Decreto-Lei 158/2001
de 18 de Maio
Os administradores hospitalares dispõem de uma carreira estruturada por graus (integrando quatro categorias - de administrador de 4.º grau até administrador de 1.º grau) e de um quadro único de dotação global (artigos 2.º a 8.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, e tabela I do mesmo diploma).
A par da referida carreira e do mencionado quadro único de administradores hospitalares, os hospitais dispõem de lugares de quadro, considerados lugares de pessoal dirigente (lugares de administração - administrador geral, administrador de 1.ª classe, administrador de 2.ª classe e administrador de 3.ª classe), nos quais os administradores hospitalares são providos em comissão de serviço, exercendo funções de administração hospitalar e auferindo remunerações base idênticas às do pessoal dirigente (artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, e tabela II do mesmo diploma).
Atendendo às funções de gestão hospitalar exercidas e tendo presente a complexidade de organização e funcionamento dos hospitais, bem como o seu imprescindível elevado grau de rendimento e eficiência, justifica-se a atribuição aos administradores hospitalares do suplemento mensal por despesas de representação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Equiparação a cargos dirigentes da Administração Pública
Para efeitos de atribuição do suplemento mensal por despesas de representação, previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os cargos de administração hospitalar, constantes na tabela II anexa ao Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, são equiparados a cargos dirigentes da Administração Pública, nos termos seguintes:
a) Administrador geral - director-geral;
b) Administrador de 1.ª classe - subdirector-geral;
c) Administrador de 2.ª classe - director de serviços;
d) Administrador de 3.ª classe - chefe de divisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei 49/99, de 22 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.