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Despacho (extracto) 11463/2009, de 12 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências do comandante do CFMTFA no comandante da Esquadra de Administração e Intendência para cobrar receitas e emissão de meios de pagamento

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 11463/2009

Delegação de competências

1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo do despacho 11/2009 do Chefe de Estado Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2009, sob o n.º 8576/2009, subdelego no Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, MAJ/ADMAER 092849-G Nuno Alexandre Cruz dos Santos, competência para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 10 de Outubro de 2008, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

22 de Abril de 2009. - O Comandante do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, José Alberto Fangueiro da Mata, COR/PILAV.

201756626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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