Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de Setembro, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, podendo esta apenas ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;
Considerando que, nos termos do artigo 74.º dos citados Estatutos, a Assembleia Estatutária da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra aprovou os respectivos estatutos, que submeteu a homologação,
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologo os "Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra", que se publicam em anexo.
25 de Maio de 2009. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.
ANEXO
Estatutos da FCTUC
TÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Natureza
A Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (adiante designada por FCTUC, ou apenas Faculdade), criada pelo Decreto-Lei 259/72, de 28 de Julho, herdeira das Faculdades Pombalinas de Matemática e de Filosofia, da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra e dos Estabelecimentos a elas pertencentes, é a unidade orgânica da Universidade de Coimbra (adiante designada por UC, ou apenas Universidade) dedicada ao ensino e à investigação nos domínios das ciências exactas, naturais, da engenharia e da arquitectura, e nas áreas pluri e interdisciplinares que os envolvam.
Artigo 2.º
Missão e fins
1 - A Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra é uma instituição de criação, análise, crítica e disseminação de conhecimento científico, tecnológico, de engenharia e cultural, contribuindo para o desenvolvimento de Portugal e do mundo através da investigação, do ensino e da prestação de serviços à comunidade, em ambiente de liberdade intelectual e sem discriminações de nenhum tipo.
2 - A FCTUC segue padrões de nível internacional e ambiciona ser reconhecida como uma escola europeia de referência, capaz de atrair estudantes de qualidade de Portugal, dos países de língua portuguesa e do mundo em geral.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - A FCTUC goza, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra e dos presentes Estatutos, de autonomia científica, pedagógica e cultural.
2 - A FCTUC elabora os seus próprios Estatutos, nos termos do número 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade.
3 - Nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a FCTUC goza ainda de capacidade de decisão quanto à execução do seu plano de actividades e do seu orçamento.
4 - A FCTUC pode emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos da Universidade de Coimbra e dos seus próprios Estatutos.
Artigo 4.º
Investigação e desenvolvimento
A FCTUC promove e organiza actividades de investigação científica, incentivando a participação dos seus docentes e investigadores em centros e projectos de investigação e outras acções que visem a criação, divulgação e transferência de conhecimento nos domínios da sua especialidade.
Artigo 5.º
Cursos e graus académicos
A FCTUC organiza cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como cursos não conferentes de grau, nos domínios da sua especialidade. Colabora ainda com outras Unidades Orgânicas da UC em cursos que abranjam as respectivas áreas do saber.
Artigo 6.º
Símbolos
1 - As cores da FCTUC são azul-claro, e azul-claro e branco.
2 - O selo da FCTUC é o da Universidade de Coimbra, em azul-claro.
TÍTULO II
Princípios de Governação
Artigo 7.º
Gestão da Qualidade
A FCTUC adopta, nas suas áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de melhoria e avaliação permanentes, segundo padrões reconhecidos internacionalmente, valorizando todos os agentes que contribuem para o desenvolvimento da sua missão.
Artigo 8.º
Gestão descentralizada
1 - Salvaguardada a unidade de acção estratégica e as linhas gerais de orientação da Faculdade, o governo da FCTUC assenta numa gestão descentralizada, através da delegação de competências nos órgãos de direcção dos Departamentos e Centros de Investigação e em outros membros da comunidade da Faculdade.
2 - Em caso de incumprimento das normas legais e das orientações gerais da Universidade e da Faculdade, bem como dos seus regulamentos e orçamentos, as competências referidas no número anterior podem ser retiradas, total ou parcialmente.
Artigo 9.º
Gestão e financiamento
No respeito da lei, do disposto no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e das orientações gerais da Universidade de Coimbra:
1 - A repartição do orçamento no seio da FCTUC obedece a critérios transparentes, tendo em vista permitir a todas as suas estruturas a execução dos respectivos planos de actividade.
2 - São receitas da FCTUC:
a) As verbas que lhe sejam atribuídas pela UC;
b) As verbas que lhe sejam directamente atribuídas pelo Estado, ou qualquer entidade pública ou privada, a qualquer título;
c) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
3 - No quadro definido no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade, a FCTUC pode:
a) Criar incentivos à obtenção de receitas próprias;
b) Dispor dos seus saldos, consignados e não consignados;
c) Celebrar contratos e protocolos para a prestação de serviços e a aquisição de bens e serviços;
d) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente, e conceder bolsas;
e) Autorizar despesas, efectuar pagamentos, e transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
Artigo 10.º
Cooperação com outras instituições
1 - A FCTUC pode, nos termos da lei, dos Estatutos e das linhas gerais de orientação da UC, estabelecer contratos, protocolos e outros acordos com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao desenvolvimento de cursos, projectos de investigação e outras acções conjuntas, de interesse mútuo, que se enquadrem na natureza, missão, fins e estratégia da FCTUC.
