de 13 de Fevereiro
Em determinadas situações, a prestação de serviço telefónico possui uma função eminentemente social, pois é um elo de ligação rápida com o exterior, imprescindível em situações de urgência e nos casos em que os utentes têm dificuldades em se deslocar para estabelecer os contactos necessários ao seu dia a dia.As dificuldades económicas com que se debatem muitos dos reformados e inválidos são claramente impeditivas do acesso àquele serviço. O Governo sentiu, por isso, necessidade de lhes tornar mais acessível a assinatura necessária para possuírem telefone nas suas residências, sempre que os seus rendimentos o justifiquem.
Em atenção a um interesse que se julga prevalecente, adopta-se, assim, uma medida excepcional, que terá, por certo, um largo alcance social, sem se deixar de salvaguardar a posição dos CTT e dos TLP.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Poderão beneficiar de 50% de desconto no preço da taxa de assinatura telefónica os reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento mensal do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 2.º O benefício acima referido depende de pedido do interessado e de despacho favorável do conselho de administração dos CTT e dos TLP, tendo por base os elementos de prova que aquelas empresas definam como bastantes e que sejam fixados por despacho do ministro da tutela.
Art. 3.º Por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá ser alargado o benefício concedido nos termos do artigo 1.º, quer por alteração da taxa de desconto agora fixada, quer pela sua extensão a outras taxas telefónicas.
Art. 4.º As perdas de receita para os CTT e os TLP decorrentes da execução deste diploma serão deduzidas nas rendas que estas empresas estão obrigadas a pagar ao Estado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do n.º 4 do artigo 22.º do anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo II ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.