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Edital 518/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamento de Posturas Municipais de Trânsito do Concelho de Ribeira Grande, para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA

Texto do documento

Edital 518/2009

Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande,

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente Edital, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 5 de Maio de 2009, a proposta do Novo Regulamento de Posturas Municipais de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande, cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

11 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Ricardo Silva.

Nota justificativa

Na legislação em vigor são definidas amplas competências municipais no tocante à rede municipal de vias de comunicação terrestre, que incluem a gestão daquelas vias, com a consequente definição de regras e posturas aplicáveis nas mesmas.

As posturas de trânsito vigentes no Concelho da Ribeira Grande encontram-se dispersas por diversas deliberações, sendo necessário proceder a alterações e a acréscimos significativos.

Optou-se actualmente por proceder à reformulação da sua estrutura, de modo a que a autarquia disponha de um conjunto de regras de carácter genérico e permanente, que permita garantir de forma mais eficaz a prossecução dos interesses do município) Esta intenção encontra-se patente na divisão deste Regulamento no seu texto do articulado, aplicável a todas as vias municipais, que vem acompanhado pelas normas específicas aplicáveis a cada freguesia por si só e de forma independente em anexos específicos.

Deste modo, julga-se facilitar futuras alterações isoladas, necessárias à permanente adaptação à realidade de cada momento, sem prejuízo da globalidade do documento.

Nesse sentido, importa por em vigor um Regulamento de Posturas de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande, necessário à boa regulação do transito, em conformidade com as necessidades detectadas no presente e de modo a facilitar o seu enquadramento face a futuras necessidades.

O presente Regulamento pretende assim potenciar a segurança dos utentes das vias públicas e facilitar circuitos rodoviários, como é de esperar na circulação coordenada.

Regulamento de Posturas de Trânsito

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as vias e espaços públicos situados no território do Concelho da Ribeira Grande, que sejam ou venham a ser classificadas como zonas de circulação ou de estacionamento e que integrem a via pública, conforme o delimitado nos seus anexos correspondentes às respectivas freguesias.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define todas as matérias referentes ao Trânsito aplicáveis às vias, lugares ou locais de domínio público ou privado sob a jurisdição do Município ficando os condutores de qualquer tipo de veículo obrigados ao seu cumprimento e às disposições do Código de Estrada e da respectiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Sinalização

1 - É da competência da Câmara Municipal a sinalização de carácter permanente.

2 - A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, de forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas, ou nas suas proximidades, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade nomeadamente quando:

a) Possam confundir-se com os sinais de trânsito;

b) Impeçam o reconhecimento da sinalização;

c) Dificultem a visibilidade de cruzamentos, entroncamentos, ou curvas;

d) Prejudiquem a visibilidade na condução de veículos.

Artigo 4.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode-se alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido, mediante colocação de sinalização adequada.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda ordenar a suspensão ou condicionamento do trânsito, sempre que exista outro motivo justificado, ou se verifique quaisquer das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito.

3 - Quando a situação de suspensão ou condicionamento do trânsito for do interesse exclusivo de terceiro, o mesmo terá de o solicitar com o mínimo de 15 dias de antecedência ao acontecimento.

4 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal, com antecedência de 3 dias ao facto previsto, através dos meios ao seu alcance.

Artigo 5.º

Actividades condicionadas na via pública

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou a requerimento dos respectivos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, e mandar aplicar as medidas de segurança especiais a adoptar, quando se verifiquem ocorrências que justifiquem as alterações, nomeadamente aquando de eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências.

2 - Por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, pode ser alterada a circulação e o estacionamento, quando este não possa processar-se regularmente.

3 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida é equiparada à sua falta.

Artigo 6.º

Remoção e depósito de veículos

1 - Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades, a Câmara Municipal nos termos legais, ordenará a remoção dos veículos quando estes se encontrem:

a) Em estacionamento abusivo;

b) De modo a constituírem evidente perigo;

c) Em grave perturbação para o trânsito;

d) Em quaisquer outras circunstâncias que se considerem justificadas para o interesse público.

2 - O Município e os seus funcionários ou agentes não respondem pelos danos surgidos no veículo aquando da remoção prevista no número anterior, durante ou após a operação de bloqueamento ou imobilização, da remoção, bem como enquanto este se encontrar depositado em Parque Municipal.

3 - São devidas pelo proprietário ou condutor do veículo as taxas correspondentes às operações citadas nos números anteriores.

4 - A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento ou imobilização do veículo, mesmo que esta se não venha efectivamente a verificar.

5 - O bloqueamento ou imobilização poderá efectuar-se através de dispositivos mecânicos adequados, da selagem do veículo, ou de órgãos essenciais do mesmo.

Artigo 7.º

Trânsito de peões

Sempre que estejam assinaladas passadeiras para peões a menos de 50 metros, é por estas que se fará o atravessamento.

Artigo 8.º

Veículos com publicidade

Os veículos em serviço de publicidade, propaganda, distribuição de impressos, exibição de reclamos e venda de rifas não poderão circular ou estacionar nos arruamentos do Concelho da Ribeira Grande, para a prática efectiva dessas actividades, sem licença concedida pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Estacionamento

1 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos na via pública por mais de 48 horas consecutivas.

2 - O estacionamento é especialmente proibido a menos de 10 metros, para um e outro lado:

a) Das bombas abastecedoras de combustíveis;

b) Da entrada das Escolas do Ensino Básico, durante o seu horário de funcionamento, salvo lugares demarcados para o efeito;

c) Junto e em frente das casas de espectáculos, durante o horário do seu funcionamento, quando esse estacionamento possa impedir ou embaraçar o acesso do público a esses locais;

d) Junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham sido colocados tapumes.

3 - Exceptuam-se da proibição da alínea d) do número anterior o estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.

4 - Poderá ser excepcionalmente proibido pela Câmara Municipal o estacionamento de veículos junto dos passeios fronteiros a edifícios públicos, ou de interesse público.

5 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis em via pública fica sujeito a licenciamento camarário, e só será autorizado quando considerado devidamente justificado e perante o pagamento da taxa correspondente.

6 - A utilização de lugares de estacionamento privativo, sem a respectiva licença, pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida em termos equivalentes ao estacionamento proibido.

Artigo 10.º

Actividades proibidas na via pública

Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização fixas ou temporárias;

b) Reparar, pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;

c) Causar danos, sujidade e/ ou estorvilhos, por qualquer forma ou meio;

d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de qualquer outros actos de limpeza não autorizados, que possam prejudicar o normal trânsito de viaturas e peões;

e) Ocupar os passeios com volumes ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de viaturas ou de peões;

Artigo 11.º

Avarias

1 - Os veículos que venham a avariar na via pública deverão, sempre que possível, ser imediatamente deslocados para onde não prejudiquem o trânsito.

2 - São permitidas ligeiras reparações de avarias ocasionais de veículos em via pública, quando indispensáveis para a sua deslocação para local que não perturbe o trânsito.

Artigo 12.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aplicar-se-ão as normas estabelecidas em regulamento próprio e na sua omissão, o presente Regulamento.

Artigo 13.º

Lombas redutoras de velocidade e bandas cromáticas

Sempre que surgirem lombas redutoras de velocidade e bandas cromáticas na via pública, há que respeitar o limite máximo de velocidade de 40 km/h.

