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Despacho 12205/2009, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento do concurso de admissão aos estágios técnico-militares do ensino politécnico (ETM/POL) para ingresso nos quadros especiais de oficiais do quadro permanente da Força Aérea

Texto do documento

Despacho 12205/2009

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA) e do disposto n.º 2 no artigo 15.º do Decreto Regulamentar 32/97, de 6 de Setembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares do Ensino Politécnico (ETM/POL) para ingresso nos quadros especiais de oficiais dos quadro permanente da Força Aérea, o qual consta em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho do CEMFA n.º 25/2007, de 25 de Janeiro.

3 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Maio de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

Regulamento do concurso de admissão aos estágios técnico-militares do ensino politécnico (ETM/POL) para ingresso nos quadros especiais de oficiais do quadro permanente da Força Aérea.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos Estágios Técnico-Militares do Ensino Politécnico (ETM/POL) para ingresso nos quadros especiais de oficiais do quadro permanente (QP) da Força Aérea.

Artigo 2.º

Objectivo

O concurso de admissão aos ETM/POL é constituído por um conjunto de métodos de selecção que visam avaliar as capacidades para o exercício de funções militares inerentes à categoria de oficial dos QP da Força Aérea e as especialmente previstas para o quadro especial a que se destinam, bem como determinar a ordenação relativa dos candidatos.

Artigo 3.º

Concurso

1 - A admissão aos ETM é feita mediante concurso cuja organização e execução é da responsabilidade da Comissão de Admissão à Academia da Força Aérea.

2 - O aviso de abertura do concurso é publicado no Diário da República, 2.ª série e nas ordens de serviço do Comando do Pessoal da Força Aérea e das unidades e órgãos militares.

Artigo 4.º

Condições de admissão

As condições gerais de admissão dos candidatos ao concurso são as seguintes:

a. Estar autorizado pelo CEMFA;

b. Não ter sido eliminado da frequência de curso ou estágio para ingresso no QP;

c. O cumprimento, à data de início do estágio, dum período mínimo de 2 anos de serviço efectivo na Força Aérea, a contar da data da conclusão da instrução complementar, para os militares em Regime de Contrato (RC) e igual tempo de serviço efectivo, a contar da data da conclusão do curso de formação de sargentos do QP, para os sargentos do QP;

d. Não completar, no ano civil de início do estágio, 33 anos de idade, caso sejam militares em RC (excepto para os candidatos abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado), ou 39 anos de idade, caso sejam sargentos do QP;

e. Não ter antecedentes criminais;

f. Estar habilitado, no mínimo, com o bacharelato ou licenciatura, neste último caso nos cursos adequados ao Processo de Bolonha, indicado no aviso de abertura;

g. Possuir mérito indispensável à admissão ao estágio.

h. Possuir uma adequada condição física geral.

i. Estar na efectividade de serviço na data de início do estágio, excepto para candidatos na situação de reserva de disponibilidade.

Artigo 5.º

Documentos do concurso

Os processos dos candidatos ao concurso são instruídos com os seguintes documentos:

a. Requerimento dirigido ao CEMFA, a solicitar a admissão ao concurso;

b. Carta ou certidão de curso lavrada em boa e válida forma;

c. Certificado de registo criminal emitido nos três meses que antecedem a data da entrega dos documentos;

d. Cópia autenticada da nota de assentos;

e. Curriculum vitae;

f. Documento comprovativo de aprovação nos testes anuais de controlo da condição física geral;

g. Outros documentos definidos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 6.º

Comissão de Admissão da AFA

A Comissão de Admissão da AFA delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos e exerce as demais competências previstas no artigo 3.º do respectivo Regulamento, sem prejuízo da delegação de competências prevista no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Recurso hierárquico

1 - Das deliberações da Comissão de Admissão da AFA cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o CEMFA.

