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Aviso 9307/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Publicação do Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Estação Ferroviária de Lagos, no município de Lagos, instruído com o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes

Texto do documento

Aviso 9307/2009

Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Estação Ferroviária de Lagos

Sob proposta da Câmara aprovada na Reunião Pública Ordinária realizada no dia 28/01/2009, a Assembleia Municipal de Lagos aprovou em 23/02/2009, na primeira Reunião da Sessão Ordinária de Fevereiro/2009, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, o Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Estação Ferroviária de Lagos, no município de Lagos (PP).

Na elaboração do PP foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres no âmbito da Conferência de Serviços e à discussão pública que decorreu no cumprimento do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, remete-se, para publicação, o Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Estação Ferroviária de Lagos, no município de Lagos, instruído com o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

17 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Júlio José Monteiro Barroso.

Regulamento

Capítulo i

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Estação de Lagos, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano.

2 - O Plano abrange a área delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano reflecte e concretiza as opções estratégicas de desenvolvimento para a cidade de Lagos e tem como principais objectivos:

a) Regeneração urbana e de uma zona com localização privilegiada, no cruzamento entre o urbano, a ribeira, o mar e a terra;

b) Definição de estratégias e espaços de promoção e sedução capazes de garantir uma procura qualificada e sustentada e até ser catalisadora da criação de novas iniciativas;

c) Introdução de novos domínios de valorização urbana, relacionadas com a prestação de novos serviços colectivos e sociais;

d) Dotação de infra-estruturas viárias e urbanas adequadas à utilização desta área que corresponde à entrada na cidade para quem chega de comboio, e em simultâneo ao acesso à Marina, à Doca e à Praia.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PP da Zona Envolvente à Estação de Lagos é enquadrado, pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAlgarve), aprovado pela Resolução de Concelho de Ministros n.º 102/2007, de 24 de Maio de 2007 e pelo Plano de Urbanização de Lagos aprovado segundo a Portaria 96/86 de 22 de Março e publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 68 de 22 de Março de 1986.

Artigo 4.º

Faseamento da execução

1 - O faseamento da execução do plano encontra-se subdividido em 3 grandes grupos de intervenção: Espaços Verdes, Infra-estruturas Viárias e Infra-estruturas Urbanas, correspondendo a duas fases de execução.

2 - A primeira fase corresponde à intervenção na vala de drenagem, com as infra-estruturas associadas.

3 - A segunda fase corresponde à infra-estruturação e tratamento dos restantes espaços verdes e de utilização colectiva.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelo:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:1000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1000.

1 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Relatório da Proposta;

Programa de Execução e Plano de Financiamento;

Estudo do Ruído e Delimitação das zonas Mistas e Sensíveis;

Peças desenhadas que acompanham o relatório da proposta:

i) Planta de Apresentação, à escala 1:1000;

ii) Rede Viária Proposta - Perfis/cotagens, à escala 1:1000;

iii) Rede Viária Proposta - Perfis, à escala 1: 50;

iv) Rede Viária Proposta - Pormenorização, à escala 1: 10;

v) Rede de Abastecimento de Água - Conceito Global Proposto, à escala 1:1000;

vi) Rede de Drenagem de Águas Domésticas - Conceito Global Proposto, à escala 1:1000;

vii) Rede de Drenagem de Águas Pluviais - Conceito Global Proposto, à escala 1:1000;

viii) Rede Eléctrica: Média Tensão - Conceito Global Proposto, à escala 1:1000;

ix) Rede Eléctrica: Baixa Tensão - Conceito Global Proposto, à escala 1:1000;

x) Rede Eléctrica: Iluminação Pública - Conceito Global Proposto, à escala 1:1000;

xi) Rede Telefónica: Tubagens - Conceito Global Proposto, à escala 1:1000;

xii) Rede de Distribuição de Gás Natural - Conceito Global Proposto, à escala 1:1000;

xiii) Resíduos Sólidos Urbanos e Recolhas Selectivas - Conceito Global Proposto, à escala 1:1000;

