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Edital 548/2009, de 28 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento de Autorização Municipal de Instalação de Infra-estruturas de suporte de Estações de Radiocomunicações

Texto do documento

Edital 548/2009

Projecto de regulamento de autorização municipal de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações:

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 12 de Maio de 2009, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, Inquérito Público sobre o Projecto de Regulamento referenciado em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República.

Mais torna público, que quaisquer sugestões/recomendações poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício da Câmara Municipal, sito na Avenida de 5 de Outubro em Torres Vedras, por correio, ou através de correio electrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

13 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Projecto de Regulamento de Autorização Municipal de Instalação de Infra-Estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações

Nota Justificativa

Considerando que o Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico;

Considerando que o Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, veio regular o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações e respectivos acessórios, estabelecendo outrossim, condicionamentos à referida instalação, inerentes à protecção do ambiente, do património cultural, da paisagem rural e urbana e do ordenamento do território;

Considerando que o Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações aplicado até aqui pelos serviços municipais, se mostra desajustado relativamente às regras procedimentais contidas no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, em particular, no que concerne à audiência prévia;

Considerando, outrossim, que o referido regulamento não contém normas que concretizem e densifiquem as razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e paisagem urbana mencionadas que podem fundamentar o indeferimento do pedido, valores estes que urge proteger,

A Assembleia Municipal de Torres Vedras, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e no exercício do seu poder regulamentar próprio previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas específicas aplicáveis aos pedidos de autorização municipal apresentados no concelho de Torres Vedras de instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidas no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal e outros instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.

Artigo 2.º

Monitorização de radiações electromagnéticas

Os operadores de radiocomunicações estão obrigados ao cumprimento do disposto no capítulo iii do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro e demais legislação em vigor, quanto aos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.

1 - Os operadores de radiocomunicações devem apresentar trimestralmente à Câmara Municipal de Torres Vedras os resultados da monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão das estações de radiocomunicações instaladas no concelho de Torres Vedras, conforme previsto pelo artigo 12.º, n.º 4 do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

Artigo 3.º

Excepções

Não está sujeita a autorização municipal a instalação das seguintes infra-estruturas:

a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão e do serviço de amador;

b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite;

c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;

d) Das infra-estruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.

Artigo 4.º

Taxas

A apreciação do projecto de autorização municipal e a emissão da autorização municipal previstas no presente regulamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Torres Vedras.

CAPÍTULO II

Procedimento de autorização

Artigo 5.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

c) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;

d) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

e) Cópia de documento comprovativo da propriedade ou da titularidade de qualquer direito sobre o prédio destinado à instalação, designadamente caderneta predial ou certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial;

f) Projecto da antena e sua estrutura de suporte;

g) Memória descritiva da instalação com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação,

h) Peças desenhadas: planta de localização à escala de 1:25 000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100;

i) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;

j) Fotografias actuais do local, com formato de 13 cm x 15 cm, executadas de ângulos opostos;

l) Extracto das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM, a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização do prédio;

2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l) do número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;

b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa do proprietário ou dos condóminos para a instalação, nos termos da lei aplicável.

3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.

4 - Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade.

Artigo 6.º

Rejeição liminar

O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior, não havendo lugar a qualquer outra diligência no sentido da correcção do pedido.

Artigo 7.º

Consultas

1 - Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.

2 - O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - No termo do prazo referido no n.º 1, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de dois dias.

4 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas.

5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta.

6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

Artigo 8.º

Decisão final

1 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

2 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

Artigo 9.º

Indeferimento do pedido

O pedido de autorização é indeferido quando:

a) Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho e no artigo 12.º do presente regulamento.

b) A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas em instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde logo as consagradas no presente regulamento.

c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural, designadamente as previstas no capítulo III do presente regulamento.

Artigo 10.º

Audiência prévia

1 - A audiência prévia é efectuada em todos os casos em que exista um projecto de indeferimento e visa, para além das finalidades gerais previstas nos artigos 100.º e seguintes do CPA, criar condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido, designadamente as previstas no capítulo III do presente regulamento.

2 - Só existe a possibilidade de definição em sede de audiência prévia, de uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, no caso de infra-estruturas instaladas em edificações existentes e não nos demais casos.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, o presidente da câmara convida o requerente para, no prazo de 10 dias úteis, indicar a localização alternativa a encontrar num raio de 75 metros, designadamente, com recurso ao mecanismo de partilha de infra-estruturas previsto no artigo 15.º do presente regulamento.

