela Câmara Municipal de Tomar, mediante o pagamento de uma taxa de 20 euros por cada veículo e de um valor de 5 euros pela emissão de matrícula.

2 - As licenças, em número limitado, correspondentes a cada um dos lugares de estacionamento fixados, serão emitidas em nome da entidade exploradora.

Caso hajam mais interessados do que o número de lugares, far-se-á um sorteio de entre todos os candidatos que demonstrem especificamente, por via documental, que são detentores dos meios essenciais ao desenvolvimento de actividade devendo indicar os cavalos e trens a afectar.

3 - A licença para o carro é anual se não for anulada.

A cassação da licença será da competência do Executivo Camarário por infracção das normas regulamentares.

4 - A Câmara Municipal de Tomar pode impedir a renovação da licença mediante comunicação fundamentada dirigida ao seu titular, o que deve ser feito no prazo de 20 dias após o recebimento na Câmara do requerimento referido no número precedente.

Artigo 11.º

Tabela de preços

O preço por hora não poderá exceder os 80 euros e a tabela de preços, devidamente visada pela Câmara Municipal de Tomar, deverá ser afixada no trem em local bem visível.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento incumbe à fiscalização municipal e médico veterinário municipal, podendo ser também exercida pela GNR e PSP.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos 2.º a 4.º, 6.º n.º 2, 7.º e 8.º do presente Regulamento, bem como a não devolução da chapa de matrícula nas circunstâncias referidas no n.º 3 do artigo 10.º, constitui contra-ordenação punível com coima entre 100 euros a 1000 euros.

2 - A circulação de trem não licenciado nos termos do presente Regulamento, sempre que destinado à realização de circuitos turísticos, constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000 euros a 1500 euros.

3 - Como medida acessória poderá ser aplicada a pena de suspensão de licença por determinado período.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação de coimas é da Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 14.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara, designadamente as referidas nos artigos 6.º n.º 3 e 9.º n.º 2, podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos seus membros.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

201867353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1410567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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