2 - Os contratos, protocolos e acordos previstos no número anterior, são celebrados em nome da Universidade, e podem ser assinados pelo Director da Faculdade no âmbito da delegação de competências efectuada pelo Reitor.
TÍTULO III
Estrutura orgânica da Faculdade
Artigo 11.º
Estrutura geral
A FCTUC estrutura-se em Departamentos e Unidades de Investigação, estas adiante designadas por Centros de Investigação.
Artigo 12.º
Departamentos
1 - A estrutura orgânica da FCTUC assenta fundamentalmente nos Departamentos, que são unidades de ensino e investigação e de prestação de serviços à comunidade que correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.
2 - À altura da homologação dos presentes Estatutos a FCTUC inclui os seguintes Departamentos:
Arquitectura
Ciências da Terra
Ciências da Vida
Engenharia Civil
Engenharia Electrotécnica e de Computadores
Engenharia Informática
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Física
Matemática
Química
3 - Cabe ao conselho científico da FCTUC propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Departamentos, competindo ao Reitor a sua aprovação, ouvido o Senado.
4 - A criação e o funcionamento de um Departamento requer um número mínimo de quinze doutores a tempo integral a ele afectados.
5 - Os Departamentos criados ao abrigo deste artigo passam a fazer parte da estrutura orgânica da Faculdade sem necessidade de se observar o procedimento de alteração dos Estatutos.
6 - Sem prejuízo da unidade da Faculdade e no respeito das competências e decisões dos respectivos órgãos centrais, os Departamentos gozam de autonomia pedagógica e científica.
7 - Só para os Departamentos podem ser contratados professores e investigadores em regime de nomeação definitiva ou com contrato por tempo indeterminado.
8 - Os Departamentos não podem ter subdivisões orgânicas.
9 - Os Departamentos dispõem de serviços de apoio à gestão.
Artigo 13.º
Membros dos Departamentos
1 - Todos os professores e investigadores com contrato com a FCTUC têm de estar afectados a Departamentos.
2 - Os investigadores dos Centros de Investigação com contrato com a FCTUC são afectados a um Departamento em função da área do saber a que se dedicam, ouvidos os próprios, os Centros e os Departamentos envolvidos.
3 - As mudanças de Departamento carecem de autorização do Director da Faculdade, ouvidos os Departamentos envolvidos.
4 - Em cada ano o Director da Faculdade publica a lista dos membros dos Departamentos, especificando a capacidade eleitoral de cada um, em conformidade com a Lei, os estatutos da Universidade de Coimbra e os presentes estatutos.
Artigo 14.º
Centros de Investigação
Os Centros de Investigação têm por objectivo a realização de actividades de investigação científica e tecnológica, cultural e em engenharia, a formação de investigadores e a prestação à comunidade de serviços avançados de investigação e desenvolvimento.
Artigo 15.º
Integração de Centros de Investigação na FCTUC
1 - Para que um Centro de Investigação integre a FCTUC, para os efeitos do n.º 6 do artigo 62.º dos estatutos da UC, tem de satisfazer as seguintes condições:
a) Ser reconhecido e avaliado positivamente por uma entidade reconhecida pelo Estado Português para proceder à avaliação externa dos Centros de Investigação e estruturas similares, ou por entidade equivalente do Estado em que esteja sedeado;
b) Desenvolver a sua actividade no quadro dos objectivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Universidade e da Faculdade;
c) Cumprir regras de organização e funcionamento compatíveis com o disposto no artigo 47.º destes Estatutos;
d) Referir a Universidade de Coimbra e, sempre que possível, a Faculdade, nos relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no Centro;
e) Nas publicações científicas, seguir as normas de afiliação aprovadas pela Universidade e pela Faculdade;
f) Aceitar que a Faculdade possa delegar nos seus investigadores algumas tarefas, nomeadamente lectivas e de avaliação de estudantes, em termos a acordar;
g) Aceitar as regras financeiras definidas pela Universidade e pela Faculdade, com vista a uma adequada partilha de receitas e despesas;
h) Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, estar ao serviço da Faculdade;
2 - Os Centros de Investigação com contas executadas na FCTUC estão sujeitos a toda a regulamentação da FCTUC e da UC.
3 - Os Centros de Investigação integrados na FCTUC cujas contas não são executadas na Faculdade:
a) Não podem integrar outra Instituição de Ensino Superior ou outra Faculdade da Universidade de Coimbra;
b) Sendo de natureza privada, devem ter a Universidade, ou a Faculdade em representação da Universidade, como sócia da entidade jurídica que suporta o centro.
4 - O conselho científico pode aprovar derrogações ao estabelecido na alínea b) do número anterior com base no interesse excepcional para a Faculdade, detalhadamente fundamentado.