2 - O prazo de decisão do recurso é de 15 dias úteis, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido quando não seja proferida decisão naquele prazo.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - Os candidatos apresentam a sua candidatura ao concurso nos termos e no prazo estipulados no aviso de abertura.

2 - O requerimento de admissão, bem como os restantes documentos necessários à apresentação da candidatura, devem ser entregues nos serviços de pessoal das respectivas Unidades, Órgãos ou Serviços.

3.. Os requerimentos e respectivos documentos de instrução consideram-se entregues dentro do prazo, quando o registo dos mesmos se tenha verificado até ao termo do prazo estipulado no aviso de abertura do concurso.

4 - No requerimento de admissão os candidatos na situação de reserva de disponibilidade devem indicar a morada para envio de qualquer expediente relativo ao concurso.

Artigo 9.º

Avaliação documental

1 - A avaliação documental das candidaturas é realizada pela DP.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, a Comissão de Admissão da AFA elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso.

3 - Os candidatos excluídos são notificados da fundamentação da exclusão.

4 - As competências referidas nos números 2 e 3 do presente artigo podem ser delegadas no Director da DP.

5 - A nomeação para os métodos de selecção é feita pela Direcção de Pessoal mediante a divulgação da lista de candidatos admitidos e excluídos do concurso.

Artigo 10.º

Métodos de selecção

1 - O concurso de admissão aos ETM integra os seguintes métodos de selecção:

a. Provas psicotécnicas;

b. Inspecções médicas;

c. Provas de avaliação da condição física (só para candidatos na situação de reserva de disponibilidade, no caso de já ter expirado a validade da respectiva aptidão nos testes anuais de controlo da condição física geral);

d. Provas de avaliação científica;

e. Outros métodos considerados necessários, devido às particularidades de algumas especialidades, os quais, caso existam, devem constar do aviso de abertura do concurso.

2 - Podem ser dispensados dos métodos de selecção previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os candidatos que, tendo sido opositores noutros concursos da Força Aérea, tenham ficado aptos há menos de 6 meses nos referidos métodos.

3 - Só são convocados para as provas ou inspecções seguintes os candidatos considerados aptos nas provas ou inspecções anteriormente realizados.

Artigo 11.º

Lista dos candidatos

A lista dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma das provas ou inspecções é divulgada pela DP e afixada no CRFA.

Artigo 12.º

Provas psicotécnicas

1 - As provas psicotécnicas visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir da sua adaptabilidade ao exercício das funções inerentes à categoria de oficial dos QP da Força Aérea e às específicas do quadro especial a que se destinam.

2 - Os candidatos são submetidos às seguintes provas psicotécnicas:

a. Avaliação intelectual;

b. Avaliação da personalidade e motivação;

c. Prova de grupo e entrevista.

3 - As provas psicotécnicas são efectuadas pelo Centro de Psicologia da Força Aérea.

Artigo 13.º

Inspecções médicas

1 - As inspecções médicas visam avaliar a aptidão médica dos candidatos para o exercício das funções militares.

2 - Os candidatos são submetidos a:

a. Inspecções biomédicas;

b. Inspecções de clínica geral;

c. Análises de avaliação do estado geral;

d. Radiografia ao tórax;

e. Electrocardiograma.

f. Outros

3 - As inspecções médicas são efectuadas pelas Juntas de Avaliação para a Frequência dos Cursos de Formação, de Qualificação e de Promoção (JAFCFQP) ou Centro de Medicina Aeronáutica (CMA), consoante a especialidade a que o candidato se destina.

Artigo 14.º

Provas de avaliação da condição física

1 - As provas de avaliação da condição física visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos para o exercício das funções militares.

2 - As provas de avaliação da condição física dos candidatos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento efectuam-se de acordo com o disposto na regulamentação interna da Força Aérea.

Artigo 15.º

Provas de avaliação científica

1 - As provas de avaliação científica visam avaliar os conhecimentos científicos dos candidatos, necessários ao exercício das funções específicas do quadro especial a que se destinam.

