Decreto Regulamentar Regional 1/81/M
Pelo Decreto Regulamentar Regional 4/80/M foi mandado aplicar à Região Autónoma da Madeira, com adaptações, o Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.
Verifica-se, porém, ter havido lapso na letra de vencimento atribuída por aquele diploma à categoria de fiel dos Paços do Concelho do Funchal.
Efectivamente, para as classes de ingresso das diversas carreiras de fiel previstas no anexo I ao Decreto-Lei 466/79 está fixado o vencimento da letra Q.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º À categoria de fiel dos Paços do Concelho constante do mapa apenso ao Decreto Regulamentar Regional 4/80/M, de 1 de Abril, é atribuído o vencimento da letra Q.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1980.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 31 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Janeiro de 1980.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.