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Despacho 12692/2009, de 28 de Maio

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 12692/2009

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º da Portaria 638/2007, de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do ISS, I. P., através da deliberação 2310/2008, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2008, com a rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Outubro de 2008, delego e subdelego na Directora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Maria Lídia Vieira Santos Coelho Semião, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

1 - Competências genéricas no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos funcionários afectos à sua área;

1.2 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à sua área;

1.3 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.4 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do serviço, à excepção da que for dirigida a gabinetes dos membros do Governo, secretarias de Estado, governos civis, direcções-gerais, Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conselho directivo do ISS, I. P., e outros institutos públicos, directores dos centros distritais e presidentes de autarquias;

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Coordenar a elaboração do orçamento programa a nível distrital, bem como a produção de informação de execução;

2.2 - Prestar apoio técnico às instituições na actualização da Carta Social e proceder à respectiva validação;

2.3 - Acompanhar e controlar os pedidos de apoio extraordinários a equipamentos sociais, produzindo informação técnica de suporte ao parecer do Centro Distrital;

2.4 - Participar na elaboração e actualização sistemática do diagnóstico social nacional;

2.5 - Promover a criação e dinamização de projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de acção social (CLAS) da rede social;

2.6 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de 1.500,00 (euro), referentes a um único processamento e de 750,00 (euro) mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.7 - Conceder subsídios eventuais a utentes alojados em estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos, até ao montante de 750,00(euro) mensais, durante o limite máximo de um ano;

2.8 - Conceder subsídios mensais até ao montante máximo de 500,00 (euro) a deficientes, candidatos a asilo, desalojados, refugiados e a pessoas que se encontrem em situação equiparada, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

2.9 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem;

2.10 - Fixar os montantes das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares, referentes à frequência de amas, bem como anular ou reduzir os montantes com base em motivos sociais justificados, nos termos da legislação em vigor; dúvidas

2.11 - Autorizar a concessão de subsídios para acção comunitária, colónias de férias e ATL, no âmbito da infância, juventude, população idosa, invalidez e reabilitação, até ao montante de 1000,00 (euro);

2.12 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

2.13 - Autorizar o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social;

2.14 - Autorizar os actos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respectivo pagamento;

2.15 - Autorizar a contratualização de seguros referentes ao transporte de utentes da acção social em viaturas de serviço;

2.16 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.17 - Requerer, junto dos tribunais, a confiança judicial de menores, com vista a futura adopção;

2.18 - Desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adopção e de apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e protecção;

2.19 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento de crianças e jovens e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

2.20 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do Rendimento Social de Inserção;

2.21 - Emitir certidões e declarações respeitantes a beneficiários de Rendimento Social de Inserção;

2.22 - Decidir sobre a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;

2.23 - Organizar, instruir e dar parecer sobre os processos de registo das IPSS;

2.24 - Proceder à organização dos processos de licenciamento das actividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.25 - Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados com vista ao licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2007 de 14 de Março;

2.26 - Despachar os requerimentos de autorização provisória dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

2.27 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), do respectivo registo e da con5essão de licenciamento aos estabelecimentos privados de apoio social sedeados na área geográfica do Centro Distrital;

2.28 - Efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

2.29 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social;

2.30 - Desenvolver as acções necessárias ao exercício da acção tutelar do ISS, no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;

2.31 - Instruir os processos de reclamação efectuados no livro vermelho das IPSS;

2.32 - Colaborar na acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

2.33 - Informar sobre os pedidos de restituição de IVA apresentados pelas IPSS;

2.34 - Conceder subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite de 1.500,00 (euro);

2.35 - Autorizar a realização de despesas no âmbito dos fundos de maneio, até ao limite de 150,00 (euro);

2.36 - Decidir sobre as condições exigidas para o acesso à pensão social de invalidez, velhice, viuvez e orfandade;

2.37 - Decidir sobre a atribuição de complementos sociais das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional.

2.38 - Supervisionar a gestão dos Estabelecimentos Integrados - Lar Residencial de Alcobaça e Centro Infantil de Mira D' Aire;

2.39 - Autorizar as admissões, saídas e transferências de utentes;

2.40 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares, referentes à frequência de cada estabelecimento, nos termos da legislação em vigor;

2.41 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens de consumo corrente e reparações, até ao montante de 250,00(euro) desde que estas despesas não excedam a dotação mensal do fundo de maneio;

2.42 - Visar os documentos de despesa e de receita referentes aos estabelecimentos integrados;

2.43 - Autorizar o empréstimo de equipamentos no âmbito das ajudas técnicas;

2.44 - Autorizar a atribuição de compensações monetárias aos utentes do Lar Residencial de Alcobaça por trabalhos realizados no âmbito da valência ocupacional;

2.45 - Analisar e propor para despacho superior os pedidos de licenciamento de equipamentos sociais com fins lucrativos, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos licenciados.

2.46 - Movimentar contas bancárias juntamente com o Director ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

3 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados pelo delegado no âmbito das matérias nele abrangidos, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

20 de Março de 2009. - O Director, Fernando Gonçalves.

201828205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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