Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 13 de Abril findo, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei número 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar o Projecto de Regulamento de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Alenquer. Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.
Projecto de Regulamento de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Alenquer
Preâmbulo
A Lei 71/98, de 3 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, define as bases do enquadramento jurídico do Voluntariado e expressa o reconhecimento por parte do Estado Português pelo valor do Voluntariado como exercício de uma cidadania livre e responsável.
O Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Alenquer identificou o Voluntariado como uma oportunidade para dar resposta a algumas necessidades existentes no concelho. Deste modo, é intenção do Município criar o Banco Local de Voluntariado de Alenquer permitindo a este ser a entidade enquadradora como estrutura vocacionada para a promoção do encontro entre a oferta e a procura de voluntários.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Entidade Promotora
O Banco Local de Voluntariado de Alenquer, adiante designado por BLV de Alenquer, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Alenquer e pretende promover o encontro entre a oferta e a procura de Voluntariado, fazendo a ponte entre os voluntários e as entidades promotoras de voluntariado, sensibilizar os cidadãos e as organizações para o Voluntariado, divulgar projectos e oportunidades de voluntariado, contribuir para o aprofundamento do conhecimento do mesmo e disponibilizar ao público informações sobre voluntariado.
Artigo 2.º
Objectivos do BLV Alenquer
Acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer Voluntariado bem como receber solicitações de voluntários por parte de entidades promotoras, procedendo ao encaminhamento de voluntários para estas entidades e acompanhando a sua inserção.
Capítulo II
Voluntariado
Artigo 3.º
Definição de Voluntariado e de Voluntário
1 - Voluntariado é um conjunto de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2 - O Voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
3 - A qualidade de Voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.
Artigo 4.º
Princípios Enquadradores de Voluntariado
O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
Artigo 5.º
Domínios de Voluntariado
O Voluntariado pode ser desenvolvido em todos os domínios da actividade humana, como sejam os domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.
Artigo 6.º
Entidades Promotoras de Voluntariado
1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
2 - Poderão igualmente aderir como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
Capítulo III
Organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Alenquer
Artigo 7.º
Inscrição dos Voluntários e das Entidades Promotoras de Voluntariado
1 - Compete ao BLV de Alenquer proceder à inscrição dos voluntários e das organizações promotoras de voluntariado mediante o preenchimento de 2 fichas de inscrição/ registo, normalizado pelo CNPV, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e as organizações promotoras de voluntariado.
2 - O BLV de Alenquer com os elementos recolhidos deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações, constantes das fichas, de forma a fazer o encontro de perfis e competências da actividade voluntária.
3 - Nos caso em que o BLV de Alenquer reúna condições para tal poderá ser também realizada uma entrevista aos voluntários para uma melhor adequação de perfil.
Artigo 8.º
Encaminhamento
Seguidamente o BLV de Alenquer encaminha os voluntários para a organização mais consentânea com as aptidões e preferências demonstradas pelo candidato, quanto ao exercício do voluntariado e com o perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o vai enquadrar.
Artigo 9.º
Acompanhamento e Avaliação
1 - Posteriormente, em período a determinar entre o Banco Local de Voluntariado de Alenquer e a entidade promotora de voluntariado, deverá ser feita uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.
2 - Nessa análise devem ser ponderados os seguintes aspectos:
a) Satisfação do voluntário pelo trabalho efectuado;
b) Satisfação da organização promotora pela actividade do voluntário.
3 - Esta avaliação deverá ser remetida ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), anualmente, com o objectivo de dispor de informação que permita desenvolver as acções que facilitem o regular acompanhamento da actividade dos BLV, no âmbito de um acompanhamento global aos mesmos.
Capítulo IV
Relação entre a entidade enquadradora e o CNPV
Artigo 10.º
Protocolo de Colaboração
Como formalização dos compromissos das partes para o desenvolvimento e melhor organização do Voluntariado num quadro das respectivas obrigações, a entidade enquadradora do BLV de Alenquer, a Câmara Municipal de Alenquer celebra com o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado um Protocolo de Colaboração tendo como objecto a criação de um Banco Local de Voluntariado, ao qual caberá a promoção e o desenvolvimento do Voluntariado na sua área de intervenção, em cooperação com as organizações promotoras.
Capítulo V
Relação entre o BLV de Alenquer, entidade promotora e voluntário
Artigo 11.º
Sensibilização das partes
A preceder o início da actividade voluntária deverá o BLV de Alenquer promover uma reunião entre as partes (voluntário e organização promotora de voluntariado) de forma a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes:
a) Programa de Voluntariado para cada voluntário;
b) Formação geral e específica (a formação geral cabe ao BLV de Alenquer, sendo que a formação específica deve ser assegurada pela entidade promotora de voluntariado);
c) Seguro obrigatório em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;
d) Cartão de identificação do voluntário;
e) Certificação do trabalho voluntário (aquando da cessação da actividade ou quando solicitado pelo interessado).
Artigo 12.º
Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado
1 - Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da actividade a desenvolver.
2 - Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da actividade voluntária a desenvolver.
3 - Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.
4 - Garantir a formação específica para os voluntários.
5 - Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários.
6 - Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da actividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.
7 - À entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV de Alenquer, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV de Alenquer.
Artigo 13.º
Direitos e Obrigações dos Voluntários
1 - Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.
2 - Dispor de um cartão de identificação de voluntário.
3 - Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.
4 - Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar.
5 - Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor.
6 - Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório.
7 - Ser reembolsado das importâncias dispendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.
8 - Não representar a Organização Promotora de Voluntariado, se para tal não estiver mandatado.
9 - Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.
10 - Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.
11 - Participar das decisões que dizem respeito à actividade voluntária que pratica.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 14.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Alenquer.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
5 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
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