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Aviso 9500/2009, de 13 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho, por tempo indeterminado, da carreira técnica superior (administração regional e autárquica)

Texto do documento

Aviso 9500/2009

Para efeitos do artigo 50.º e n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.12-A/08, de 27/2, e alínea a) do artigo 3.º da Portaria 83-A/09, de 22/01, torna-se publico que por meu despacho de 11/03, se encontra aberto procedimento concursal comum para ocupação de 1 posto de trabalho a tempo indeterminado da carreira Técnica Superior (Administração Regional e Autárquica) previsto e não ocupado no mapa de Pessoal do Município de Alfandega da Fé.

1 - Descrição sumária das funções - Funções constantes no anexo a Lei 12-A/08, de 27/02, referido no n.º 2 do artigo 49.º da mesma Lei, as quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional.

2 - Habilitações Literárias exigidas - Licenciatura em Administração Regional e Autárquica

3 - A este concurso não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrem em mobilidade ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

4 - Posição remuneratória - tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/08, de 27/02, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria e objecto de negociação com a entidade empregadora publica, Câmara Municipal de Alfandega da Fé, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

5 - Prazo de Validade - O procedimento concursal e valido para o recrutamento do preenchimento do posto de trabalho a ocupar (1 posto) e para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/09, de 22/01.

6 - Legislação aplicável - Lei 12-A/08, de 27/02, Lei 59/08, de 11/09, Portaria 83-A/09, de 22/01, e Decreto-Lei 121/08, de 11/07.

7 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na área do Município de Alfandega da Fé.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - Os requisitos gerais de admissão definidos no artigo 8.º da Lei 12-A/08, de 27/02, são as seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

9 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas:

9.1 - Prazo - 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/09, de 22 de Janeiro.

9.2 - Forma - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, disponível na secção de pessoal desta Autarquia e ainda entregue pessoalmente ou remetido pelo correio registado com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Alfandega da Fé, Rua de Camilo Mendonça, 5350-045 Alfandega da Fé, devendo constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos: Identificação completa do candidato (nome, estado civil, profissão, data de nascimento, nacionalidade, filiação, numero do Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, numero de Contribuinte Fiscal, Residência, código postal, numero de telefone e endereço electrónico caso exista).

9.3 - Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico.

9.4 - A apresentação de candidatura em suporte de papel, devera ser acompanhada, sob pena de exclusão, de fotocopia legível do certificado de Habilitações Literárias, fotocopia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, fotocopia do Cartão de Contribuinte, e curriculum vitae, devidamente detalhado e assinado.

9.5 - Na apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a), b), c), d), e e) do numero 8.1 do presente aviso, devem os candidatos declarar no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um dos requisitos, bem como os demais factos constantes na candidatura.

10 - O disposto no numero anterior não impede que seja exigida aos candidatos, no caso de duvida sobre a situação que descreveram, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei penal.

12 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/09, de 22 de Janeiro, os candidatos tem acesso as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

13 - Métodos de selecção a utilizar são: prova de conhecimentos teórica escrita, avaliação psicológica, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

Nos termos do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, caso necessário, proceder-se-á a utilização faseada dos métodos de selecção, sendo aplicados pela seguinte ordem, de acordo com o artigo 18.º n.º 12 da Lei 83-A/09, de 22 de Janeiro:

1 - Prova de conhecimentos teórica escrita;

2 - Prova de avaliação psicológica;

3 - Prova de avaliação curricular e

4 - Prova de entrevista profissional de selecção.

13.1 - Prova de conhecimentos teórica escrita - visa avaliar o conhecimento académico e, ou, profissional e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função e terá a duração aproximada de 2 horas, obedecendo ao seguinte programa:

Legislação:

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11/01.

Constituição da Republica Portuguesa;

Regime de contrato em funções públicas; Lei 59/08, de 11 de Setembro;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas - Lei 58/08, de 09/09;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31/01;

QREN - Quadro de Referencia de Estratégia Nacional.

A legislação e de consulta.

13.2 - Prova de avaliação psicológica - visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognostico de adaptação as exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referencia o perfil de competências previamente definido.

13.3 - Prova de avaliação curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiencia adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação do desempenho obtida. Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:

a) Habilitação académica ou nível de qualificação, certificado pelas entidades competentes;

b) Formação Profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiencia profissional com a incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas e

d) Avaliação do desempenho nos termos da legislação aplicável

A avaliação curricular será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

[AC= HAx30 % + FPx30 % + EPx40 %],

Se o candidato já desempenhou estas funções:

[AC = HA x 30 % + FPx30 % + EPx40 % + ADx10 %]

em que:

HA = Habilitação académica;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional e

AD = Avaliação do desempenho.

13.4 - Prova de entrevista profissional de selecção - visa obter uma relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, a experiencia profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, incidindo sobre os seguintes factores de apreciação:

Maturidade e motivacao para o desempenho do cargo;

Interesse e experiencia profissional;

Capacidade de expressão;

Espírito de iniciativa;

Capacidade de relacionamento interno e externo e

Qualificação e perfil para o cargo.

A classificação final dos candidatos será expressa na escala de zero a vinte valores e resultara da média aritmética obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = PCTEx30 % + APx25 % + ACx30 % + EPSx15 %

em que:

CF = Classificação final;

PCTE = Prova de conhecimentos teórica escrita;

AP = Avaliação psicológica;

AC = Avaliação Curricular e

EPS = Entrevista Profissional de Selecção.

Estas provas serão valoradas de 0 a 20 valores.

14 - Composição do júri:

Presidente: António Luis Machado Olaio, Vice-Presidente da Câmara Municipal;

Vogais efectivos: Dr.ª Maria da Conceição Bastos Pereira Chefe da D.D.E.S., que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e Dr. João Alberto Correia, Técnico Superior da Câmara Municipal de Vila Flor.

Vogais suplentes: Dr. Vicente António Fernandes Seixas, Chefe da Divisão Financeira, em regime de substituição e Prof. Arsénio da Paixão Tome Pereira, Vereador.

15 - Serão excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de selecção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

15.1 - Em situação de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/09, de 22/01.

16 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos legítimos interessados, sempre que solicitadas e para efeitos de consulta.

17 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar e efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e publico das instalações da Câmara Municipal de Alfandega da Fé.

Os candidatos aprovados em cada método de selecção são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria supra referida

18 - Quotas de emprego:

18.1 - De acordo com o n.3 dos artigos 3.e 9.do D.L 29/01, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

18.2 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência, devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos do diploma supramencionado.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Publica, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da portaria 83-A/09, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Publico (www.bep.gov.pt), no primeiro dia útil seguinte a presente publicação no Diário da República, nos locais próprios na Câmara Municipal e por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contado da mesma data, num jornal de expansão nacional.

22 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento.

301734131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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