A Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, faz público, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, em sessão realizada no dia 24 de Abril de 2009, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, o qual vai ser publicado em anexo e que entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do Diário da República.
Para conhecimento geral, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
27 de Abril de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas
Nota justificativa
Face à publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação[adiante designado por Regime Jurídico de Urbanização e Edificação - RJUE], e que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, demonstra-se desde já necessário proceder a uma primeira alteração ao regulamento municipal de urbanização, edificação e taxas [adiante designado por RMUET] em vigor, publicado no Diário da República - apêndice n.º 149, 2.ª série, n.º 272, de 25 de Novembro de 2002, face às modificações introduzidas por este diploma nos tipos de procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas.
Com a nova redacção do RJUE, o licenciamento é o procedimento regra para as operações urbanísticas, a autorização passa a incidir apenas sobre a utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas e a comunicação prévia passa a encontrar-se sujeita a um procedimento próprio, que culmina com um acto administrativo expresso que, nos termos do artigo 116.º do RJUE, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, se encontra sujeito ao pagamento de taxas.
Torna-se assim necessário proceder à criação de taxas em regulamento municipal que contemplem esta nova figura de comunicação prévia.
A presente alteração teve em consideração que, nos termos da nova versão do regime jurídico, do ponto de vista procedimental, com exclusão das utilizações, as alternativas procedimentais para as operações urbanísticas passam a ser a licença e a comunicação prévia.
Por outro lado, foi ainda tido em consideração que, as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos da nova versão do regime jurídico, genericamente se equiparam às operações urbanísticas anteriormente sujeitas a autorização.
Desta forma, com esta alteração é introduzido um novo artigo à redacção do RMUET, que se fundamenta na consideração que, as modificações introduzidas pela nova redacção do RJUE se traduzem na quase extinção do procedimento de autorização e na sua substituição, praticamente na íntegra, pelo procedimento de comunicação prévia.
Nos termos da competência regulamentar atribuída às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; pelo disposto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro [Lei das Finanças Locais]; tendo em consideração a Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro; em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é elaborada a presente alteração ao RMUET que vai ser submetida a discussão pública, por um período de 30 dias, após o que será sujeito à aprovação pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
Artigo 12.º
Comunicação prévia
As taxas estabelecidas neste regulamento para as autorizações aplicam-se ao procedimento de comunicação prévia definido pela redacção dada ao RJUE pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, com as devidas adaptações.
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 12-A.º
(Anterior artigo 12.º)
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