Despacho 12356/2009, de 25 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Comando Operacional da Força Aérea - Base Aérea n.º 4
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Fonte: Diário da República n.º 100/2009, Série II de 2009-05-25.
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Data:
2009-05-25
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Subdelegação de competências do comandante da Base Aérea n.º 4, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da BA4 e para a autorização e emissão dos meios de pagamento, no comandante da Esquadra de Administração e Intendência
Despacho 12356/2009
Subdelegação de competências
1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no comandante da Esquadra de Administração e Intendência, Major ADMAER 083337-B José Joaquim Marques Chambel, a competência que me foi delegada pelo Despacho 2/2009, de 18 de Março de 2009, do Comandante da Zona Aérea dos Açores, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 80, de 24 de Abril de 2009, sob o n.º 10657/2009, para:
a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea n.º 4;
b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Outubro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pela entidade subdelegada, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.
24 de Abril de 2009. - O Comandante, Luís António Flor Ruivo, COR/PILAV.
201807859
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1407218.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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