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Declaração de Rectificação 1317/2009, de 21 de Maio

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Sumário

Declaração de rectificação ao Regulamento da Actividade de Guarda-Nocturno

Texto do documento

Declaração de rectificação 1317/2009

Manuel António da Luz, Lic. Presidente da Câmara Municipal de Portimão

Torna Público, para os devidos efeitos que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 11 de Março de 2009, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 1.ª sessão extraordinária realizada no dia 30 de Março de 2009, de acordo com as alíneas a) do n.º 2 do Artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da Actividade de Guarda Nocturno, de acordo com o Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho, bem como a correcção ao texto do artigo 13.º do mesmo Regulamento, que a seguir se transcrevem:

Assim, onde se lê:

Artigo 3.º

"...2 - A licença é intransmissível, tem validade anual e poderá ser renovada por idênticos períodos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento."

Deverá ler-se:

Artigo 3.º

"...2 - A licença é intransmissível, tem validade trienal e poderá ser renovada por idênticos períodos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento".

Assim, onde se lê:

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com cima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 8.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 8.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros.

Deverá ler-se:

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 9.º, punida com cima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 9.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 9.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros.

E para conhecimento de todos os interessados e devidos efeitos se publica o presente Aviso que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

7 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

301715031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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