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Decreto Regulamentar 68-D/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições quanto à defesa de determinado património cultural e monumental e à preservação de certas áreas da estrutura verde da cidade de Évora.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 68-D/79

de 27 de Dezembro

Por iniciativa da Câmara Municipal encontra-se em curso a revisão do Plano de Urbanização de Évora.

A actual fase dos trabalhos não permite ainda a definição de normas regulamentares de ordenamento, mas justifica-se, desde já, a detecção de situações cuja salvaguarda e protecção se impõem.

Interessa assim a defesa de determinado património cultural e monumental e a preservação de certas áreas da estrutura verde e também assegurar que soluções que se prevêem venham a ser consagradas no Plano não vejam a sua execução futura comprometida.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na área definida na planta anexa a este diploma, fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Évora, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º A área a que se refere o artigo anterior é delimitada de acordo com os tópicos seguintes:

Zona A:

a) A norte, no sentido poente-nascente, pelo caminho de acesso à Quinta da Malhada, seguindo por este até à Quinta da Manizola, pelos limites norte da Quinta de Nossa Senhora da Conceição, da Quinta de Paredes e da Quinta Velha, até à linha de caminho de ferro;

b) A nascente, no sentido norte-sul, pela linha de caminho de ferro até ao limite sul da Quinta da Moura, seguindo pelos limites nascente da Quinta do Escrivão, nascente da Quinta de Valbom e norte da Horta da Soeira, até à estrada do Penedo de Ouro e por esta até à Avenida de Salazar;

c) A sul, no sentido nascente-poente, pela Avenida de Salazar até à estrada nacional n.º 114-4;

d) A poente, no sentido sul-norte, pela estrada nacional n.º 114-4 até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1086 e por este até ao limite norte do Monte de S.

Caetano, Quinta da Fuseira, limites nascente da Quinta da Ramalha, poente e norte da propriedade do Convento de S. Bento de Castris, nascente da Quinta da Ajuda, nascente da Quinta da Cruzinha e sul e nascente da Quinta da Parreira, até à estrada nacional n.º 114-4 e por esta até ao cruzamento com o Aqueduto de Évora.

Zona B:

a) A norte, nos sentidos norte-sul e poente-nascente, pelas Avenidas de Nuno Alvares Pereira, Marechal Carmona, Gulbenkian e António José de Almeida, Rua do Chafariz d'El-Rei, estrada nacional n.º 18 e por esta até à linha de caminho de ferro;

b) A sul, no sentido nordeste-sudoeste, pela linha de caminho de ferro até ao limite nascente da Herdade do Monte das Flores;

c) A poente, no sentido sul-norte, pelo limite nascente da Herdade do Monte das Flores até à estrada nacional n.º 380, seguindo pelo caminho da Esparragosa, estrada do Paiol da Pólvora, até à estrada de Santo António e por esta e pela estrada nacional n.º 114 e Avenida de S. Sebastião até à Avenida de Nuno Álvares Pereira (Portas de Alconchel).

Art. 3.º O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de dois anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 4.º É aplicável o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 5.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-14085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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