Artigo 14.º

Parques de estacionamento

As saídas dos parques de estacionamento nunca têm prioridade sobre as ruas adjacentes.

Artigo 15.º

Responsabilidades e excepções

1 - Em caso algum poderá ser invocado o presente regulamento para isentar de responsabilidade o transgressor das disposições em vigor sobre viação e trânsito.

2 - Aos veículos municipais é permitido circular e estacionar livremente pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando de outra forma não possam desempenhar os serviços públicos que os incubem.

Artigo 16.º

Circulação de veículos pesados

1 - Na falta de sinalização vertical que indique a tonelagem máxima permitida específica, é proibida a circulação a veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 Kg) dentro do perímetro urbano da cidade.

2 - Exceptuam-se os casos de reconhecida impossibilidade e interesse, que forem especialmente autorizados pela Câmara Municipal, ou pela Polícia de Segurança Pública, com conhecimento prévio da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Cargas e descargas

É proibida a execução de trabalhos de carga e descarga na via pública, com excepção das zonas demarcadas para o efeito e sem prejuízo dos casos devidamente autorizados.

Capítulo II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º

Contra-ordenações e montante das coimas

Quando não esteja prevista sanção diversa no Código da Estrada e demais legislação complementar, o desrespeito pelas disposições do presente Código constitui contra-ordenação punível com coima de 50,00 (euro) a 750,00 (euro) para pessoas singulares e de 150,00 (euro) a 1000,00 (euro) para pessoas colectivas, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento pode ser efectuada por qualquer autoridade ou agente de autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 20.º

Remissões e Omissões

1 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - É da competência do Presidente da Câmara a interpretação e aplicação das dúvidas suscitadas pelas disposições deste Regulamento.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas todas as posturas de trânsito referentes às freguesias nele referidas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Freguesia de Calhetas

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Estrada Regional;

b) Rua da Boavista;

c) Rua da Boa Viagem;

d) Rua do Porto.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua Alexandre José Moniz sobre a Rua Central;

b) Travessa da Boavista sobre a Rua Central;

c) Rua da Igreja sobre a Travessa da Igreja;

d) Travessa da Igreja sobre a Rua Nova da Igreja;

e) Rua Gago Coutinho sobre a Rua Nova da Igreja;

f) Avenida Gago Coutinho sobre a Rua Gago Coutinho.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Travessa do Barroso;

b) Rua da Igreja;

c) Travessa Canto dos Reis.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

Não existem vias sem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, excepto nos lugares sinalizados para o efeito.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

É estabelecido como parque de estacionamento o local junto à Zona Balnear (Calhau da Furna).

ANEXO II

Freguesia do Pico da Pedra

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 Km/h) nas seguintes vias:

a) Canada Grande, entre o cemitério e a rua 1.º Barão da Fonte Bela;

b) Rua das Giestas;

c) Desde a Igreja até à Canada Maria do Céu.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua 24 de Agosto;

b) Rua Dr) Dinis Moreira da Mota;

c) Rua 1.º Barão da Fonte Bela;

d) Rua Padre José Manuel Pereira;

e) Rua da Lomba;

f) Caminho da Furna;

g) Caminho do Cascalho;

h) Caminho da Cancela;

i) Estrada Regional n.º 3- 1.ª;

j) Avenida da Paz, com excepção do cruzamento com o Largo do Trabalhador;

k) Rua da Saudade, com excepção do cruzamento com a Rua 1.º Barão da Fonte Bela e Rua das Giestas;

l) Rua das Giestas, com excepção do entroncamento com a Estrada Regional n.º 3 - 1.ª;

m) Caminho do Arco, com excepção do cruzamento com a Rua da Lomba e Caminho do Areeiro e da Furna;

n) Rua Maria do Céu, com excepção do cruzamento com a Canada do Diogo de Baixo e Rua do Cemitério (Calhetas) e do entroncamento com a Rua 24 de Agosto.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as outras aqui indicadas:

a) Rua Raiz Comovida tem prioridade sobre o Largo de São José, Rua Voz Popular e Rua da Autonomia;

b) Rua Aliança tem prioridade sobre o Largo de São José, Rua Voz Popular e Rua da Autonomia;

c) Rua António Sérgio de Sousa tem prioridade sobre a Rua José Emídio Botelho;

d) Rua José Emídio Botelho tem prioridade sobre o Largo 28 de Outubro e Rua da Vitória;

e) Rua do Pinheiro tem prioridade sobre a Rua José Emídio Botelho e Rua da Liberdade;

f) Rua Augusta tem prioridade sobre a Rua dos Ledos e sobre o troço da Rua dos Prazeres, compreendido entre ela e a Rua Padre José Manuel Pereira;

g) O troço da Rua dos Prazeres entre a Rua Augusta e a Rua João Luís Pacheco da Câmara sobre o troço da mesma Rua dos Prazeres, entre a Rua Augusta e a Rua Padre José Manuel Pereira;

h) Rua dos Prazeres sobre a Rua Velha das Pedreiras;

i) Rua João Luís Pacheco da Câmara sobre as Ruas Ilha da Madeira e da Carreira;

j) Rua das Escadinhas sobre a 1.ª Travessa das Escadinhas;

k) Rua da Magnólia sobre a Rua das Pedreiras;

l) Rua das Pedreiras sobre o 1.º Beco das Pedreiras, Rua Tomáz Augusto Medeiros e 2.º Beco das Pedreiras.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido.

1 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Rua Padre António Furtado de Mendonça.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na Rua Dr) Dinis Moreira da Mota, no troço compreendido entre a Avenida da Paz e a Rua Padre António Furtado Mendonça

3 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente na Avenida da Paz, no troço compreendido entre o Largo do Trabalhador e a Rua Padre António Furtado Mendonça.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

Não existem vias sem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Largo do Trabalhador;

b) Rua dos Prazeres, desde o número de polícia 38 até ao cruzamento com a Rua Augusta;

c) Rua 1.º Barão de Fonte Bela, até ao número de polícia 12, do 56 ao 70 e da Rua do Foral até ao final da artéria.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Dr) Dinis Moreira da Mota;

b) Na Rua 24 de Agosto;

c) Rua dos Prazeres, em todo o imóvel com o número de polícia 2;

d) Rua Padre José Manuel, entre os números de polícia 34 e 38;

e) Rua da Lomba, entre os números de polícia 34 a 38;

3 - É proibido o estacionamento o sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Dr) Dinis Moreira da Mota, entre os números de polícia 2 a 18 e 32 a 34;

b) Na Rua 24 de Agosto, entre os números de polícia 18 A a 36 e 42 a 52;

c) Rua dos Prazeres, entre os números de polícia 8 e 2;

4 - É proibido o estacionamento o sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Avenida da Paz, desde o número de polícia 31 até ao n.º 3;

b) Rua Padre José Manuel Pereira, entre os números de polícia 80 e 90;

c) Rua da Lomba, entre os números de polícia 80 a 90.

5 - É proibido o estacionamento nas seguintes zonas, consideradas de lazer e de interesse patrimonial e paisagístico:

a) Largo do Trabalhador;

b) Largo de São João;

c) Largo da Restauração;

d) Largo da Juventude;

e) Largo de São José.

6 - É especialmente autorizado o estacionamento:

a) Na Rua da Lomba, em cima do passeio, entre os números de polícia 93 a 103;

b) Na Rua dos Prazeres, no sentido Sul/Norte, em cima do passeio, entre os números de polícia 15 e 17.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Avenida da Paz, junto à Casa Funerária;

b) Na Rua 1.º Barão da Fonte Bela;

c) No Campo de Jogos José da Silva Calisto.

ANEXO III

Vila de Rabo de Peixe

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 Km/h., na Estrada Regional 1 - 1.ª, no troço compreendido entre a Escola Profissional da Ribeira Grande e o Bairro de S) Sebastião.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) E.R. n.º 1 - 1.ª (Santana);

b) Rua N.ª Sr.ª de Fátima;

c) Rua Infante D. Henrique;

d) Largo Frei do Presépio:

e) Largo 1.º de Dezembro;

f) Rua Dr) Francisco Sá Carneiro;

g) Rua Padre João Jacinto de Sousa (troço compreendido entre a Rua Dr) Francisco Sá Carneiro e a Rua de Belém);

h) Rua de Belém;

i) Largo de S) Sebastião;

j) E.R. n.º 1 - 1.ª (Calhetas);

k) Rua do Rosário;

l) Aforamento da Cruz;

m) E. R. N.ª 3 - 1.ª (Estrada da Ribeira Grande);

n) Avenida da Autonomia;

o) Rua Dr) Ruy Galvão de Carvalho;

p) Rua da Boavista;

q) Rua Gonçalo Velho;

r) Rua dos Calços.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as outras aqui indicadas:

a) Avenida D. Paulo José Tavares tem prioridade sobre a Canada do Sr) Torres, sobre a Rua que limita pelo lado Nascente o Cemitério e sobre o Largo de S) Sebastião;

b) Rua de S) Sebastião tem prioridade sobre a Travessa da Rua de Belém;

c) Rua Padre João Jacinto de Sousa tem prioridade sobre a Rua da Cancela e sobre o Adro do Rosário;

d) Rua Casanova tem prioridade sobre a Rua Padre Paiva Amaral;

e) Rua do Pires tem prioridade sobre todas as vias que com ela convergem e cruzam, excepto com a Rua Infante D. Henrique e com a Avenida da Autonomia;

f) Rua da Cruz tem prioridade sobre todas as vias que com ela convergem e cruzam, excepto com a Rua Infante D. Henrique;

g) Rua N.ª Sr.ª da Conceição tem prioridade sobre a Rua de S) Pedro Gonçalves;

h) Rua de N.ª Sr.ª da Guia tem prioridade sobre a Rua de S) Paulo;

i) Rua de S) Paulo tem prioridade sobre a Rua de S) Mateus e sobre Rua de Santo Agostinho;

j) Rua de Santo Agostinho tem prioridade sobre a Rua da Liberdade;

k) Rua do Património tem prioridade sobre a Rua do Biscoito, sobre a Rua de S) Paulo, sobre a Rua de Santo Agostinho e sobre a Rua da Vitória;

l) Canada da Lapinha tem prioridade sobre a Rua do Património e sobre a Rua da "Cofaco";

m) Rua de Santana tem prioridade sobre o Caminho de Baixo de Santana, sobre o acesso ao Clube de Tiro e sobre a via que liga a Canada da Meca à Rua de Santana;

n) Rua do Aeroporto tem prioridade sobre a Rua da Noruega;

o) Canada da Meca tem prioridade sobre a Rua da Noruega;

p) Caminho da Tronqueira tem prioridade sobre todas as vias que com ele convergem e cruzam, excepto com a E.R. n.º 3 -1.ª;

q) Rua Nova da Fonte tem prioridade sobre a Alameda Bom Jesus, sobre a Rua José de Amaral da Luz, sobre a Rua das Vinhas e sobre a Rua dos Serafins;

r) Rua dos Serafins tem prioridade sobre a Travessa da Rua da Alegria;

s) Rua da Alegria tem prioridade sobre a Travessa da Rua da Alegria;

t) Rua da Inocência tem prioridade sobre a Travessa da Rua da Alegria;

u) Rua da Alegria (Cova de S) Pedro) tem prioridade sobre o "Foral da Dona Joana" (via que liga a Cova de S) Pedro à Rua da Inocência);

v) "Foral da Dona Joana" (via que liga a Cova de S) Pedro à Rua da Inocência) tem prioridade sobre a Rua da Estrela e sobre a Rua da Inocência;

w) Rua da Pedreira tem prioridade sobre a Rua da Água;

x) Rua da Eira tem prioridade sobre a Rua da Diáspora.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É proibida a circulação rodoviária nas seguintes vias:

a) Rua do Galego (troço compreendido entre a Rua dos Labões e Largo 1.º de Dezembro), excepto para moradores;

b) Rua da Fé;

c) Rua da Paixão;

d) Rua do Mar;

e) Rua do Barco.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua da Alegria;

b) Rua da Fonte Nova;

c) Rua da Eira, no troço compreendido entre o arruamento de acesso à Rua da Diáspora e a Rua do Rosário;

d) Rua do Património.

e) Rua da Felicidade;

f) Rua da Caridade.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua Padre João Jacinto de Sousa, no troço compreendido entre a Rua do Rosário e a Rua Dr) Francisco Sá Carneiro;

b) Rua dos Serafins;

c) Rua José Amaral da Luz, com excepção do troço compreendido entre a Rua Nova da Fonte e a Central de Madeiras;

d) Rua Padre Paiva do Amaral;

e) Canada da Bela Vista;

f) Rua do Biscoito;

g) Rua da Vitória;

h) Rua da Esperança;

i) Travessa da Rua Dr) Rui Galvão de Carvalho;

j) Rua da Piedade.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Casa Nova;

b) Rua do Divino Espírito Santo;

c) Rua Nossa Senhora da Guia;

d) Rua Dr) Ruy Galvão de Carvalho;

e) Rua do Pires;

f) Rua da Faveca.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua da Cancela, no troço compreendido entre o número 22 de polícia e a Rua Dr) Francisco Sá Carneiro;

b) Rua Gonçalo Velho, no troço compreendido entre a Rua de Belém e a Alameda de Bom Jesus;

c) Largo Padre António Vieira;

d) Rua da Cruz;

e) Caminho das Areias entre a Roda do Pico e a Canada da Bela Vista.

5 - No Largo da Vila, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Sul da Rua do Rosário e com saída pelo lado Norte da Rua do Rosário, com excepção do troço compreendido entre a Rua do Divino Espírito Santo e a Rua do Rosário.

