Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2009, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 20 de Abril de 2009 - deliberou aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação), o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de Maio de 2009. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (Ampliação) - Alteração
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação), adiante designado por Plano, cujos limites estão expressos na sua Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Regulamento do Plano em Vigor e do PMOT mais abrangente
c) Planta de Enquadramento;
d) Planta da Situação Existente;
e) Planta de Localização;
f) Extractos do PMOT mais abrangente;
g) Planta de Síntese do PP em Vigor;
h) Planta de Compromissos Urbanísticos
i) Planta de Trabalho
Artigo 3.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
A área delimitada para a alteração do Plano corresponde à área definida no Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação), ratificado superiormente pela Portaria 1312/93, de 29 de Dezembro de 1993, e de acordo com a Planta de Zonamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede a área-plano é classificada e delimitada como área onde existe o "Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (Ampliação), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 29 de Dezembro de 1993".
Artigo 4.º
Definições e abreviaturas
a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existente ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
b) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
c) Área de Construção (abc) - Valor numérico expresso em metros quadrados (m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
d) Área de Impermeabilização - Também designada superfície de impermeabilização, é o valor numérico expresso em metros quadrados (m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
e) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) Arruamento - qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser classificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade.
g) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
h) Construção anexa - Construção menor destinada a uso complementar da construção principal;
i) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, referida ao arruamento de acesso. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera entrada principal;
j) Edificabilidade Máxima - Direito de edificar que é reconhecido por uma licença ou autorização municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pelo máximo da área bruta de construção máxima que nele é possível realizar, expressa em m2;
k) Equipamento de utilização colectiva - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações. São igualmente consideradas as áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras; etc), e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;
l) Índice de construção ou coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2 e a área ou superfície de referência (em m2 onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
Não são considerados para este cálculo superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não acessíveis, varandas e terraços não fechados, galerias exteriores situadas no rés-do-chão e elementos decorativos.
m) Índice de Impermeabilização - Multiplicador urbanístico correspondente ao quoeficiente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
n) Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
o) Polígono de Implantação - Linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação do edifício, podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela,
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação
No território do Plano serão observadas, de acordo com o Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro e demais legislação em vigor aplicável, as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública das condicionantes identificadas na Planta de Condicionantes, nomeadamente:
Linha Aérea de Média Tensão - 15 Kv;
Apoios de Média Tensão
Posto de Transformação de Serviço Público - 15 Kv
CAPÍTULO III
Concepção do Espaço e Edificabilidade
Secção I
Generalidades
Artigo 6.º
Protecção ambiental
1 - Deverão ser observadas todas as normas e legislação em vigor no que se refere à emissão de efluentes, emissões gasosas, ruído e resíduos sólidos.
2 - Só é permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipal desde que cumpra o disposto na legislação em vigor, sendo, no caso contrário, obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento, da responsabilidade do estabelecimento industrial.
3 - As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação aplicável.
4 - É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipal, devendo os estabelecimentos industriais detentores daqueles resíduos, armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.
5 - Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos podem, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal a sua recolha, transporte e destino final, sendo caso contrário, responsáveis pelo seu destino final.
Artigo 7.º
Uso do solo e concepção do espaço
Para efeitos de uso do solo, consideram-se as seguintes categorias, de acordo com a Planta de Implantação:
a) Espaços edificados, que integram as parcelam destinadas a indústria, armazenagem, comércio e serviços;
b) Espaços verdes, constituídos pelos espaços verdes de protecção e enquadramento.
Artigo 8.º
Constituição das parcelas
1 - Admite-se, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, para a formação de parcelas de maiores dimensões, desde que possuam limites laterais ou posteriores comuns, e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas no quadro síntese regulamentar e nas demais disposições do presente Regulamento.
2 - Nos casos de agregação de parcelas, a superfície da parcela resultante e a respectiva área máxima de implantação correspondem, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas individuais.
Artigo 9.º
Depósito de Materiais
O depósito de matérias-primas, resíduos ou desperdícios resultantes da actividade industrial, deve ser devidamente acondicionado de forma a atenuar impactes paisagísticos e ambientais sobre a envolvente.
Artigo 10.º
Estacionamento e Acessos.
1 - Em todos os lotes ou parcelas deverá ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros e pesados, para funcionários e clientes da firma, a indicar nos projectos da obra, de acordo com os parâmetros mínimos de dimensionamento definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.
2 - Em todos os lotes ou parcelas deverão ser previstos e devidamente sinalizados os lugares de estacionamento e percursos destinados a cidadãos com a sua mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devendo ainda os mesmos ser indicados nos projectos de obra.
