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Edital 552/2009, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento do apoio a entidades e organismos concelhios para construção, reconstrução, beneficiação, ampliação, remodelação ou modificação de edifícios afectos aos seus fins

Texto do documento

Edital 552/2009

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Cinfães, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2009, as alterações ao Regulamento do apoio a entidades e organismos concelhios, para construção, reconstrução, beneficiação, ampliação, remodelação ou modificação de edifícios afectos aos seus fins, que em anexo se transcreve na íntegra.

11 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

Regulamento do apoio a entidades e organismos concelhios para construção, reconstrução, beneficiação, ampliação remodelação ou modificação de edifícios afectos aos seus fins.

Preâmbulo

Considerando que, face ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é atribuição das autarquias locais a matéria respeitante aos "interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas", nomeadamente o que diz respeito à "protecção à infância e terceira idade", bem como à "cultura, tempos livres e desporto";

Considerando que aos órgãos dos municípios, designadamente às Câmaras Municipais, lhes estão acometidas pelo n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 as competências necessárias para proverem à satisfação dos interesses públicos supra indicados, podendo deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes e que prossigam aqueles fins na sua área territorial;

Considerando ainda que a Administração Local deve pautar a sua actuação pelo respeito dos "Princípios Gerais de Direito Administrativo" consagrados e aceites no ordenamento jurídico português, podendo e devendo, para esse efeito, definir regras claras e transparentes para o exercício de todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins;

Considerando que, no município de Cinfães, são inúmeras as instituições de direito privado, bem como de direito público, cuja actividade objectivamente se enquadra no escopo acima mencionado, facto que traduz a vitalidade e capacidade das nossas gentes naquelas áreas da vida da comunidade;

Considerando ainda que, este órgão autárquico, deve ter a preocupação de apoiar as iniciativas das instituições concelhias atrás referenciadas, relacionadas com a implementação de infra-estruturas das quais resultem evidentes benefícios para a qualidade de vida dos munícipes:

A Câmara Municipal de Cinfães, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo e para os efeitos do disposto na aplicação conjugada com as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe a aprovação do regulamento do apoio a entidades e organismos concelhios, para construção, reconstrução, beneficiação, ampliação, remodelação ou modificação de edifícios afectos aos seus fins, nos termos seguintes:

1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa disciplinar a concessão de apoios financeiros, pela autarquia, às entidades e organismos legalmente existentes que prossigam, no município de Cinfães, actividades sociais, culturais, recreativas e desportivas de interesse público, designadamente associações, clubes, instituições particulares de solidariedade social e comissões fabriqueiras.

2.º

Objecto

O Apoio a conceder, contemplará apenas obras de construção, reconstrução, beneficiação, ampliação, modificação ou remodelação de edifícios pertencentes às entidades ou organismos e afectos aos fins mencionados no artigo anterior, para as quais tenha sido obtido financiamento concedido pela Administração Central ou ao abrigo de qualquer programa comunitário.

3.º

Natureza e Valor dos apoios

1 - Os apoios podem ser de natureza financeira ou em espécie.

2 - Os apoios financeiros, que incidirão sobre obras de construção, conservação e beneficiação de sedes ou de outras instalações afectas ao desenvolvimento dos respectivos fins ou de actividades de interesse municipal, poderão ascender a um máximo de 30 % do valor da adjudicação das mesmas ou, nos casos em que elas sejam executadas por administração directa, do valor que lhe for atribuído pelos serviços técnicos desta autarquia, tendo por referência o diferencial entre aqueles valores e o valor dos financiamentos externos, obtidos.

3 - Competirá à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, deliberar sobre a percentagem do apoio a atribuir, o qual poderá ser arbitrado até ao máximo de 30 %.

4 - Apenas podem beneficiar do apoio previsto nos números anteriores as instituições ou organismos que prossigam os referidos fins sempre que os mesmos tenham interesse municipal e desde que se encontrem legalmente constituídas para o efeito.

5 - Os apoios referidos no número 1 do presente artigo serão obrigatoriamente quantificados, sendo que os apoios em espécie serão convertidos no respectivo equivalente pecuniário para efeitos de determinação do seu valor.

6 - Os apoios poderão ser atribuídos de uma só vez ou faseadamente, de acordo com a capacidade financeira da Câmara Municipal.

7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, bem como o relatório de execução, a fim de comprovar a efectiva aplicação dos apoios e o cumprimento das condições de atribuição dos mesmos.

4.º

Candidaturas

As entidades candidatas, deverão apresentar requerimento fundamentado, donde conste:

a) descrição sucinta das obras a realizar;

b) documento comprovativo das candidaturas e respectivas aprovações por parte da Administração Central ou da Entidade de Gestora de Programa Comunitário.

c) documento comprovativo do valor da adjudicação, com excepção das situações de obras executadas por administração directa.

5.º

Fiscalização

A autarquia poderá a todo o tempo fiscalizar a veracidade dos elementos e documentos apresentados, sendo as falsas declarações fundamento bastante para determinar a cessação do apoio financeiro concedido, sem prejuízo de todas as outras consequências legais.

6.º

Licenciamento

A efectivação do apoio concedido ficará pendente da obtenção, pela entidade candidata, do necessário licenciamento municipal para as obras a realizar.

7.º

Pagamentos

Os pagamentos do apoio concedido, ser efectuados de forma parcelar, em função dos autos de medição das obras elaborados e confirmados pelos Serviços Técnicos, depois de aprovados pelo executivo municipal.

8.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da LAL.

9.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais em vigor nas matérias ora reguladas.

10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação através de Edital colocado nos locais de estilo.

301795799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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