4 - O deferimento do pedido de instalação em edificações existentes, no caso de inexistência de local alternativo, só ocorre se a tal não obstar a resposta negativa das entidades competentes para a emissão de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações.

5 - Nos casos de infra-estruturas instaladas no solo, e sem prejuízo do disposto em instrumento de gestão territorial aplicável, a audiência prévia visa criar condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.

6 - Para o efeito previsto no número anterior, o presidente da câmara convida o requerente a apresentar no prazo de 10 dias úteis, medidas que minimizem o impacte visual e ambiental, designadamente, as previstas nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.

7 - Em qualquer dos casos, a realização da audiência prévia suspende a contagem do prazo a que alude o artigo 8.º, n.º 1 do presente regulamento.

Artigo 11.º

Deferimento tácito

Decorrido o prazo referido no artigo 6.º, n.º 8 do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, e bem assim, no artigo 8.º, n.º 1 do presente regulamento, sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.

Artigo 12.º

Restrições à instalação de estações de radiocomunicações

1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:

a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;

b) Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;

c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes;

2 - Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, é obrigatória a afixação de sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação.

CAPÍTULO III

Protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural

Artigo 13.º

Instalação em edificações

Na instalação de infra-estruturas em edificações os operadores devem adoptar os seguintes procedimentos:

a) Não colocar quaisquer fios e cabos nas fachadas dos edifícios, excepto se inseridos em calhas ou tubagens e devidamente representadas nos respectivos projectos;

b) Acautelar que na instalação das antenas e equipamentos respectivos, não sejam provocados quaisquer inconvenientes ao normal funcionamento do edifício;

c) Privilegiar a instalação do equipamento técnico em espaços ou salas sob a cobertura dos edifícios, tais como arrecadações ou outros e, quando tal não se afigurar possível, optar por equipamentos de baixa volumetria, colocados na cobertura dos edifícios;

d) Quando instaladas em coberturas de edifícios ou sempre que se justifique, tais equipamentos devem ter barreiras de protecção adequadas a impedir o acesso de pessoal não autorizado;

e) Quando instalados no exterior, os equipamentos deverão ser devidamente dissimulados e nunca prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente e garantir sempre iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

f) Utilizar sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas e fixados de modo a que não se verifique o destaque dos mesmos na cobertura. A solução encontrada deverá assegurar a minimização do impacto visual das mesmas.

Artigo 14.º

Instalação no solo

1 - A instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações directamente no solo obriga a que os operadores adoptem soluções que minimizem o impacto visual da intervenção, nomeadamente:

a) Recorrer a alternativas existentes no mercado e que ofereçam soluções de suporte para antenas bem integradas e com uma função urbana útil e específica, tais como iluminação, sinalização, paragem de autocarro, árvores, etc.

b) Quando se mostre aceitável a não dissimulação do mastro de suporte, os cabos devem passar no seu interior, mantendo o poste o menor diâmetro possível e devendo as antenas ser instaladas de forma a não se destacarem do seu suporte. Não serão admitidas escadas de acesso ao topo que ampliem o impacto do mastro;

c) O equipamento a instalar no solo deverá ficar preferencialmente enterrado.

2 - São aceitáveis outras alternativas, desde que devidamente ajustadas ao local e que não impliquem impactos visuais negativos, nem quaisquer transtornos à normal utilização do espaço público ou privado.

Artigo 15.º

Partilha de infra-estruturas de suporte

1 - Os operadores de radiocomunicações devem sempre que tecnicamente possível, celebrar acordos entre si visando a partilha de infra-estruturas existentes ou a instalar para suporte de novas estações de radiocomunicações.

2 - Cabe aos operadores de radiocomunicações provar a impossibilidade técnica de partilha de infra-estruturas, através de declaração emitida pelos técnicos referidos na alínea i), do n.º 1 do artigo 5.º, quer os responsáveis pela infra-estrutura existente, quer os responsáveis pela infra-estrutura a instalar.

Artigo 16.º

RAN e REN

Nas áreas que integrem a RAN e a REN aplicar-se-á o regime jurídico respectivo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Torres Vedras a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2 - Compete ao ICP-ANACOM no âmbito das suas atribuições e competências previstas no Capítulo iii do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, a fiscalização do cumprimento dos níveis de radiações electromagnéticas.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, são puníveis como contra-ordenação as infracções previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 11/2003.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro e bem assim, aos pedidos de autorização que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente regulamento, serão submetidas a decisão da Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

201825832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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