6 - No Largo do Charco, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Norte da Rua de S) João e com saída pelo lado Sul da Rua de São João.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua Pintor José Vieira;

b) Rua da Estrela;

c) Rua da água;

d) Rua da Misericórdia;

e) Rua do Porto.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua Dr) Francisco Sá Carneiro;

b) Rua de Belém, entre o cruzamento formado com a Rua Nova da Fonte e o entroncamento com a Travessa da Rua de São Sebastião;

c) Rua Nova da Fonte, no troço compreendido entre o cruzamento formado com a Rua de Belém e a Rua Padre João Jacinto de Sousa e com o cruzamento formado com a Rua da Fonte Nova e Alameda do Bom Jesus;

d) Rua do Rosário, a partir dos números 64, 76 e 79 de polícia, até aos entroncamentos imediatamente seguintes.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Tavares Torres, a partir do n.º 17, excepto nos passeios com largura superior a 2 metros;

b) Rua do Rosário, excepto nos passeios com largura superior a 2 metros;

3 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua do Rosário, entre o número 30 de polícia e o entroncamento com a Rua do Pintor José Vieira;

b) Rua do Rosário, entre os números 90 e 166 de polícia e entre o número 176 de polícia e o entroncamento com a Rua da Inocência;

c) Rua de São João

4 - É proibido o estacionamento no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua Padre Jacinto de Sousa, no troço da Estrada Regional;

b) Rua de Belém, entre as 8.00 horas e as 20.00 horas, entre a garagem seguinte à casa com o número 52 e o número 62 de polícia;

c) Rua Dr) Francisco Sá Carneiro;

d) Entre a Escola de Pescas e a Rua Casa Nova.

5 - É proibido o estacionamento no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua dos Serafins, entre os números 24 e 66 de polícia;

b) Rua da Inocência;

c) Estrada Regional, entre o entroncamento formado com a Avenida D. Paulo José Tavares e o Cemitério.

6 - No parque de estacionamento anexo à Pérola do Norte ficam reservados os primeiros três lugares, sendo dois destinados à Farmácia e o outro aos restantes estabelecimentos existentes nas proximidades.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Rua Padre João Jacinto de Sousa, junto à Farmácia;

b) Na Rua de Belém, junto à peixaria;

c) Na Rua da Eira, junto à Escola Básica Integrada Dr) Ruy Galvão de Carvalho;

d) No Largo da Ermida de N.ª Sr.ª do Rosário;

e) Na Rua N.ª Sr.ª de Fátima, junto à Escola Profissional;

f) Na Rua do Rosário, junto ao entroncamento com a Rua dos Serafins;

g) No Largo da Vila.

ANEXO IV

Freguesia de Santa Bárbara

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 30 Km/h., na Rua Cipriano Lima e Foral D. Helena.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - A Envolvente à Ribeira Grande tem prioridade sobre a Rua de Santa Bárbara e a Mediana.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua de Santa Bárbara;

b) Rua Nossa Senhora das Victórias;

c) Rua da Igreja;

d) Rua de São José;

e) Rua do Visconde Porto Formoso.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente na Rua Cipriano Lima Machado.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

Não existem vias sem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas, excepto quando efectuem cargas e descargas, nas seguintes vias:

a) Rua de Santa Bárbara;

b) Rua Cipriano Lima Machado;

c) Rua Nossa Senhora das Victórias;

d) Travessa Nossa Senhora das Victórias;

e) Rua João Paulo Ferreira Viveiros;

f) Rua da Igreja;

g) Rua Gabriel Raposo de Melo;

h) Rua Foral D. Helena;

i) Rua São José;

j) Rua do Meio;

k) Rua Visconde de Porto Formoso;

l) Rua do Biscoito;

m) Rua do Outeiro;

n) Rua do Vulcão.

2 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

Artigo 8.º

Restrições ao estacionamento

1 - Na Rua Padre João Paulo Ferreira de Viveiros é proibido estacionar junto à curva, do lado do estabelecimento comercial.

2 - Na Rua Nossa Senhora das Victórias é proibido o estacionamento entre as moradias com os seguintes números de polícia: 63 a 67, 11 a 17, 8 a 12 e em toda a frente da igreja, em ambos os lados da via.

3 - Na Rua de Santa Bárbara é proibido o estacionamento entre as moradias: 2 a 33B, 32 a 36 e nos dois terrenos adjacentes e 6 a 10, em ambos os lados da via.

4 - É proibido o estacionamento de veículos na Rua Visconde do Porto Formoso a menos de 10 metros, para um e outro lado do estabelecimento comercial sito naquela rua, e entre os números de polícia 1 e 19, em ambos os lados da via.

5 - É proibido estacionar em frente ao edifício da sede da Banda Filarmónica até à entrada para o parque de estacionamento da Banda d'Além, em ambos os lados da via.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Rua Cipriano Lima Machado;

b) Junto à Junta de Freguesia de Santa Bárbara;

c) Ao lado da Igreja;

d) Por detrás da Igreja;

e) Na Rua Gabriel Raposo de Melo/Banda de Além;

f) Na Rua Foral Dona Helena;

g) Na Rua do Meio;

h) Na Rua do Outeiro;

i) Na Rua de Santa Bárbara (abaixo da Rotunda da Envolvente à Ribeira Grande).

ANEXO V

Freguesia da Ribeira Seca

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua do Mourato;

b) Rua Dr. Hermano Mota;

c) Rua Direita de Cima;

d) Rua Direita de Baixo;

e) Avenida São Pedro;

f) Rua da Quietação;

g) Largo de S. Pedro;

h) Rua Nova.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua do Mourato, a partir da Rotunda da Alameda 29 de Junho, excepto para cargas e descargas, até ao número de polícia 76;

b) Rua Eng) Arantes de Oliveira, entre a Rua Padre António Rocha e a Rua Dr. Hermano Mota.

2 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Madre Teresa da Anunciada;

b) Rua do Saco;

c) Rua Direita de Cima, entre a Rua da Quietação e a Rua da Saudade, excepto transportes colectivos de passageiros;

d) Rua Direita de Baixo entre a Travessa Bernardo Manuel Silveira Estrela e o Largo de S) Pedro, excepto transportes colectivos de passageiros, havendo para o efeito semáforos que detectam a descida de veículos em sentido contrário;

e) Canada do Jacinto Vendeiro.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na Rua Dr) Hermano Mota, entre o Canto da Fonte e a Rua das Cavalhadas.

4 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente na Rua do Balcão.

5 - É proibida a circulação no sentido equivalente ao do movimento dos ponteiros do relógio, nas seguintes vias:

a) Rua João Paulo II;

b) Rua Manuel Aguiar Luís.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Nos seguintes cruzamentos o trânsito é regulado por sinalização luminosa:

a) Rua Direita de Baixo entre a Travessa Bernardo Manuel Silveira Estrela e o Largo de S. Pedro, para efeito de sinalização de descida de veículos em sentido contrário, nomeadamente transportes colectivos de passageiros;

b) No cruzamento da Avenida São Pedro com a Rua do Saco, para efeito de aplicação de sistema de detecção de excesso de velocidade.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua dos Lagos;

b) Rua da Ribeira.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas, excepto quando efectuem cargas e descargas, nas seguintes vias:

a) Rua Eng. Arantes Oliveira;

b) Rua Dr. Hermano Mota, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

c) Rua Madre Teresa;

d) Rua Cavalhadas, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

e) Caminho da Mafoma, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

f) Rua Nova, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

g) Rua Mãe de Deus;

h) Rua da Quietação;

i) Rua Direita de Cima, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

j) Rua da Saudade, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

k) Rua Direita de Baixo, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

l) Rua da Saúde, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

m) Rua Mourato, com excepção de transportes colectivos de passageiros;

n) Rua do Saco;

o) Canada Jacinto Vendeiro.

2 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Hermano Mota, entre os números 123 de polícia e o cruzamento com a Rua das Cavalhadas;

b) Rua Bernardo Manuel Silveira Estrela entre os números 39 e 01 de polícia.

c) Rua do Mourato, entre os números 14 a 16, 30 a 32 e 48 a 56 de polícia;

d) Rua do Bandejo entre o n.º de polícia 4 e o n.º de polícia 36.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Hermano Mota, a partir do número 154 e 174 de polícia;

b) Rua Mãe de Deus, entre o n.º de polícia 21 e o n.º de polícia 31;

c) Rua Direita de Cima, entre os n.º de polícia n.º 96 e n.º 98A e entre n.º 112 e a quinta adjacente, excepto no período compreendido entre as 18:00h) e as 08:00h.

3 - É proibido o estacionamento no adro da Igreja Paroquial, excepto por motivos de serviço religioso.

4 - É proibido o estacionamento no sentido Este/Oeste na Rua do Areal de Santa Bárbara (Bairro), desde o fim da última moradia até ao final do parque de estacionamento.

5 - É proibido o estacionamento no sentido Oeste/Este na Rua do Areal de Santa Bárbara (Bairro), excepto no parque de estacionamento.

6 - É proibido o estacionamento no Largo de S) Pedro, excepto para moradores.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Alameda 29 de Junho, ao lado do Estádio Municipal;

b) Na Rua da Saudade, no início da artéria no sentido Nascente/Poente, dos lados direito e esquerdo;

c) Na Rua Bernardo Manuel Silveira Estrela, próximo do cruzamento com a Rua dos Lagos, do Balcão e Travessa da Rua Bernardo Manuel da Silveira Estrela;

d) Na Rua Padre António Rocha, junto à Escola Madre Teresa d'Anunciada;

e) Na Rua do Areal de Santa Bárbara (Bairro), junto à praia de Santa Bárbara;

f) Na Rua Nova;

g) Na Rua Direita de Baixo, em frente à Igreja de S) Pedro.

ANEXO VI

Freguesia de Conceição

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Envolvente à Ribeira Grande;

b) Rua Adolfo Medeiros;

c) Rua de São Francisco;

d) Rua de N.ª Sr.ª da Conceição;

e) Rua do Estrela;

f) Rua de S. Sebastião;

g) Rua Artur Hintze Ribeiro;

h) Rua Vigário Matias;

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua Nossa Senhora das Dores sobre a Travessa da Nossa Senhora da Conceição;

b) Rua das Rosas sobre a Travessa da Rua das Rosas;

c) Rua dos Apóstolos sobre o arruamento que a liga à Rua Padre Luís da Silva Cabral;

d) Rua Padre Luís da Silva Cabral sobre o arruamento que a liga à Rua dos Apóstolos;

e) Rua Antero de Quental sobre as Ruas Ângelo Pacheco Alfinete, Faustino Teixeira de Lima, Padre Luís da Silva Cabral e Dr) Lucindo Machado;

f) Rua Faustino Teixeira Lima sobre a Rua Maria Germana R. Pereira;

g) Rua Ângelo Pacheco Alfinete sobre a 1.ª e 2.ª Travessa da Rua Dr) Joaquim Sampaio Rodrigues;

h) Rua Dr) Lucindo Machado sobre a Rua Ezequiel Moreira da Silva,

i) Rua Dr) Jorge Gambôa sobre a Rua Dr) Edmundo Machado Oliveira;

j) Rua Manuel Joaquim Costa Leite sobre as Ruas Cidade de Laval, Dr) Manuel Barbosa e Dr) Jorge Gambôa;

k) Rua Cidade de Laval sobre a Rua Dr) Jorge Gambôa;

l) Alameda 29 de Junho sobre a Rua Manuel Joaquim Costa Leite e Rua Cidade de Laval;

m) Rua Ezequiel Moreira da Silva sobre as Ruas Dr) Jorge Gambôa, Edmundo Machado de Oliveira, Cidade de Laval e Manuel Joaquim Costa Leite;

n) Rua Dr) Joaquim Sampaio Rodrigues sobre a 1.ª Travessa Dr) Joaquim Sampaio Rodrigues;

o) 2.ª Travessa Dr) Joaquim Sampaio Rodrigues sobre a Rua Dr) Joaquim Sampaio Rodrigues;

p) Rua do Berquó sobre a Travessa da Rua do Berquó;

q) Travessa da Rua do Estrela (Prolongamento da Rua Infante D. Henrique) sobre a Rua da Feira;

r) Rua do Ouvidor sobre a Rua dos Condes da Ribeira Grande;

s) Rua dos Condes da Ribeira Grande sobre a Rua do Berquó;

t) Rua das Cavalhadas sobre a Rua Eng.º Fernando Monteiro.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua de S. Francisco, entre a Rua do Vencimento e a Rua Infante D. Henrique;

b) Travessa Nossa Senhora da Conceição;

c) Rua Vigário Matias;

d) Rua do Berquó;

e) Rua das Cavalhadas, no troço compreendido entre a Rua Eng.º Fernando Monteiro e a Rua Padre Edmundo Manuel Pacheco.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Travessa Nossa Senhora das Dores;

b) Rua das Rosas;

c) Rua da Feira, desde a Rua da Praia até à entrada para o parque de estacionamento.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora das Dores;

b) Travessa da Rua das Rosas;

c) Rua Dr. Manuel Barbosa, entre a Rua Manuel Joaquim da Costa Leite e a Rua Dr. Lucindo Machado;

d) Rua Infante D. Henrique;

e) Rua Nossa Senhora do Vencimento;

f) Rua Padre Edmundo Manuel Pacheco, no troço compreendido entre a Rua Eng.º Fernando Monteiro e a Rua das Cavalhadas.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Artur Hintze Ribeiro, entre a Rua do Ouvidor e a Rua Antero de Quental;

b) Rua de São Sebastião;

c) Rua do Alcaide;

d) Rua Ezequiel Moreira da Silva, entre a Rua Dr) Lucindo Machado e a Rua Manuel Joaquim da Costa Leite;

e) Rua Dr) Oliveira San-Bento, entre a entrada para o Hiper Modelo e a Rua do Estrela.

5 - Na Rua dos Apóstolos, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Nascente (Rua Artur Hintze Ribeiro) e saída para Sul (Rua Antero de Quental).

6 - Na Rua Eng.º Fernando Monteiro, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Nascente (Rua Padre Edmundo Pacheco) e saída para Sul (Rua das Cavalhadas).

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Nos seguintes cruzamentos o trânsito é regulado por sinalização luminosa:

a) Cruzamento formado pelas Ruas de São Francisco, Oliveira San-Bento e N.ª Sr.ª do Vencimento;

b) Cruzamento formado pelas Ruas do Estrela e Infante D. Henrique.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua da Feira;

b) Rua Faustino Teixeira Lima;

c) Rua Ângelo Pacheco Alfinete;

d) Travessa da Rua do Berquó;

e) Rua dos Bombeiros Voluntários.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, excepto para cargas e descargas na Estrada Regional n.º 1 - 1.ª

2 - É proibida a circulação de tractores, máquinas agrícolas e de motocultivadores nas Ruas de S) Francisco e Nossa Senhora da Conceição.

3 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

4 - Aos veículos utilizados em serviços de emergência não se aplicam as restrições do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, excepto nos lugares criados para o efeito.

2 - Na Travessa da Rua das Rosas o estacionamento far-se-á do lado esquerdo e a partir dos n.º de polícia 8 e 13 o estacionamento é proibido em ambos os lados da via.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Rua Dr. Oliveira San-Bento;

b) Parque da Rua do Estrela, com entrada de viaturas feita pela Rua da Feira (Antigo Mercado do Gado) e pela Rua do Estrela;

c) Parque da Rua do Ouvidor, junto ao estabelecimento da PSP, com entrada pelas Ruas do Ouvidor e Vigário Matias;

d) Parque da Rua do Berquó;

e) Parque da Rua Antero de Quental (em frente ao Restaurante Encostas do Mar).

ANEXO VII

Freguesia de Matriz

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 30 Km/h sobre a Ponte dos Oito Arcos.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Envolvente à Ribeira Grande;

b) Rua El-Rei D. Carlos I;

c) Largo 5 de Outubro;

d) Rua do Passal;

e) Rua do Rosário;

f) Estrada Regional n.º 1-1.ª (R. Grande - Ribeirinha);

g) Rua do Estrela;

h) Rua Sousa e Silva;

i) Rua da Salvação;

j) Caminho do Mar;

k) Rua de S) Vicente;

l) Rua da Ponte Nova;

m) Rua Dr) Gaspar Fructuoso;

n) Largo das Freiras.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua do Ouvidor sobre a Rua dos Condes da Ribeira Grande;

b) Rua Eduíno Rocha sobre o Largo Mouzinho de Albuquerque;

c) Rua Gonçalo Bezerra sobre a Rua do Botelho;

d) Rua dos Condes da Ribeira Grande sobre a Rua do Berquó;

e) Rua Trás-os-Mosteiros sobre a Rua Padre Manuel Moreira Candelária e a travessa da Rua Trás-os-Mosteiros;

f) Canada do Rato sobre a Rua Padre Manuel Moreira Candelária e as 1.ª e 2.ª Travessas da Canada do Rato;

g) Rua do Espírito Santo sobre as Ruas da Ribeira, Nova e Caminho da Tondela;

h) Rua das Freiras sobre a Canada do Rato;

i) Rua Nova sobre a Rua Frei Agostinho Mont'Alverne, a saída do parque de estacionamento do Passal e os arruamentos do Loteamento Jomalima;

j) Rua Frei Agostinho Mont'Alverne sobre a saída do Parque de Estacionamento do Passal;

k) Rua Conde Jácome Correia sobre a 2.ª Travessa Conde Jácome Correia, a Rua dos Fundadores da Vila, as Ruas adjacentes ao Largo de Santo André e o Largo Gaspar Fructuoso;

l) Rua João D' Horta sobre a Rua Madre Margarida do Apocalipse, Fundadores da Vila e 1.ª e 2.ª Travessas de Santa Luzia;

m) Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia sobre a Rua João D'Horta e a Rua Medeiros Correia;

n) Rua de Santa Luzia sobre a Rua Estevam Alves e o Largo do Palheiro;

o) Largo do Palheiro sobre a Rua Outeiro do Palheiro;

p) Rua da Praça sobre a 1.ª Travessa Conde Jácome Correia;

q) Caminho das Caldeiras sobre o Caminho do Pico das Freiras;

r) Caminho do Pico das Freiras sobre a Rua do Cemitério;

s) Caminho da Tondela sobre o Caminho do Pico das Freiras;

t) Rua Maestro Raposo Marques sobre as Travessas do Bairro de Santa Luzia.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É proibida a circulação nas seguintes vias:

a) Rua da Matriz, com excepção para cargas e descargas no sentido Poente-Nascente;

b) Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, excepto no lado Nascente.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Travessa Madre Margarida do Apocalipse;

b) Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros;

c) Rua El-Rei D. Carlos I;

d) Rua do Passal;

e) Largo 5 de Outubro;

f) Rua da Salvação;

g) Rua do Meio do Bairro de Santa Luzia;

h) 2.ª Travessa Conde Jácome Correia.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua de São Vicente;

b) Rua dos Fundadores da Vila, entre o entroncamento com a Rua João D'Horta e o Largo de Santo André;

c) Rua do Estrela, entre a Rua East Providence e a Av) Luís de Camões;

d) Rua Sousa e Silva, entre o Largo do Rosário e a Rua East Providence;

e) Rua Medeiros Correia;

f) Rua Nova, entre a Rua Cónego Cristiano Jesus Borges e as Instalações Industriais do Sr) Alfredo Vieira;

g) 1.ª Travessa do Conde Jácome Correia;

h) 1.ª e 2.ª Travessa de Santa Luzia

i) Travessa do Aresta;

j) Rua da Ponte Nova.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua do Botelho, entre a Rua Gonçalo Bezerra e a Rua da Salvação;

b) Rua António Augusto Mota Moniz;

c) Rua Eduíno Rocha;

d) Rua East Providence;

e) Rua da Praça, entre o Largo Hintze Ribeiro e a Rua Sousa e Silva e entre o Largo de Santo André e o entroncamento localizado em frente ao Mini Mercado Correia;

f) Travessa Dr) Gaspar Fructuoso;

g) Rua Santa Luzia, entre a Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia e o Largo do Palheiro;

h) Rua Gonçalo Bezerra;

i) Rua da Ribeira;

j) Travessa da Rua da Salvação, excepto para cargas e descargas do moinho;

k) Rua do Aljube;

l) Lado Nascente do Largo Hintze Ribeiro.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua do Botelho, entre a Rua da Salvação e a Rua de São Vicente;

b) Rua João D'Horta;

c) Rua Frei Agostinho Mont'Alverne;

d) Rua das Freiras;

e) Rua da Praça, entre a Travessa do Aresta e o Mini Mercado Correia, excepto para cargas e descargas e autocarros de Turismo;

f) Rua Conde Jácome Correia.

5 - Na Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Poente (Largo Gaspar Fructuoso) e saída para Sul (Rua do Passal).

6 - Na Rua Estevam Alves, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Sul (Rua do Rosário) e saída para Poente (Rua de Santa Luzia).

7 - No Largo das Freiras só se pode circular pela direita do mesmo.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

O trânsito é regulado por sinalização luminosa no cruzamento formado pela Rua da Praça e Rua Sousa e Silva.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Largo Mouzinho de Albuquerque;

b) Rua da Feira;

c) Lado Sul da Canada do Rato;

d) Lado Sul da Rua Trás-os-Mosteiros;

e) Rua do Barracão Velho;

f) 1.ª e 2.ª Travessa da Canada do Rato;

g) Junto à Casa Leo, no Bairro de Santa Luzia;

h) Lado Sul do Largo Gaspar Frutuoso;

i) Lado Sul da Rua Gonçalo Bezerra;

j) Rua Nova até ao n.º de Polícia 18.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, excepto para cargas e descargas na Estrada Regional n.º 1 - 1.ª

2 - É proibida a circulação de tractores e máquinas agrícolas e de motocultivadores na Rua El-Rei D. Carlos I e Largo 5 de Outubro.

3 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

4 - Aos veículos utilizados em serviços de emergência não se aplicam as restrições do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, excepto nos lugares sinalizados para o efeito.

2 - Na Rua Sousa e Silva, o estacionamento é proibido no troço compreendido entre a Rua Conde Jácome Correia e a Rua East Providence.

3 - Na Rua ao lado do cemitério, o estacionamento é proibido no sentido Norte/Sul.