3 - As construções e seus acessos devem garantir as condições de acessibilidade, com autonomia, aos cidadãos com a sua mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
4 - Deverá ser assegurado dentro da parcela, o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndios e demais legislação aplicável.
Secção II
Área Afecta à Construção Industrial
Artigo 11.º
Caracterização e Usos Admitidos
1 - As áreas afectas à construção industrial destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, armazéns, comércio e serviços e outras construções anexas de apoio à actividade industrial, conforme definido no Quadro Síntese.
2 - Nestas áreas não são permitidas construções de edifícios para habitação, com excepção das que sejam especificamente destinadas à habitação dos guardas das instalações.
Artigo 12.º
Construções existentes
1 - Nas parcelas com construções existentes são admitidas ampliações/alterações das mesmas, desde que sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos impostos no quadro síntese e na respectiva Planta de Implantação do Plano, bem como as demais disposições aplicáveis do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Regime de Edificabilidade
1 - Os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas encontram-se expressos no quadro síntese regulamentar constante do Anexo I e da Planta de Implantação, bem como nas demais disposições do presente Regulamento.
2 - A ocupação destas áreas processa-se através de operações de construção ou de loteamento, de acordo com o disposto no presente Regulamento e nas alíneas seguintes:
a) A Área de Construção Máxima permitida para cada parcela é a resultante da aplicação do índice máximo de construção definido no quadro constante da Planta de Implantação, conjugada com o polígono máximo de implantação definido na mesma planta;
b) As construções devem respeitar os alinhamentos e os afastamentos definidos no artigo 14.º;
c) As construções devem respeitar a cércea estabelecida na Planta de Implantação, e os termos previstos no artigo 15.º;
d) O Índice de Impermeabilização máximo é de 0.70;
e) Arranjo dos espaços exteriores nos termos do artigo 16.º
3 - Admite-se a ocupação faseada das parcelas, sendo que a área coberta mínima a construir numa primeira fase deverá ocupar pelo menos 20 % da área coberta máxima permitida.
Artigo 14.º
Alinhamentos e afastamentos
1 - A Planta de Implantação define para cada parcela o polígono máximo de implantação das edificações a instalar, alterar ou ampliar.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos aos limites laterais, posterior e frontal da parcela, conforme é indicado na Planta de Implantação e Quadro Síntese.
Artigo 15.º
Cérceas, caves e cotas de soleira dos edifícios
1 - A cércea máxima admissível para as construções é de 10 metros, podendo ser desenvolvida num só piso.
2 - Exceptuam-se da aplicação do n.º 1, as instalações técnicas dos edifícios das unidades industriais que apresentem razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
3 - Não será admitida a construção de pavimentos em cave, salvo se tal resultar de exigências de ordem técnica, designadamente a criação de fossos para maquinaria ou outro tipo de equipamentos.
4 - A cota de soleira dos edifícios deverá situar-se no intervalo 0,50 m-0,70m, relativamente ao eixo do arruamento confinante.
Artigo 16.º
Áreas de logradouro
Os espaços livres não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de protecção contra propagação de incêndios, serão obrigatoriamente ajardinados e ou arborizados de acordo com projecto a submeter à aprovação da Câmara Municipal, e não deverão ter áreas inferiores a 10 % da área da parcela ou lote.
Artigo 17.º
Condicionamentos Estéticos ou Ambientais
O município pode impor condicionamentos de ordem estética ao aspecto exterior das edificações, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência, numa óptica de qualificação e valorização da imagem da Zona Industrial de Cantanhede.
Artigo 18.º
Empenas das Construções
As empenas de ligação entre planos de fachadas desfasados e particularmente os alçados laterais, devem ser devidamente tratadas e revestidas.
Artigo 19.º
Vedações
1 - As vedações não poderão ter uma altura superior a 1.8 metros, devendo ser maciças até à altura de 0.50m e translúcidas, de preferência cobertas com verde ou sebe viva, na faixa superior.
2 - As vedações devem apresentar uniformidade nos materiais e nas alturas adoptadas.
Secção III
Área Verde de Protecção e Enquadramento
Artigo 20.º
Caracterização e Regime
1 - As áreas verdes de enquadramento têm como finalidade a qualificação e enquadramento paisagístico da área industrial, servindo como faixa de protecção necessária à prevenção de incêndios florestais da área industrial relativamente à ocupação florestal actual que circunda a mesma, e ainda garantir um enquadramento paisagístico e de segurança relativamente aos usos previstos pelo Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede para as áreas contíguas.
2 - Esta área têm carácter "non aedificandi" e será obrigatoriamente ajardinada e ou arborizada, permitindo um melhor enquadramento paisagístico da área industrial.
3 - Nestas áreas, devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal, valorizando quanto possível o coberto vegetal e o solo existentes.
