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Decreto-lei 158/2001, de 18 de Maio

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Sumário

Equipara, para efeitos de suplemento mensal por despesas de representação, os cargos de administração hospitalar, constantes na tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, aos cargos dirigentes da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/2001
de 18 de Maio
Os administradores hospitalares dispõem de uma carreira estruturada por graus (integrando quatro categorias - de administrador de 4.º grau até administrador de 1.º grau) e de um quadro único de dotação global (artigos 2.º a 8.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, e tabela I do mesmo diploma).

A par da referida carreira e do mencionado quadro único de administradores hospitalares, os hospitais dispõem de lugares de quadro, considerados lugares de pessoal dirigente (lugares de administração - administrador geral, administrador de 1.ª classe, administrador de 2.ª classe e administrador de 3.ª classe), nos quais os administradores hospitalares são providos em comissão de serviço, exercendo funções de administração hospitalar e auferindo remunerações base idênticas às do pessoal dirigente (artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, e tabela II do mesmo diploma).

Atendendo às funções de gestão hospitalar exercidas e tendo presente a complexidade de organização e funcionamento dos hospitais, bem como o seu imprescindível elevado grau de rendimento e eficiência, justifica-se a atribuição aos administradores hospitalares do suplemento mensal por despesas de representação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Equiparação a cargos dirigentes da Administração Pública
Para efeitos de atribuição do suplemento mensal por despesas de representação, previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os cargos de administração hospitalar, constantes na tabela II anexa ao Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, são equiparados a cargos dirigentes da Administração Pública, nos termos seguintes:

a) Administrador geral - director-geral;
b) Administrador de 1.ª classe - subdirector-geral;
c) Administrador de 2.ª classe - director de serviços;
d) Administrador de 3.ª classe - chefe de divisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei 49/99, de 22 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-08 - Decreto-Lei 101/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza a carreira de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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