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Edital 499/2009, de 18 de Maio

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Sumário

Aditamento ao Regulamento do Cartão Municipal Social do Concelho de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 499/2009

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do artigo. 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a referida Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no passado dia 1 de Abril aprovou o Aditamento ao Regulamento do Cartão Municipal Social do Concelho de Castelo de Vide, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no dia 27 de Abril de 2009:

Aditamento

Dando continuidade à intenção do Município de Castelo de Vide, no que concerne à promoção da resolução de problemas que afecta a nossa população, principalmente aquela que se encontra mais desprotegida. Conscientes da importância que é colaborar para uma Sociedade mais justa e solidária, entende o Executivo Camarário aditar ao seu Regulamento do Cartão Municipal Social do Concelho, no seu Cartão II, mais um benefício que conduza à melhoria da situação socioeconómica dos Idosos, com baixos rendimentos e encargos pesados com despesas de saúde, através da colaboração nas despesas com medicamentos.

Atendendo a que, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é da competência das Câmaras Municipais participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, a prestar apoios aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal, propõe-se o seguinte:

No âmbito da Saúde e de forma a contribuir para a diminuição da percentagem da despesa com medicamentos no orçamento dos Beneficiários do Cartão, que apresentem despesas regulares de saúde consideradas pelo médico competente como indispensáveis para a sua qualidade de vida, é introduzido no cartão ii, o seguinte benefício:

Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente na aquisição de medicamentos, mediante receita médica, considerados pelo médico competente como indispensáveis e sujeitos à escala de 5 % de IVA;

A comparticipação de medicamentos mencionada anteriormente, abrange unicamente os destinados às classes e grupos terapêuticos no anexo iii ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal;

Esta comparticipação não poderá exceder anualmente, por utente, 150 (euro) (cento e cinquenta euros);

Formas de comparticipação

Nas despesas de saúde, os documentos comprovativos dos gastos efectuados (recibo/factura da farmácia e receita médica) deverão ser entregues no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Castelo de Vide, sendo que o referido apoio deve ser proposto pela Técnica Superior de Acção Social da Câmara Municipal ao Executivo Camarário em função da apresentação dos recibos da farmácia e respectivas receitas médicas.

ANEXO III

Para efeitos no disposto no Cartão II

Comparticipação de Medicamentos

(ver documento original)

Outros grupos terapêuticos

Analgésicos antipiréticos;

Antiespamódicos;

Antiarritmicos;

Antidislipidemicos;

Antiulcerosos;

Relaxantes musculares;

Antibióticos /antiviricos.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

4 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

301745383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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