O Mapa de Ruído;

Relatório dos Estudos de Caracterização;

Peças desenhadas que acompanham os Estudos de Caracterização;

xiv) Planta de Enquadramento, à escala 1:25000;

xv) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Lagos, à escala 1:25000;

xvi) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de Lagos, à escala 1:25000;

xvii) Extracto da Planta Síntese do POOC entre Burgau e o molhe poente da Marina de Vilamoura, à escala 1:25000;

xviii) Extracto do P.G.U. de Lagos, à escala 1:5000;

xix) Planta da Situação Existente: Cadastro, à escala 1:1000;

xx) Planta da Situação Existente: Levantamento fotográfico, à escala 1:1000;

xxi) Planta da Situação Existente: Caracterização do Edificado, à escala 1:1000;

xxii) Planta da Situação Existente: Hipsometria, à escala 1:1000;

xxiii) Planta da Situação Existente: Caracterização dos Espaços Exteriores, à escala 1:1000;

xxiv) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Inventário Físico, à escala 1:1000;

xxv) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Localização e Perfis Transversais Tipo, à escala 1:1000 e 1: 200;

xxvi) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Sentidos/Sinais de Trânsito e Estacionamento, à escala 1:1000;

xxvii) Planta da Situação Existente: Levantamento dos contentores, à escala 1:1000;

xxviii) Planta da Situação Existente: Rede de Abastecimento de Água, à escala 1:1000;

xxix) Planta da Situação Existente: Rede de Drenagem de Águas Pluviais, à escala 1:1000;

xxx) Planta da Situação Existente: Rede de Drenagem de Águas Domésticas, à escala 1:1000;

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente plano, entende-se por:

a) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.

b) Área bruta de construção - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: espaços livres de uso múltiplo cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; e incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas.

c) Área de impermeabilização - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente, arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

d) Área bruta de implantação - valor expresso em m2 do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

e) Cave - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem igual ou inferior a 0.30m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1.20m, em todos os pontos das outras fachadas.

f) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

g) Estabelecimento hoteleiro - empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições. Classificam-se em hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis ou pousadas.

h) Estabelecimento de restauração e bebidas - estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele. Estes estabelecimentos podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.

i) Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter entrada a independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.) As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo.

j) Habitação Colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.

k) Índice de Construção (IC) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

l) Índice de impermeabilização (IImp) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

m) Índice de Implantação (II) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

n) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

o) Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

p) Número de Pisos - número de pisos total da construção, com excepção de caves e sótãos não habitáveis, medido na fachada situada na parte mais baixa do terreno.

q) Obras de Construção - obras de criação de novas edificações.

r) Obras de Demolição - obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente.

s) Obras de Manutenção - conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer uma edificação como um todo, quer cada uma das suas partes constituintes.

t) Obras de Reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.

x) Obras de Reconstrução - obras que visam melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.

y) Polígono de base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o ou os edifícios.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Âmbito

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos seguidamente identificadas:

a) Recursos hídricos - Domínio hídrico:

i) Leitos dos cursos de água e faixa de protecção de 10m;

b) Infra-estruturas de transporte e comunicações:

i) Vias férreas e faixa de protecção de 10m;

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão delimitadas na Planta de Condicionantes com grafismo e simbologia próprios.

Artigo 8.º

Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respectivos regimes jurídicos em vigor.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Infra-estruturas viárias urbanas e estacionamento

Artigo 9.º

Circulação automóvel

O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da Planta de Implantação e das Plantas de Rede Viária Proposta que acompanham este plano.

Artigo 10.º

Acesso automóvel condicionado

Estas zonas identificadas na Planta de Implantação correspondem a percursos públicos onde é permitida a circulação viária condicionada a serventias existentes ou à serventia dos novos edifícios que confinam com essas vias, procedendo-se à diferenciação de pavimentos ou, em situações que justifiquem, à colocação de balizadores.

