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Despacho 11967/2009, de 19 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 11967/2009

Considerando as competências que me foram delegadas no âmbito do Departamento de Recursos Humanos e Financeiros, pelo Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., publicitadas através do Despacho (extracto) n.º 21328/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2008.

Considerando que as competências acima identificadas, me foram delegadas, com a possibilidade de subdelegação, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Considerando que o recurso à subdelegação de competências constitui uma medida indispensável à eficaz e eficiente gestão dos serviços, num quadro de responsabilidades partilhadas e assumidas aos diferentes níveis hierárquicos, subdelego, no Director Técnico do Laboratório de Análises e Dopagem, Dr. Luís Gabriel Gago Horta, na Directora do Departamento de Recursos Humanos e Financeiros, Dra. Lídia Gomes Garanito, no Director do Departamento de Medicina Desportiva; Dr. Joaquim Albino Paulino da Fonseca Esteves, no Director do Departamento de Desenvolvimento Desportivo, Dr. Mário Francisco da Costa Moreira, na Directora do Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas, Eng.ª Maria Manuela Carvalho Dias Duarte Ruaz Ramos, no Director Regional do Norte, Dr. Paulo Eduardo Correia Pomar dos Santos, na Directora Regional do Centro, Dra. Catarina Ascensão Nascimento Rodrigues, no Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Dr. António Manuel da Silva Moreira, no Director Regional do Alentejo, Dr. João Manuel Martins Vintém, no Director Regional do Algarve, Dr. Joaquim Paulino Pacheco Duarte, no Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico e de Auditoria, Dr. Nuno Luis da Costa de Sousa Barros e no Chefe de Divisão de Comunicação e Relações Públicas, Dr. Pedro Augusto Ferreira Paulo, as seguintes competências:

1 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário e do prestado em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, dos trabalhadores afectos aos respectivos serviços, certificando-se previamente, junto da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, da respectiva disponibilidade orçamental.

2 - Autorizar as deslocações em serviço, dos trabalhadores afectos aos respectivos serviços, dentro do território nacional, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, certificando--se previamente, junto da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, da respectiva disponibilidade orçamental.

As competências agora subdelegadas poderão ser revogadas a todo o tempo desde que as circunstâncias o justifiquem.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

11 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente, José Eduardo Fanha Vieira.

201787796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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