5 - Nos casos em que um Centro de Investigação não satisfaça uma ou mais das condições expressas nas alíneas d), e) e h) do número 1 e alínea a) do número 3, poderá mesmo assim um seu subgrupo integrar a FCTUC, desde que ele cumpra essas condições e seja constituído por pelo menos cinco membros com contrato a tempo integral com a FCTUC de duração não inferior a um ano.
6 - Todos os Centros de Investigação integrados na Faculdade adquirem o direito de utilizar os símbolos da Faculdade, assumindo, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque nas suas publicações e documentos.
Artigo 16.º
Capacidade eleitoral dos membros dos Centros de Investigação
1 - Têm capacidade eleitoral na FCTUC os membros dos Centros de Investigação que integram a Faculdade, ou dos subgrupos previstos no n.º 5 do artigo 15.º, e que:
a) Tenham o grau de doutor;
b) Tenham um contrato a tempo integral com a FCTUC ou com o Centro de Investigação de duração não inferior a um ano;
c) Não tendo contrato com a FCTUC, não tenham capacidade eleitoral em qualquer outra Instituição de Ensino Superior ou em outra Faculdade da Universidade de Coimbra e expressem explicitamente a vontade de ter capacidade eleitoral na FCTUC;
d) Sejam reconhecidos como membros efectivos do Centro pela entidade referida na alínea a) do n.º1 do artigo anterior.
2 - Em cada ano o Director da FCTUC publica a lista dos Centros de Investigação que, para efeitos de aplicação destes Estatutos, integram a FCTUC, bem como a lista dos respectivos membros que têm capacidade eleitoral na Faculdade.
Artigo 17.º
Membros dos Centros de Investigação
1 - As entradas dos docentes e investigadores da FCTUC em Centros de Investigação são feitas com o acordo do Director da Faculdade, em cumprimento da política científica da FCTUC.
2 - Os docentes e investigadores da FCTUC podem ser autorizados a pertencer a Centros de Investigação que não integrem a FCTUC, em caso de interesse estratégico para a Faculdade reconhecido pelo conselho científico.
TÍTULO IV
Governo da Faculdade
Artigo 18.º
Órgãos de Governo
São órgãos de governo da FCTUC:
1 - A Assembleia da Faculdade;
2 - O Director;
3 - O conselho científico;
4 - O Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO I
Assembleia da Faculdade
Artigo 19.º
Composição
1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:
a) Onze docentes ou investigadores;
b) Três estudantes, sendo um de doutoramento;
c) Um trabalhador não docente e não investigador.
2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 20.º
Eleição
1 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, para um mandato de dois anos, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos de um Regulamento Eleitoral elaborado pela própria Assembleia.
2 - As listas concorrentes às eleições para a Assembleia da Faculdade devem conter o seguinte número de candidatos:
a) As listas de docentes e investigadores, provenientes de pelo menos metade dos Departamentos da Faculdade, onze candidatos efectivos e entre cinco e onze suplentes;
b) As listas de estudantes do 1.º e 2.º ciclos, provenientes de cursos diferentes, dois candidatos efectivos e dois suplentes;
c) As listas de estudantes de doutoramento, um candidato efectivo e um suplente;
d) As listas de trabalhadores não docentes e não investigadores, um candidato efectivo e um suplente.
3 - a) As listas que se apresentem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do número 1 do artigo anterior devem ser subscritas por um mínimo de vinte professores e investigadores eleitores, que não sejam candidatos, e sejam provenientes de pelo menos metade dos Departamentos da Faculdade.
b) As listas dos estudantes dos 1.º e 2.º ciclos devem ser subscritas por um mínimo de quarenta estudantes eleitores, provenientes de pelo menos dez cursos da Faculdade.
c) As listas dos estudantes de doutoramento devem ser subscritas por um mínimo de oito estudantes eleitores.
d) As listas dos trabalhadores não docentes e não investigadores devem ser subscritas por um mínimo de dez eleitores, provenientes de pelo menos três sectores da Faculdade (Departamentos e estrutura central).
4 - Os subscritores e os candidatos das listas apresentadas a sufrágio não podem ser subscritores ou candidatos de mais que uma lista.
Artigo 21.º
Exercício de funções
1 - O mandato dos membros da Assembleia da Faculdade cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
2 - Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato. Se a lista não tiver mais elementos, o lugar fica vago até à próxima eleição.
3 - Se pelo menos um terço dos lugares da Assembleia da Faculdade estiverem vagos, são feitas eleições intercalares para esses lugares, para completar o mandato.
4 - As funções de membro da Assembleia da Faculdade são incompatíveis com as de Director e Subdirector da FCTUC.