4 - Na Rua East Providence, o estacionamento é proibido à 2.ª, 4.ª e 6.ª feira das 17 às 19 horas.

5 - Na Rua Mestre José Dâmaso, o estacionamento é proibido no sentido Norte /Sul, desde a moradia n.º 3 até ao entroncamento com a E.R.1-1.ª

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Rua do Passal;

b) Parques da Rua do Espírito Santo.

ANEXO VIII

Freguesia da Ribeirinha

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

As Ruas Direita, Primeira Parte, e Direita, Segunda Parte, têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua Nova;

b) Rua do Foral.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Marechal Carmona (Rua das Covas);

b) Rua do Jogo, excepto pesados que se dirijam à oficina.

3 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Rua do Outeiro.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

Não existem vias sem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas nas Ruas Direita Primeira Parte e Direita Segunda Parte, excepto quando efectuem cargas e descargas e transportes e transportes colectivos de passageiros.

2 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte na Rua dos Moinhos Primeira Parte, entre os números 7 e 1 de polícia.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Nova, entre os números 2 e 16 de polícia;

b) Rua do Outeiro.

3 - É proibido o estacionamento no sentido Nascente/Poente na Rua Direita Primeira Parte, entre os números 13 e 21 de polícia.

4 - Na Rua do Jogo são estabelecidos dois lugares reservados à farmácia.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Rua das Covas;

b) Na margem direita da Ribeira;

c) Na Rua Direita, Primeira Parte;

d) Na Avenida Fulgêncio Ferreira Marques;

e) Na Rua da Ponte;

ANEXO IX

Freguesia de Porto Formoso

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua dos Moinhos;

b) Rua Vale Formoso;

c) Rua da Ribeira Seca;

d) Rua José do Canto;

e) Rua do Ramal;

f) Rua Manuel da Ponte;

g) Rua Padre João Botelho do Couto;

h) Rua Dr. Francisco Machado Faria e Maia;

i) Rua dos Calços;

j) Rua Nova.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora do Carmo;

b) Rua Amâncio Machado Faria e Maia;

c) Canada Nova.

2 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Canada das Gentes.

3 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente no Largo do Jardim da Grota (Rua Manuel da Ponte).

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

A Rua Nossa Senhora da Graça não tem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso superior a 6,5 toneladas nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora do Carmo;

b) Rua Amâncio Machado Faria e Maia;

c) Canada Nova;

d) Canada do Mato;

e) Canada das Gentes;

f) Travessa do Vale Formoso;

g) Rua das Escolas.

2 - Aos veículos utilizados em serviços de emergência não se aplicam as restrições do número anterior.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua José do Canto, entre os n.º de polícia 71 e 1;

b) Rua dos Moinhos, entre os n.º de polícia 2A e 2F.

2 - É proibido estacionar no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua José do Canto, entre os n.º de polícia 20 e 30;

b) Rua Manuel da Ponte, entre os n.º de polícia 14 e 22;

c) Rua Padre João Botelho do Couto, entre os n.º de polícia 22 e 30;

d) Rua Dr. Francisco Machado Faria e Maia, entre os n.º de polícia 2 e 34 e entre 38 e 42;

e) Rua dos Calços, entre os n.º de polícia 2 e 8.

3 - É proibido o estacionamento no adro da Igreja Paroquial, excepto por motivos de serviço religioso.

4 - É proibido estacionar e parar nas zonas identificadas com linhas amarelas contínuas.

5 - Nos lugares criados para cargas e descargas, o estacionamento só é permitido para este fim.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Rua dos Moinhos (ao lado do Parque de Campismo);

b) Parques da Rua Manuel da Ponte (ao lado do Jardim do Largo da Grota e junto à casa mortuária);

c) Parque da Rua das Escolas (junto ao campo de futebol).

ANEXO X

Freguesia de São Brás

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - A Rua do Ramal tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Rua Direita tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

3 - Têm ainda prioridade:

a) A Rua da Igreja sobre a Rua Nova;

b) A Rua do Areeiro sobre a Travessa do Areeiro.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente na Travessa do Areeiro.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na Rua Direita.

3 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Rua da Igreja.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

A Canada do Pico não tem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados na Rua da Igreja, na Rua Nova e na Rua Direita, até à bifurcação com a Rua das Fontes.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento na Rua da Igreja, salvo nos locais devidamente sinalizados para o efeito, no beco adjacente ao extremo norte do Jardim Público e do limite Sul da Igreja até ao limite Sul da moradia n.º 42.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte, na Rua do Areeiro, salvo nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento em toda a Rua Nova no sentido Poente/Nascente, e no sentido Nascente/Poente, a menos de 10 metros, para um e outro lado, dos seus extremos.

4 - É proibido o estacionamento de veículos pesados nas seguintes vias:

a) Rua Direita;

b) Rua do Areeiro;

c) Rua Nova;

d) Travessa do Areeiro.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamentos:

a) Na zona delimitada na Canada do Pico;

b) Junto à Estrada Regional 1 - 1.ª

ANEXO XI

Freguesia de Maia

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) E. R. n.º 1 - 1.ª (Maia);

b) Rua do Rosário;

c) E. R. n.º 1 - 1.ª (Lombinha da Maia).

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as outras aqui indicadas:

a) Rua Cónego Afonso Costa Pereira sobre as Ruas Cidade de Hull e Comendador Jaime Hintze;

b) Rua Comendador Jaime Hintze sobre a Rua Dr) Alick Pavão;

c) Rua José da Costa Rita sobre as Ruas de Melo Nunes e Comendador Jaime Hintze;

d) Rua de Melo Nunes sobre as Ruas da Boa Vista, Foral do Visconde e Sacadura Cabral;

e) Rua Cidade de Hull sobre as Rua José da Costa Rita;

f) Largo do Doutor Guilherme Fraga Gomes sobre a Rua da Boa Vista;

g) Travessa da Rua da Fonte sobre a Rua Sacadura Cabral;

h) Travessa da Rua da Ponte sobre as Ruas Almirante Gago Coutinho e a Rua da Esperança;

i) Rua da Boa Vista sobre a Rua João Vaz Pacheco de Castro;

j) Rua dos Foros sobre a Rua da Ponte, a Rua João Vaz Pacheco de Castro, a Travessa do Marquês da Praia, a Rua da Trindade, a 4.ª Travessa da Rua dos Foros, a 3.ª Travessa da Rua dos Foros, a 2.ª Travessa da Rua dos Foros, a 1.ª Travessa da Rua dos Foros e a Travessa do Espírito Santo;

k) Rua de Santa Catarina sobre a Travessa do Marquês da Praia, a 4.ª Travessa da Rua dos Foros, a Travessa do Espírito Santo, a 3.ª Travessa da Rua de Santa Catarina, a 1.ª Travessa da Rua de Santa Catarina e o Largo do Jardim;

l) Rua Manuel Jacinto da Ponte sobre o acesso ao Porto de Pesca e a 2.ª Travessa da Rua de Santa Catarina;

m) Caminho da Gorreana de Cima sobre o Caminho da Travessa da Gorreana e a Rua do Outeiro (Gorreana de Baixo);

n) Rua do Outeiro (Gorreana de Baixo) sobre a Rua dos Catorze;

o) Canada do João Nateiro ou Leite (Lombinha da Maia) sobre a Canada dos Dezoito;