2 - O programa das provas de avaliação científica é aprovado por despacho do CEMFA e consta do aviso de abertura do concurso.

3 - As provas de avaliação científica são constituídas por uma prova escrita (composta por uma prova escrita comum e uma prova escrita específica) e uma prova oral, incluindo esta última a avaliação curricular dos candidatos.

4 - As provas são elaboradas e classificadas por um júri nomeado para o efeito, cuja composição consta do aviso de abertura do concurso.

5 - Os critérios de avaliação curricular são fixados pelo júri, previamente à realização das provas de avaliação científica e são publicados no aviso de abertura.

6 - O júri é constituído por um oficial da AFA, nomeado pelo respectivo comandante, e por dois oficiais pertencentes ao quadro especial a que os candidatos se destinam, nomeados pela respectiva direcção técnica ou pelo CEMFA no caso de esta não existir.

7 - As provas de avaliação científica são efectuadas na AFA.

Artigo 16.º

Avaliação

1 - Os candidatos são avaliados:

a. Em termos de apto ou inapto nas provas físicas, psicotécnicas e nas inspecções médicas;

b. Numa escala gradativa de 0 a 200 pontos, nas provas de avaliação científica.

2 - A nota das provas de avaliação científica corresponde à média aritmética das classificações obtidas na prova escrita e na prova oral.

3 - Os candidatos são eliminados quando a avaliação corresponder a:

a. Inapto nas provas referidas no n.º 1, alínea a.;

b. Valor inferior a 70 pontos na prova escrita comum ou na prova escrita específica, ou valor inferior a 100 pontos, na média das duas;

c. Valor inferior a 100 pontos, na nota referida no n.º 2.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - Os candidatos aprovados no concurso são ordenados, para efeitos de admissão ao ETM, por ordem decrescente da classificação final obtida, de acordo com as preferências e as condições de admissão estipuladas, expressa na escala de 0 a 200 pontos, através da fórmula:

C= (3BL+7AC)/10+GA

em que:

C- Classificação final do concurso, não podendo ultrapassar os 200 pontos;

BL- Classificação académica do curso, para a especialidade a que o candidato concorre, nas áreas científicas indicadas no aviso de abertura;

AC- Classificação da avaliação científica;

GA- Pontuação correspondente ao grau académico superior a bacharelato, ou a licenciatura adequada ao processo de Bolonha.

2 - A implementação do processo de Bolonha no ensino superior implica designações semelhantes para graus académicos diferentes, dai que o factor GA tenha a seguinte pontuação e que deve constar do aviso de abertura:

a. Licenciaturas (pré-Bolonha) - 10 pontos

b. Mestrados em cursos adequados ao Processo de Bolonha - 10 pontos

c. Mestrados (pré-Bolonha) - 15 pontos

d. Doutoramentos - 20 pontos

3 - O factor GA só é aplicado quando o júri do concurso considere que o grau académico do candidato é relevante para a especialidade a que concorre e, no caso de existir mais do que um grau académico, atribui-se apenas a pontuação correspondente ao de grau mais elevado.

Artigo 18.º

Preenchimento das vagas

1 - O preenchimento das vagas definidas para cada ETM processa-se de acordo com a lista de classificação final de concurso, apresentada por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos, tendo em atenção o estatuto dos candidatos face ao Regulamento de Incentivos.

2 - Em caso de igualdade de classificação final, preferem, sucessivamente, os candidatos com:

a. Melhor nota na prova de avaliação científica;

b. Posto superior;

c. Maior antiguidade no posto;

d. Maior idade.

3 - Os candidatos aptos que excedam as vagas postas a concurso são considerados reservas, sendo chamados para efectuar o ETM quando os candidatos apurados não se apresentem na data fixada para início do ETM ou tenham desistido ou sido eliminados nos 10 dias úteis após o seu início.

201799727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Decreto Regulamentar 32/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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