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Aviso 9604/2009, de 14 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Pormenor do Centro Histórico

Texto do documento

Aviso 9604/2009

Suspensão Parcial do Plano de Pormenor do Centro Histórico

Manuel do Nascimento Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro que, em reunião camarária pública de 25 de Fevereiro de 2009, foi deliberado submeter à aprovação da Assembleia Municipal a proposta de suspensão parcial do Plano de Pormenor do Centro Histórico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2003, através da Declaração 61/2003 e registado com o n.º 01.17.14.24/02-03P.P., em 24 de Janeiro de 2003.-

A suspensão parcial do Plano de Pormenor do Centro Histórico enquadra-se na legislação supra-referida nomeadamente no seu ponto 4 do artigo 93.º, sendo esta justificada pelo seguinte:

Pela necessidade de se iniciar rapidamente o procedimento de licenciamento da ampliação e reabilitação do Quartel dos Bombeiros da Cruz Verde tendo em conta os programas de financiamento previstos no Quadro de Referência Estratégico Nacional.

Pelo claro carácter relevante para o interesse municipal que esta intervenção apresenta quer pela importância da instituição, quer pelo seu papel ao nível da segurança e dinamização social da cidade de Vila Real e do concelho.

Para efeitos do cumprimento do disposto no ponto 8 do artigo 100.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, informa-se que foi deliberado iniciar o procedimento de alteração do Plano de Pormenor do Centro Histórico, em reunião pública do executivo municipal no dia 30 de Julho de 2008, bem como estabelecidas as obrigatórias medidas preventivas.

Assim, foi proposto suspender as seguintes disposições regulamentares do Plano:

Ponto 2 do artigo 8.º;

Pontos 2 e 3 do artigo 9.º;

Ponto 1 do artigo 10.º;

Alínea b) do artigo 16.º;

Ponto 8 do artigo 19.º

A proposta de suspensão abrange a área do Plano de Pormenor do Centro Histórico delimitada no extracto da Planta de Implantação apresentada no anexo I do presente Aviso.

Esta proposta obteve parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 100.º do diploma anteriormente referido.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Vila Real, na sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2009, aprovou a suspensão parcial do Plano de Pormenor do Centro Histórico.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, para efeitos de eficácia, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação da suspensão parcial do Plano de Pormenor do Centro Histórico, bem como o texto das medidas preventivas e planta de delimitação da área abrangida.

Certidão

Pedro Chagas Ramos - Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 55.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Certifico, que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 26 de Fevereiro de 2009, consta entre outros, o assunto seguinte:

Apreciar e deliberar a Suspensão do Plano de Pormenor do Centro Histórico e estabelecimento de medidas preventivas, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro (deliberação do Executivo de 25 de Fevereiro de 2009).

Certifica-se que nos termos do artigo 42.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que o número de elementos presentes, na apreciação deste ponto, foi 47 dos 61 que compõem a Assembleia Municipal.-

Deliberação: Aprovado por unanimidade.

Mais se certifica que nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, este assunto consta da acta que, por unanimidade, foi aprovada em minuta no final da sessão.

Por ser verdade mandei passar a presente que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Vila Real e Assembleia Municipal, 27 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, Pedro Chagas Ramos.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - São proibidos os seguintes actos:

a) Operações de loteamento e obras de Urbanização;

b) Obras de construção civil, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas a apenas um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes.

2 - São condicionadas ao parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil e a licenciamento por parte da Câmara Municipal de Vila Real as obras de ampliação do edifício existente, não podendo o aumento de construção exceder:

a) Uma área bruta de construção de 800 m2;

b) A cércea máxima de 11,60 metros acima da cota de soleira relativa à rua Comandante Balizário Augusto.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor do Centro Histórico é suspenso na área delimitada e identificada no extracto da Planta de Implantação à escala 1/ 1000, apresentado no anexo i.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

A suspensão do Plano de Pormenor do Centro Histórico e as respectivas medidas preventivas, na área delimitada na Planta de Implantação, vigoram pelo prazo de 1 ano, a partir da data de publicação no Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal que a aprovou, prorrogável por mais 1 ano, ou até à entrada em vigor da sua proposta de alteração.

8 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Anexo I

Extracto da Planta de Implantação

(ver documento original)

201769335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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