p) Ramal da Lombinha da Maia sobre a Rua João Plácido de Medeiros;

q) Rua João Plácido de Medeiros sobre a Rua da Canada;

r) Rua dos Calços sobre o acesso da E. R. n.º 1 - 1.ª à Rua dos Calços.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É proibida a circulação nas seguintes vias:

a) Largo do Jardim, excepto cargas e descargas;

b) Primeira Travessa da Rua dos Foros, excepto moradores;

c) Travessa José Carvalho Carreiro, excepto moradores.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua da Canada, no troço compreendido entre a Rua João Plácido de Medeiros e a E. R. n.º 1 - 1.ª (Lombinha da Maia);

b) Segunda Travessa da Rua de Santa Catarina;

c) Travessa da Rua da Fonte, no troço compreendido entre a Rua Foral do Visconde e a Rua de Sacadura Cabral;

d) Rua de Melo Nunes, no troço compreendido entre a Rua Almirante Gago Coutinho e a Rua de Sacadura Cabral;

e) Terceira Travessa da Rua de Santa Catarina.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Primeira Travessa da Rua de Santa Catarina;

b) Segunda Travessa da Rua dos Foros;

c) Terceira Travessa da Rua dos Foros;

d) Rua da Trindade.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua João Plácido de Medeiros;

b) Rua da Esperança;

c) Rua da Boa Vista, no troço compreendido entre a Rua João Vaz Pacheco de Castro e o Largo Doutor Guilherme Fraga Gomes;

d) Rua Foral do Visconde;

e) Rua de Santa Catarina, troço compreendido entre a Rua do Rosário e a Terceira Travessa da Rua de Santa Catarina.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua dos Foros, no troço compreendido entre a Travessa do Espírito Santo e a Travessa do Marquês da Praia;

b) Rua Almirante Gago Coutinho;

c) Rua Manuel Jacinto da Ponte.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Caminho da Gorreana de Cima;

b) Travessa da Rua do Rosário;

c) Largo da Matriz;

d) Rua de Santa Catarina;

e) Rua dos Foros.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, excepto nos lugares sinalizados para o efeito.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Travessa da Rua da Fonte;

b) Parque do Campo de Jogos.

ANEXO XII

Freguesia de Lomba da Maia

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - A Estrada Regional tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

2 - A Rua do Burguete tem prioridade sobre a Rua da Cova, a Primeira Travessa do Burguete, a Segunda Travessa do Burguete e o Largo do Coroa.

3 - Têm ainda prioridade:

a) A Travessa da Conceição sobre a Rua do Poço;

b) A Rua do Poço sobre a Canada Nova;

c) A Rua do Rosário sobre a Rua da Igreja e a Travessa da Rua do Rosário;

d) A Rua Trás-do-Pico tem prioridade sobre a Canada do Soalheiro.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente na Rua do Rochão.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Largo do Coroa;

b) Rua do Rosário, a partir do entroncamento com a Rua da Igreja.

3 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Rua do Outeiro.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

Não existem vias sem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - O estacionamento é feito apenas pelo lado direito ao sentido de circulação nas seguintes vias:

a) Rua do Outeiro;

b) Rua do Rochão;

c) Rua do Rosário, no troço compreendido entre a E.R. n.º 1 - 1.ª e a Rua da Igreja.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

Não existem parques de estacionamento.

ANEXO XIII

Freguesia de Fenais da Ajuda

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 30 Km/h nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora da Ajuda.

b) Rua Direita, Lugar da Ribeira Funda.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As seguintes vias têm prioridade sobre as que com elas cruzam ou convergem:

a) Estrada Regional n.º 1 - 1.ª;

b) Avenida do Pensamento.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as Ruas aqui indicadas:

a) Rua da Vera Cruz sobre a Rua do Covão e Rua do Outeiro;

b) Rua da Soca sobre a Rua da Criação Nova;

c) Rua da Igreja sobre a Rua da Palha;

d) Rua Horácio Freitas sobre a Rua da Igreja e Rua Direita;

e) Rua Direita sobre a Rua do Covão, Rua da Igreja e Rua da Canada;

f) Rua do Açougue sobre a Travessa da Rua do Açougue;

g) Ramal da Criação Velha sobre a Rua da Criação Velha;

h) Rua Nossa Senhora da Ajuda sobre a Rua do Açougue.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

É proibido a circulação no sentido Norte/Sul, na Rua do Covão.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias Sem Saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua do Outeiro;

b) Rua do Outeiro, Lugar da Ribeira Funda;

c) Rua da Igreja, Lugar da Ribeira Funda;

d) Rua do Fumo, Lugar da Ribeira Funda.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições ao Estacionamento

É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua do Açougue, entre o número de polícia 2 a 32 em ambos os sentidos;

b) Rua Direita, entre o número de polícia 1 a 15 em ambos os sentidos;

c) Rua do Horácio Freitas, em ambos os sentidos, restringindo entre o número de polícia 2 e o entroncamento com a Rua Direita, que ficará proibido entre as 7H00 e as 20H00;

d) Rua da Igreja em ambos os sentidos a partir do número de polícia 8 até ao entroncamento com a Rua da Soca.

Artigo 9.º

Parque de Estacionamento

É estabelecido como parque de estacionamento a zona assim delimitada como Parque do Mouco, na Rua Horácio Freitas.

ANEXO XIV

Freguesia de Lomba de São Pedro

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibida a circulação a velocidades superior a 30 km/h, nas seguintes vias:

a) Rua da Ribeira;

b) Rua da Igreja;

c) Rua do Covão;

d) Rua da Chã;

e) Rua do Calço de Baixo;

f) Rua do Calço de Cima;

g) Rua do Meio;

h) Travessa da Rua do Meio.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Estrada Regional n.º 1 - 1.ª;

b) Rua da Igreja.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua do Meio sobre a Travessa da Rua do Meio;

b) Rua do Outeiro sobre a Rua da Ribeira e sobre a Travessa da Rua do Outeiro.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

Todas as vias apresentam dois sentidos de trânsito.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua da Canada;

b) Travessa da Rua do Outeiro;

c) Rua da Eira.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados, com peso superior a 6,5 toneladas nas seguintes vias:

a) Caminho da Lombinha;

b) Caminho das Ladeiras;

c) Rua da Ribeira;

d) Rua da Igreja;

e) Rua do Covão;

f) Rua da Chã;

g) Rua do Calço de Baixo;

h) Rua do Calço de Cima;

i) Rua do Poço;

j) Rua do Meio;

k) Travessa da Rua do Meio;

l) Rua do Outeiro;

m) Travessa da Rua do Outeiro;

n) Caminho do Fundo;

o) Caminho do Moio.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar no sentido Poente/Nascente na Rua da Igreja (entre os n.º de polícia 8 e 18).

2 - É proibido estacionar no sentido Norte/Sul na Rua da Ribeira (entre os n.º de polícia 6 e 53).

3 - É proibido estacionar no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua da Ribeira (entre os n.º de polícia 67 e 51);

b) Rua do meio (entre os n.º de polícia 25 e 3).

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

É estabelecido como parque de estacionamento a zona assim delimitada na Estrada Regional n.º 1 - 1.ª (junto ao campo de futebol da escola básica integrada).

201794778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

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