Artigo 22.º
Competência
1 - Compete à Assembleia da Faculdade:
a) Eleger, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia;
b) Eleger o Director da Faculdade;
c) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Director, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
d) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
e) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade, ouvido o conselho científico;
f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Director;
g) Verificar o cumprimento do programa de acção do Director a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia:
a) Convocar a Assembleia;
b) Presidir às reuniões da Assembleia;
c) Verificar e declarar as vagas na Assembleia da Faculdade e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - A Assembleia da Faculdade reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director ou de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Director participa nas reuniões sem direito de voto.
CAPÍTULO II
Director
Artigo 24.º
Director
O Director é o órgão superior de governo e de representação externa da FCTUC.
Artigo 25.º
Eleição
1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre os professores e investigadores doutorados de carreira da FCTUC, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
2 - O Regulamento Eleitoral é aprovado pela Assembleia da Faculdade.
3 - No caso de não haver candidaturas, o Director é nomeado pelo Reitor.
4 - Se nenhuma candidatura obtiver maioria absoluta ao fim de três voltas, o Director é nomeado pelo Reitor.
Artigo 26.º
Mandato
O mandato do Director é de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.
Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao Director:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;
c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de Novembro de cada ano;
d) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de Março de cada ano;
e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
g) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;
i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
j) Informar a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico;
k) Velar pela observância das leis, Estatutos e regulamentos na FCTUC;
l) Homologar as eleições para os órgãos de governo dos Departamentos e dos Centros de Investigação internos;
m) Dar posse aos Directores dos Departamentos e dos Centros de Investigação internos;
n) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 - Cabem ainda ao Director todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.
3 - O Director pode nomear Subdirectores, de entre os professores e investigadores doutorados de carreira da FCTUC, para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número 1.
4 - O Director pode, nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos, delegar ou subdelegar nos Subdirectores, Directores dos Departamentos e Centros de Investigação e demais membros da comunidade da Faculdade, as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
5 - Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
6 - Durante o exercício dos seus mandatos, os Subdirectores podem ser dispensados pelo conselho científico de tarefas docentes, total ou parcialmente.
CAPÍTULO III
Conselho científico
Artigo 28.º
Composição
1 - O conselho científico é composto por dezassete membros, nos termos seguintes:
a) O Presidente, que é o Director da Faculdade;
b) Onze representantes dos professores e investigadores de carreira e dos doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
c) Cinco representantes dos Centros de Investigação que integrem a Faculdade nos termos do artigo 15.º.
2 - Caso o Presidente tenha sido eleito para o conselho científico, é substituído pelo elemento seguinte da sua lista ao ocupar o lugar de Presidente.
Artigo 29.º
Eleição e mandato
1 - Os membros do conselho científico são independentes no exercício das suas funções e não representam os respectivos Centros e Departamentos.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos do respectivo Regulamento Eleitoral.
3 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores nela referidos.
4 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos investigadores nela referidos, de entre os membros dos Centros de Investigação que integram a Faculdade, nos termos do artigo 16.º.
5 - As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir onze candidatos efectivos e cinco suplentes, provenientes de pelo menos metade dos Departamentos da Faculdade, e ser subscritas por um mínimo de vinte professores e investigadores eleitores, que não sejam candidatos e sejam provenientes de pelo menos metade dos Departamentos da Faculdade.
6 - As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir cinco candidatos efectivos e três suplentes, provenientes de pelo menos três Centros de Investigação, e ser subscritas por um mínimo de quinze investigadores eleitores, que não sejam candidatos e sejam provenientes de pelo menos três Centros de Investigação.
7 - As eleições para o conselho científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
8 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos.
9 - Os professores e investigadores de carreira constituem a maioria dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
10 - A condição do número anterior tem de ser satisfeita por todas as listas candidatas, e também, para cada uma delas, por todas as sublistas resultantes da eliminação na lista inicial de um qualquer número de elementos, seguidos, a partir do fim da lista.
11 - O mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
12 - Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato. Se essa substituição resultar na violação da regra expressa no número 9 deste artigo, a substituição far-se-á pelo primeiro elemento da lista que permita satisfazer essa regra. Se a lista não tiver mais elementos, o lugar fica vago até à próxima eleição.
13 - Se mais de um terço dos lugares do conselho científico estiverem vagos, são feitas eleições intercalares para esses lugares, para completar o mandato.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao conselho científico:
a) Definir as linhas orientadoras gerais da vida científica da Faculdade;
b) Deliberar sobre as propostas vindas das Comissões Científicas dos Departamentos e dos Centros de Investigação;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, com base nas propostas oriundas dos Departamentos, ouvidos os coordenadores dos cursos;
d) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
e) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
f) Pronunciar-se sobre planos e orçamentos, bem como relatórios e contas da Faculdade, em tudo o que diga respeito à vida científica da Faculdade;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
h) Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados, e as suas alterações;
i) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Pronunciar-se sobre propostas de destituição do Director feitas ao abrigo da alínea c) do artigo 58.º dos estatutos da Universidade;
l) Pronunciar-se sobre propostas de alteração dos Estatutos da Faculdade;
m) Pronunciar-se sobre regulamentos internos da FCTUC que digam respeito à vida científica da Faculdade;
n) Elaborar o seu regimento;
o) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FCTUC;
p) Propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Departamentos;
q) Deliberar sobre a integração na FCTUC de Centros de Investigação;
r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 - O conselho científico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros;
2 - Os Directores de Departamento que não pertençam ao conselho científico participam nas suas reuniões sem direito a voto.
