Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 199/2009, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de «Programa de Estágios Profissionais na Câmara Municipal de Vila Real»

Texto do documento

Regulamento 199/2009

Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica definitivamente o Regulamento de "Programa de Estágios Profissionais na Câmara Municipal de Vila Real", em anexo, aprovado na reunião da Câmara Municipal de 15 de Abril de 2009 e na sessão da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2009.

Nota justificativa

"A Câmara Municipal de Vila Real, ciente da situação económica e financeira que o país atravessa e que afecta de forma mais relevante as famílias socialmente mais desfavorecidas ou afectadas directamente pelo desemprego, entendeu lançar um conjunto de medidas que minimizem os efeitos desta crise e ajudem essas famílias a restabelecer um nível de dignidade social, minimamente admissível.

Neste conjunto de medidas inclui-se o lançamento de um programa de estágios profissionais no Município de Vila Real, promovendo, desta forma, oportunidades de formação e desempenho profissional em contexto real de trabalho, nas diversas orgânicas do Município.

Trata-se de uma medida fundamental na inserção dos jovens na vida activa, permitindo uma adaptação das competências adquiridas no percurso académico à realidade concreta do mercado laboral, e o contacto com profissionais experientes, que possibilitam, para além da valorização do seu curriculum, o desenvolvimento de competências, factores determinantes para a futura inserção no mercado de trabalho.

Por outro lado, o Município de Vila Real, assume-se como formador por excelência dada a diversidade das suas áreas de intervenção.

Desta forma é criado o Programa de estágios Profissionais na Câmara Municipal de Vila Real, adiante designado por programa PROACTIVA, cujo regulamento a seguir se apresenta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente documento regulamenta o programa de estágios profissionais na Câmara Municipal de Vila Real.

Para efeitos deste regulamento, entende-se por «estágio profissional» o que visa a inserção na vida activa de jovens desempregados e à procura de emprego, através da formação prática, temporária, em contexto laboral.

Não estão abrangidos neste regulamento os estágios curriculares de quaisquer cursos.

Artigo 2.º

Objectivo

Os estágios Municipais a enquadrar na Câmara Municipal de Vila Real têm como principais objectivos:

a) Complementar e aperfeiçoar uma qualificação preexistente através da aquisição e desenvolvimento de competências relevantes para a inserção dos jovens no mercado de trabalho

b) Promover novas formações e competências profissionais, através da integração temporária na CMVR de recursos qualificados e dotados de saberes e métodos que potenciem o rejuvenescimento dos métodos nos serviços da autarquia.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Os estágios profissionais, a enquadrar no âmbito do presente regulamento, destinam-se a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos inclusive, aferida à data de inicio do estágio, com residência permanente no Concelho de Vila Real, possuidores de licenciatura ou bacharelato.

2 - O número de estagiários a enquadrar anualmente na Câmara Municipal de Vila Real, será determinado durante o 4.º trimestre de cada ano, para o ano civil imediato, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, com base nas possibilidades de acolhimento dos serviços e nas disponibilidades orçamentais

Artigo 4.º

Duração

1 - Os estágios Municipais promovidos no âmbito do presente regulamento têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

2 - Os estágios Municipais serão desenvolvidos na modalidade de horário a tempo completo, não podendo a sua duração semanal ser inferior a 40 horas.

Artigo 5.º

Bolsa de estágio

1 - Aos estagiários será concedida uma bolsa de estágio mensal, a atribuir de acordo com os seguintes montantes:

a) Jovens com nível de formação equivalente a Licenciatura igual a duas vezes o Salário Mínimo Nacional

b) Jovens com nível de formação equivalente a bacharelato - igual a uma vez e meia o salário Mínimo Nacional

2 - Para além da bolsa de estágio referida no ponto anterior, os estagiários terão ainda direito a seguro de acidentes pessoais e reembolso de despesa de deslocação no caso de saída para o exterior no âmbito dos acordos de geminação.

3 - Implicam desconto correspondente na bolsa de estágio:

a) As faltas injustificadas

b) As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compensação pelo seguro de acidentes pessoais;

c) Outras faltas justificadas que excedam os 15 dias consecutivos ou interpolados.

4 - O estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social;

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - O lançamento dos estágios é publicitado no sítio da Câmara Municipal de Vila Real www.cm-vilareal.pt

2 - A publicitação referida no número anterior, inclui informação sobre o número de estágios, prazo de entrega de candidaturas, formulários, métodos de selecção aplicáveis, bem como outros elementos considerados relevantes.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Cabe ao Departamento Administrativo e Financeiro, a recepção das candidaturas e a gestão do processo administrativo.

2 - A selecção será da responsabilidade dos serviços responsáveis pelo estágio.

Artigo 8.º

Orientação de estágio

1- Os estágios decorrem sob a orientação de um orientador, designado pela unidade orgânica onde o mesmo decorre.

2- Compete ao orientador:

a) Definir os objectivos e o plano de estágio

b) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos iniciais indicados no plano inicial de estágio;

c) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho.

d) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento, e um relatório final que contenha a avaliação final do estagiário e o resumo de todo o trabalho desenvolvido ao longo do estágio.

e) Elaborar um mapa de controlo de assiduidade e pontualidade

Artigo 9.º

Deveres do estagiário

São deveres dos estagiários cumprir os objectivos definidos no plano de estágio e, todos aqueles que se encontrem definidos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Decreto-lei 58/08 de 9 de Setembro.

Artigo 10.º

Contrato de formação em contexto de trabalho

1 - O estagiário seleccionado celebra um contrato de formação em contexto de trabalho

2 - O contrato previsto no número anterior cessará:

a) No fim do prazo para o qual foi celebrado

b) Por vontade expressa do estagiário, comunicada por escrito ao orientador do estágio ou ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real.

c) Se do relatório trimestral a que se refere a alínea d) do ponto 1 do artigo 8.º, resultar uma apreciação que permita concluir que não há condições para o prosseguimento do estágio.

d) Quando o estagiário infringir os deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pelo Decreto-lei 58/08 de 9 de Setembro.

Artigo 11.º

Certificação do Estágio

1 - No final do Estágio Municipal, será emitido um Certificado de Estágio aos estagiários aprovados, onde constam os seguintes elementos:

a) Dados pessoais do funcionário;

b) Datas de início e fim de estágio;

c) Objectivos do estágio;

d) Unidade Orgânica onde decorreu o estágio profissional;

e) Classificação final de estágio.

Artigo 12.º

Casos excepcionais

Poderão, em situações excepcionais, serem admitidos estagiários de cursos técnico - profissionais, que se revelem de claro interesse para os serviços Municipais, aos quais será atribuída uma bolsa no valor de 1,25 do Salário Mínimo Nacional e seguro de acidentes pessoais

Artigo 13.º

Excepções

Sem prejuízo do disposto, todas as situações que constituam excepção ou lacuna ao presente Regulamento serão objecto de despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma Revogatória

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, em 2009, será no segundo trimestre.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República."

11 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

301776503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda