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Aviso 9874/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do PDM de Vila Real

Texto do documento

Aviso 9874/2009

Manuel do Nascimento Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro que, em reunião camarária pública de 22 de Abril de 2009, foi deliberado submeter à aprovação da Assembleia Municipal a proposta de suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, e publicado no Diário da República n.º 261, 1.ª série, de 11 de Novembro de 1993.

A suspensão parcial do PDM de Vila Real enquadra-se na legislação supra-referida nomeadamente no ponto 4 do artigo 93.º, sendo esta justificada pelo claro carácter relevante para o interesse municipal que o Parque Eólico, denominado de Meroicinha II, apresenta para o concelho de Vila Real.

Para efeitos do cumprimento do disposto no ponto 8 do artigo 100.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, informa-se que foi deliberado iniciar o procedimento de revisão do PDM, em reunião pública do executivo municipal no dia 27 de Novembro de 1995, bem como estabelecidas as obrigatórias medidas preventivas.

Assim, foi proposto suspender as disposições constantes no ponto n.º 2 do artigo 30.º do regulamento do PDM de Vila Real.

A proposta de suspensão abrange a área do empreendimento denominado de Meroicinha II, localizado nas Freguesias de Lamas de Ôlo e de Vilarinho da Samardã, estando delimitada no extracto da Planta de Ordenamento apresentada no Anexo I do presente Aviso, à escala: 1/25000.

Esta proposta obteve parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 100.º do diploma anteriormente referido.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Vila Real, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2009, aprovou a suspensão parcial do PDM de Vila Real.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, para efeitos de eficácia, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação da suspensão parcial do PDM, bem como o texto das medidas preventivas e planta com a delimitação da área abrangida.

Certidão

Pedro Chagas Ramos - Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 55.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Certifico, que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de Abril de 2009, consta entre outros, o assunto seguinte:

Apreciar e deliberar sobre a suspensão parcial do Plano Director Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas, para a área do Parque Eólico "Meroicinha II", Freguesia de Lamas de Ôlo e de Vilarinho da Samardã, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro e da alínea b), do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro (deliberação do Executivo de 22 de Abril de 2009).

Certifica-se que nos termos do artigo 42.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que o número de elementos presentes, na apreciação deste ponto, foi 50 dos 61 que compõem a Assembleia Municipal.

Deliberação: Aprovado por unanimidade.

Mais se certifica que nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, este assunto consta da acta que, por unanimidade, foi aprovada em minuta no final da sessão.

Por ser verdade mandei passar a presente que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

4 de Maio de 2009. - O 1.º Secretário da Assembleia Municipal, Pedro Chagas Ramos.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito material

São interditos os seguintes actos:

Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

Instalação de povoamentos florestais com espécimes que não os considerados no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro;

Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;

Qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

Construção de novas edificações e infra-estruturas, com excepção das situações previstas no número seguinte.

São condicionadas ao parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) as autorizações ou licenciamentos por parte da Câmara Municipal de Vila Real para a prática dos seguintes actos:

Execução de infra-estruturas públicas;

Instalação de parques eólicos e a execução de todas as instalações e infra-estruturas necessárias para a sua construção, exploração e manutenção;

Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas devidamente licenciadas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se às áreas de solo rural delimitadas e identificadas em Planta de Ordenamento à escala 1/ 25 000.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

Fica suspenso o PDM de Vila Real, na área referida no artigo anterior, durante o prazo de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano, ou até à entrada em vigor da proposta de revisão do PDM de Vila Real.

13 de Maio de 2009 - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins

ANEXO I

Extracto da Planta de Ordenamento

(ver documento original)

201790792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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