3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
4 - As decisões para as quais não existam, por força do n.º 2 do artigo 30.º, pelo menos três membros do conselho científico em efectividade de funções habilitados a votar, são tomadas directamente pelo Reitor, no uso das suas competências.
Artigo 32.º
Coordenadores dos cursos
1 - Todos os cursos da responsabilidade da FCTUC têm um Coordenador.
2 - O Coordenador do curso é eleito pelo conselho científico ouvidos os Departamentos envolvidos na leccionação desse curso.
3 - O mandato dos coordenadores caduca quando cessa o mandato do conselho científico que os nomeou.
4 - O Coordenador tem por missão zelar pela qualidade do curso, no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade da Faculdade, nos termos do número 1 do artigo 8.º dos Estatutos da UC.
5 - No cumprimento da missão referida no número anterior, o Coordenador acompanha o funcionamento do curso em ligação com os Directores dos Departamentos envolvidos na sua leccionação, reúne com os respectivos professores para efeitos de coordenação de regras de funcionamento do curso, datas de avaliação e volume de trabalho solicitado aos alunos, verifica o cumprimento das normas aplicáveis e informa o conselho científico, bem como as Comissões Científicas dos Departamentos envolvidos no curso, sobre a sua actividade.
6 - O Coordenador pode escolher até dois Vice-coordenadores para o coadjuvarem.
7 - Os estudantes de cada curso elegem anualmente um representante que constitui o interlocutor principal do Coordenador do curso nas matérias relevantes para os estudantes.
CAPÍTULO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 33.º
Composição
O Conselho Pedagógico é constituído pelo Presidente, que é o Director da Faculdade, por quatro docentes, eleitos pelos coordenadores de cursos de entre eles, e por cinco estudantes, eleitos pelos representantes dos cursos junto dos coordenadores, de entre eles.
Artigo 34.º
Eleição e mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
2 - As eleições para o Conselho Pedagógico decorrem nos termos do respectivo Regulamento Eleitoral.
Artigo 35.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FCTUC, bem como a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
f) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Director:
a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:
i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar;
b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
e) Na integração dos novos alunos na vida da FCTUC, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
Artigo 36.º
Funcionamento
O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
TÍTULO V
Departamentos e Centros
CAPÍTULO I
Governo dos Departamentos
Artigo 37.º
Órgãos dos Departamentos
São órgãos de governo de um Departamento:
1 - O Director.
2 - A Comissão Científica.
Secção I
Director
Artigo 38.º
Director
O Director é o órgão superior de governo e de representação do Departamento.
Artigo 39.º
Eleição e mandato
1 - O Director do Departamento é eleito pela Comissão Científica, de entre os seus membros.
2 - A eleição tem lugar na primeira reunião da Comissão Científica, a ter lugar sob convocação do membro eleito mais antigo da categoria mais elevada, dentro das quarenta e oito horas imediatamente seguintes à homologação da eleição da Comissão Científica.
3 - A eleição faz-se por votação secreta, considerando-se eleito o membro da Comissão Científica que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções.
4 - No caso de nenhum membro obter a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a uma nova votação incidindo sobre os dois nomes mais votados, sendo eleito o que obtiver mais votos.
5 - No caso de a Comissão Científica não eleger o Director nos prazos regulamentares, este é nomeado pelo Director da Faculdade.
6 - O Director do Departamento é eleito por dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.
Artigo 40.º
Competência
1 - Compete ao Director do Departamento:
a) Presidir à Comissão Científica e executar as suas deliberações, quando vinculativas;
b) Elaborar o relatório de actividades e contas do ano anterior, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, que envia ao Director da Faculdade após apreciação pela Comissão Científica;
c) Dirigir o Departamento e aprovar os necessários regulamentos, que entram em vigor após homologação pelo Director da Faculdade;
d) Exercer as funções delegadas pelos órgãos da Faculdade.
2 - O Director do Departamento pode nomear Subdirectores que o coadjuvem no exercício das suas funções.
3 - Durante o exercício dos seus mandatos, o Director e os Subdirectores podem ser dispensados pelo conselho científico de tarefas docentes, total ou parcialmente.
4 - A deliberação referida no número anterior carece de homologação do Director da Faculdade.