4 - Não são permitidas quaisquer obras de construção, excepto as que resultem da modelação do terreno, designadamente muros de suporte, taludes e outros dispositivos de sustentação e drenagem do terreno.
Secção IV
Vias Públicas
Artigo 21.º
Caracterização e Regime
As vias públicas assinaladas na Planta de Implantação, integram os arruamentos, estacionamentos, passeios e outros espaços que directa ou indirectamente beneficiem a circulação e o espaço público.
CAPÍTULO IV
Sistemas de Execução
Artigo 22.º
Sistemas de Execução
A Câmara Municipal recorre aos sistemas de execução previstos na legislação em vigor para a implementação do Plano, preferencialmente, ao sistema de compensação ou ao sistema de cooperação, nos termos previstos nos artigos 122.º e 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações subsequentes.
Artigo 23.º
Mecanismos de Perequação
Os mecanismos de perequação compensatória que visam dar cumprimento aos objectivos expressos no artigo 137.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações subsequentes, serão o estabelecimento de um índice médio de construção, combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média, e a repartição dos custos de urbanização.
Artigo 24.º
Cedências
1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 80 m2/ 100 m2 de área bruta de construção que constitui a área de cedência abstracta ou obrigação abstracta dos proprietários face às áreas de terreno destinadas a espaços verdes e à área de implantação das infra-estruturas integradas na área do Plano.
2 - Aquando da pretensão de edificar, cada proprietário estabelece também uma área de cedência efectiva ou obrigação efectiva, resultante da sua proposta, que corresponde à cedência concreta de cada área a sujeitar a operação de loteamento/ obras de edificação, e deve respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável e ter aprovação camarária.
3 - Nas situações em que a área de cedência efectiva for superior à área de cedência média/ abstracta, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e/ ou pelos demais proprietários, nos termos definidos em Regulamento Municipal de Edificações e Urbanização (RMEU).
4 - Nas situações em que a área de cedência efectiva for inferior à área de cedência média, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários, nos termos definidos em Regulamento Municipal de Edificações e Urbanização (RMEU).
Artigo 25.º
Compra e Venda do Direito Abstracto de Construir
1 - Nos casos em que a edificabilidade é inferior ao direito abstracto de construir, imposto pelo índice de construção médio do plano (0.35), o proprietário é compensado mediante a atribuição dos direitos de construção correspondentes nas parcelas em que, de acordo com o instrumento urbanístico aplicável à unidade de execução e com o princípio de equidade estabelecido, a edificabilidade é excedentária relativamente ao direito abstracto de construção;
2 - Os proprietários das parcelas com edificabilidade superior à média podem adquirir o excesso àqueles que, nos termos do presente instrumento urbanístico, disponham de uma potencialidade edificatória inferior à média;
3 - As transacções efectuadas ao abrigo da disposição constante do número anterior são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.
Artigo 26.º
Custos de Urbanização
1 - Consideram-se encargos restritos de urbanização do Plano a realização das infraestruturas, a construir em cada parcela e destinadas a servir directamente os conjuntos a edificar, nomeadamente:
a) Vias locais propostas, incluindo passeios e zonas de estacionamento automóvel;
b) Redes gerais de águas e esgotos, electricidade, gás ou outras, com incidência no perímetro da unidade de execução.
2 - Consideram-se encargos globais de urbanização do Plano, os relativos às vias principais, às áreas verdes integradas na Estrutura Ecológica Urbana - Área Verde de Protecção e Enquadramento, bem como, a realização de todas as infra-estruturas com incidência ao nível da totalidade da área-Plano ou ao nível concelhio.
Artigo 27.º
Repartição dos Custos de Urbanização
1 - A comparticipação de cada proprietário nos custos de urbanização é determinada em função da proporção do aproveitamento urbanístico de cada parcela na edificabilidade média consagrada para cada unidade de execução;
2 - Os encargos restritos de urbanização são imputáveis aos proprietários na medida da edificabilidade que lhes for consignada;
3 - Os encargos globais de urbanização são imputáveis à Câmara Municipal ou à Administração Central, isoladamente ou em parceria, entre si ou com outras entidades privadas, assegurando as respectivas entidades, de acordo com as suas competências, a consumação dos projectos e procedimentos relativos ao assumir dos encargos respectivos;
4 - Nos casos em que o montante relativo aos encargos restritos de urbanização imputáveis a cada proprietário seja inferior à média, em função da respectiva potencialidade de edificação, devem ainda os particulares comparticipar em encargos globais de cada unidade de execução ou compensar o Município nos termos referidos em regulamento municipal.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 28.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação em vigor.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro Síntese
(ver documento original)
201779671