Artigo 41.º
Dever de cooperação
O Director do Departamento deve cooperar com os órgãos de governo da FCTUC no cumprimento das linhas de orientação por estes aprovadas.
Secção II
Comissão Científica
Artigo 42.º
Composição
1 - A Comissão Científica é composta por quinze doutores do Departamento, tal como caracterizados na alínea b) do número 1 do artigo 28.º, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
2 - O Director da FCTUC deve garantir que existem pelo menos quinze doutores elegíveis, recorrendo, se necessário, a doutores de outros Departamentos.
Artigo 43.º
Eleição e mandato
1 - Os membros da Comissão Científica são eleitos, em eleição nominal, pelo conjunto dos professores e investigadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º que estão afectados ao Departamento.
2 - A eleição faz-se em duas voltas no mesmo dia. Na primeira volta cada eleitor vota em exactamente quinze doutores, ficando eleitos os mais votados, desde que tenham recebido pelo menos um terço do total dos votos dos doutores com direito a voto.
3 - No caso de não ficarem preenchidos todos os lugares, haverá uma segunda volta em que serão preenchidos os lugares ainda disponíveis, sem limite inferior do número de votos. Nesta segunda volta, cada eleitor vota num número de doutores, excluídos os já eleitos, exactamente igual ao número de lugares por preencher.
4 - Em caso de empate, considera-se eleito o membro mais antigo da categoria mais elevada.
5 - Sempre que vagar um lugar na Comissão Científica, a substituição faz-se por eleição.
6 - O mandato dos membros da Comissão Científica é de dois anos.
Artigo 44.º
Competência
1 - Compete à Comissão Científica:
a) Eleger o Director do Departamento, de entre os seus membros;
b) Solicitar ao Director da Faculdade que submeta ao conselho científico a proposta de destituição do Director do Departamento, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
c) Definir as linhas gerais de orientação da actividade científica e pedagógica do Departamento, em particular zelando pela qualidade científica do ensino ministrado, nos termos do número 5 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade;
d) Propor a distribuição do serviço docente das disciplinas da responsabilidade do Departamento, ouvidos os coordenadores dos cursos;
e) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no respectivo domínio de especialidade;
f) Apresentar propostas sobre outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
g) Apresentar propostas de criação de ciclos de estudos e de planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Colaborar com os coordenadores dos cursos em cuja leccionação o Departamento está envolvido;
i) Apreciar o plano e o orçamento, bem como o relatório e as contas do Departamento;
j) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Director;
k) Propor a instituição de prémios escolares.
2 - Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 - A Comissão Científica reúne quando convocada pelo Director do Departamento ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - As decisões para as quais não existam, por força do n.º 2 do artigo anterior, pelo menos três membros da Comissão Científica em efectividade de funções habilitados a votar, são tomadas pelo conselho científico da Faculdade.
3 - As deliberações das Comissões Científicas estão sujeitas à aprovação do conselho científico.
4 - A aprovação prevista no número anterior não é necessária se forem cumpridas as deliberações e orientações gerais aprovadas pelo conselho científico e demais normas e orientações da FCTUC, o que é verificado pelo Director da Faculdade.
5 - A iniciativa do exercício das competências do conselho científico referentes à gestão de pessoal docente e investigador dos Departamentos cabe às Comissões Científicas, excepto em casos de recurso ou em situações excepcionais, como tal avaliadas pelo Conselho.
6 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Científica, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.
Artigo 46.º
Plenário
1 - O Plenário dos eleitores da Comissão Científica funciona como seu órgão consultivo sobre as linhas orientadoras da actividade do Departamento, devendo ser convocado pelo Director do Departamento pelo menos duas vezes por ano.
2 - Pelo menos uma vez por ano o Plenário alarga-se aos restantes docentes e investigadores, aos funcionários não docentes e a representantes dos estudantes.
CAPÍTULO II
Governo dos Centros de Investigação
Artigo 47.º
Órgãos dos Centros de Investigação integrados na FCTUC
Os regulamentos dos Centros que integram a FCTUC, nos termos do artigo 15.º, devem prever a existência de um Director ou equivalente, tendo cada mandato no máximo quatro anos, e de uma Comissão Científica ou equivalente, representativa dos investigadores do Centro.
Artigo 48.º
Centros de Investigação internos
1 - Os Centros de Investigação internos são aqueles que integram a FCTUC e cujas contas nela são executadas.
2 - Os Centros internos regem-se por regulamentos próprios, aprovados pela sua Comissão Científica e homologados pelo Director da FCTUC.
3 - São órgãos de governo dos centros internos o Director do Centro e a Comissão Científica.
4 - O Director é eleito pela Comissão Científica para um mandato de dois anos.
5 - O Director representa o Centro, preside à Comissão Científica e convoca as suas reuniões, prepara o orçamento, plano e relatório de actividades e de contas, e dirige o Centro.
6 - A Comissão Científica representa os investigadores do Centro, e tem mandatos de dois anos.
7 - A Comissão Científica:
a) Define a actividade de investigação do Centro;
b) Define as linhas orientadoras da utilização dos equipamentos e infra-estruturas afectas ao Centro;
c) Aprova o orçamento, plano e relatório de actividades e de contas, que carecem de homologação pelo Director da FCTUC;
d) Assegura a articulação das actividades do Centro com as linhas orientadoras da Faculdade e da Universidade.
8 - Compete ao conselho científico da FCTUC aprovar a criação e extinção de Centros internos.
TÍTULO VI
Outros órgãos e normas de funcionamento
Artigo 49.º
Conselho Consultivo dos Centros de Investigação
1 - Os Directores, ou equivalente, dos Centros de Investigação que integram a FCTUC constituem o Conselho dos Centros de Investigação, órgão consultivo do Director da Faculdade e do conselho científico para as linhas gerais da política de investigação da FCTUC.
2 - Para os casos que se enquadrem no n.º 5 do artigo 15.º, o Director do Centro de Investigação poderá nomear um seu representante permanente para integrar este Conselho.
3 - Este Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por convocatória do Director da FCTUC ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 50.º
Conselho Consultivo de Recursos Humanos
1 - O Conselho Consultivo para os Recursos Humanos é um órgão consultivo do Director para as linhas gerais de política de recrutamento, formação, promoção e valorização profissional do pessoal não docente e não investigador, e para os princípios gerais atinentes às funções de cada carreira.
2 - O Conselho é presidido pelo Director da FCTUC e inclui ainda:
a) O representante do pessoal não docente e não investigador na Assembleia da Faculdade;
b) Um representante por cada uma das carreiras;
c) Os funcionários não docentes e não investigadores que ocupam cargos de direcção à frente dos serviços da FCTUC;
3 - Os representantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são os interlocutores privilegiados do Director para as questões do pessoal que representam.
4 - O Conselho reúne pelo menos uma vez por ano, para além de reunir sempre que o Director o convocar, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
5 - O regulamento eleitoral é aprovado pelo Director.
Artigo 51.º
Provedor académico
O conselho científico designa para um mandato de dois anos um Provedor académico, com a missão de promover e defender as condições do exercício das funções docente e de investigação na FCTUC.
Artigo 52.º
Associações privadas
A FCTUC pode participar em Associações Privadas sem Fins Lucrativos, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade, desde que estas estejam em alinhamento de gestão com a FCTUC e contribuam para o cumprimento da missão e das linhas estratégicas da Faculdade.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
2 - A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade ou pelo Director.
Artigo 54.º
Departamento de Ciências da Vida
1 - O Departamento de Ciências da Vida é formado por fusão dos anteriores Departamentos de Antropologia, Bioquímica, Botânica e Zoologia.
2 - As instalações a ocupar pelo novo Departamento devem permitir uma adequada vivência conjunta interna.
Artigo 55.º
Museus
1 - Mantêm-se os actuais Museu de Física e Museu de História Natural até à passagem para a gestão da Fundação do Museu da Ciência das colecções museológicas à sua guarda.
2 - O Museu de História Natural é um serviço da estrutura central da FCTUC, cujo Director é nomeado pelo Director da Faculdade, ouvidos os Departamentos envolvidos.
3 - O Museu de Física é um serviço do Departamento de Física, cujo Director é nomeado pelo Director do Departamento de Física, em consulta com o Director da FCTUC.
Artigo 56.º
Instituto Geofísico, Jardim Botânico e Observatório Astronómico
1 - A missão, estratégia, enquadramento institucional, organização interna e financiamento do Instituto Geofísico da UC, Observatório Astronómico da UC e Jardim Botânico da UC devem ser sujeitas a uma reflexão profunda.
2 - O Director da FCTUC nomeia as Comissões encarregadas de proceder a essa reflexão, ouvidos os Departamentos envolvidos.
3 - O relatório final deverá ser produzido no prazo de seis meses após a nomeação de cada Comissão, para ser analisado pelos órgãos competentes da Faculdade.
4 - Durante esse período:
a) O Jardim Botânico constitui um serviço da Estrutura Central da FCTUC, dirigido por um Director nomeado pelo Director da FCTUC, ouvido o Departamento de Ciências da Vida.
b) O Instituto Geofísico constitui um serviço da Estrutura Central da FCTUC, dirigido por um Director nomeado pelo Director da FCTUC, ouvidos os Departamentos de Ciências da Terra e de Física.
c) O Observatório Astronómico constitui um serviço do Departamento de Matemática, dirigido por um Director nomeado pelo Director desse Departamento, em consulta com o Director da FCTUC.
Artigo 57.º
Novos órgãos da Faculdade e dos Departamentos
Após a entrada em vigor dos novos Estatutos da FCTUC, todos os órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de sessenta dias, mantendo-se a actual Assembleia de Representantes e o actual Conselho Directivo até à entrada em funções da nova Assembleia da Faculdade, e o actual Presidente do Conselho Directivo até à entrada em funções do Director da FCTUC. Nos departamentos, o Conselho de Departamento e a Comissão Executiva mantêm-se até à entrada em funções do Director do Departamento. Os restantes órgãos mantêm-se até à entrada em funções dos novos órgãos que os substituem.
Artigo 58.º
Eleições dos órgãos da Faculdade e dos Departamentos
1 - Os Regulamentos Eleitorais para a Assembleia da Faculdade, o conselho científico e o Conselho Pedagógico são elaborados pelo Director da Faculdade.
2 - Os Regulamentos Eleitorais para as Comissões Científicas dos Departamentos são elaborados pelos respectivos Directores.
3 - A elaboração do primeiro Regulamento Eleitoral para os órgãos da Faculdade referidos no número 1 é da competência do Presidente do Conselho Directivo.
4 - A elaboração dos primeiros Regulamentos Eleitorais para as Comissões Científicas dos Departamentos é da competência dos Presidentes das actuais Comissões Científicas.
5 - Os Regulamentos referidos nos dois números anteriores são elaborados no prazo de 15 dias após a homologação dos presentes Estatutos.
6 - Os Regulamentos podem prever a votação também nos dois dias anteriores à realização dos actos eleitorais.
7 - O Regulamento para a eleição do Director da FCTUC deverá ser elaborado na primeira reunião da Assembleia da Faculdade, a ter lugar, sob convocação do primeiro elemento da lista mais votada do corpo de professores e investigadores, dentro das quarenta e oito horas imediatamente seguintes à tomada de posse da Assembleia.
8 - Até à entrada em funções do primeiro Director é da responsabilidade do Presidente do Conselho Directivo da FCTUC publicar as listas previstas no n.º 4 do artigo 13.º, e no n.º 2 do artigo 16.º
9 - Na lista prevista no n.º 2 do artigo 16.º pode o Presidente do Conselho Directivo incluir, com efeitos para as primeiras eleições para o conselho científico, Centros de Investigação que, embora não cumpram todas as condições previstas no artigo 15.º, se comprometam a fazer as alterações necessárias para passar a cumpri-las no prazo de dois anos contados a partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
10 - Até à entrada em funções do Director da Faculdade, o Presidente do Conselho Directivo exerce as competências do Director para homologação das eleições e para dar posse aos órgãos de governo dos Departamentos e Centros de Investigação internos.
Artigo 59.º
Data das eleições dos órgãos da Faculdade e dos Departamentos
1 - As eleições regulares para os órgãos da Faculdade e dos Departamentos decorrem de dois em dois anos, no mês de Outubro.
2 - O primeiro mandato dos novos órgãos é adaptado para que as eleições ocorram no mês de Outubro mais próximo do final do período inicial de dois anos.
3 - Exceptua-se do estabelecido nos números anteriores o Director da Faculdade, cuja eleição decorre nos 30 dias seguintes à primeira reunião da Assembleia da Faculdade.
Artigo 60.º
Novos regulamentos dos Centros de Investigação internos
1 - A elaboração dos novos regulamentos dos Centros de Investigação é efectuada, em cada Centro, por uma Comissão com representantes dos grupos de investigação, com até 10 pessoas, eleita pelo conjunto dos membros efectivos do Centro de Investigação.
2 - O prazo para a elaboração dos regulamentos é de noventa dias depois da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Artigo 61.º
Actas de órgãos representativos
1 - As propostas de actas das reuniões dos órgãos representativos previstos nestes Estatutos devem ser disponibilizadas a todos os respectivos eleitores num prazo máximo de duas semanas.
2 - As versões finais devem ser disponibilizadas logo após a respectiva aprovação.
Artigo 62.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A FCTUC mantém autonomia administrativa e financeira até que o Conselho Geral delibere que estão reunidas as condições para que deixe de a ter, nos termos do artigo 69.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
2 - Enquanto mantiver autonomia administrativa e financeira, a FCTUC dispõe de um Conselho Administrativo formado pelo Director, por um Subdirector nomeado pelo Director, e ainda por dois trabalhadores não docentes com responsabilidade na gestão financeira e patrimonial da FCTUC, igualmente nomeados pelo Director.
3 - Cabe ao Conselho Administrativo, em obediência às orientações definidas pelos competentes órgãos de governo da Faculdade e da Universidade, assegurar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da FCTUC, sendo-lhe para tal aplicável a legislação em vigor para institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, na sequência da sua homologação pelo Reitor da Universidade.
201871402