Artigo 11.º

Infra-estruturas urbanas

1 - A implantação de infra-estruturas urbanas fica sujeita ao disposto no presente Regulamento bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os Projectos de arquitectura ficam sujeitos ao Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios bem como as notas técnicas complementares aplicáveis nomeadamente 07, 08 e 09.

3 - Na execução dos projectos de infra-estruturas são admitidas variações face ao constante das Plantas que acompanham o PP, desde que contribuam para uma sua melhor funcionalidade e exequibilidade, e para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam a prestação da infra-estrutura em questão.

Artigo 12.º

Estacionamento

1 - A localização e configuração das zonas de estacionamento público é indicada na Planta de Implantação e tem carácter vinculativo.

2 - O estacionamento pode ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior da parcela, respectivamente.

3 - As parcelas 1 e 2 dispõem obrigatoriamente de áreas de estacionamento, situadas no seu interior, obedecendo ao número mínimo de lugares constante no Quadro de Edificabilidade em anexo a este Regulamento.

SECÇÃO II

Espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 13.º

Definição e classificação

1 - Definem-se como Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, com a delimitação constante na Planta de Implantação do Plano, todas as áreas onde se evidencia a presença de natureza e fruição pública do espaço, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.

2 - Os Espaços Verdes e de Utilização Colectiva classificam-se como:

a) Espaços Verde de Enquadramento;

b) Espaços Verde de Protecção;

c) Espaços de Circulação Pedonal;

d) Alinhamentos arbóreos;

e) Jogos de Água;

f) Vala de Drenagem.

Artigo 14.º

Regime geral

1 - As seguintes zonas delimitadas na Planta de Implantação têm que ser obrigatoriamente alvo de projecto de execução e a sua aprovação competirá à Câmara Municipal:

a) Espaços de Circulação Pedonal que inclui os Jogos de Água e os Espaços Verdes de Enquadramento; Vala de Drenagem e Espaço verde de protecção adjacente.

2 - O técnico coordenador responsável pelos referidos projectos tem que ter a qualificação de Arquitecto Paisagista.

3 - Os restantes espaços verdes e de utilização colectiva não estão sujeitos à obrigatoriedade de projectos, mas têm que garantir uma uniformidade de critérios de padronização, e têm que assumir os princípios definidos para o conjunto de tipologias que compõem o presente plano de pormenor.

4 - Nos espaços verdes e de utilização colectiva têm que ser respeitados os seguintes princípios:

a) Nas novas plantações têm que ser utilizadas espécies pertencentes ao elenco vegetal da zona, ou espécies adaptadas às condições edafo-climáticas da zona;

b) A colocação de mobiliário urbano ou qualquer tipo de equipamento, desmontável ou fixo tem de obedecer a projecto ou modelo a ser aprovado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Lagos;

c) Os pavimentos a utilizar têm que ser constituídos por materiais inertes em vidraço, em basalto e em brita.

5 - Nos espaços verdes e de utilização colectiva só serão admitidas alterações ao uso do solo e construções, desde que respeitem as finalidades de animação, recreio e lazer devidamente aprovadas como tal pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Regime específico

1 - Os Espaços Verdes de Enquadramento constituem locais nos quais se pretende a implementação de áreas plantadas, destinadas a enquadramento paisagístico e diversificação do tecido urbano, pelo que não é permitida a impermeabilização do solo, sendo os materiais de revestimento essencialmente vegetais, ou em pavimentos considerados semi-permeáveis como brita, à excepção de atravessamentos pedonais essenciais.

2 - Os Espaços Verdes de Protecção constituem áreas de elevada importância para o equilíbrio biofísico, neste caso, a valorização paisagística da vala de drenagem. O revestimento arbóreo-arbustivo é composto por espécies pertencentes ao elenco vegetal autóctone. Os únicos elementos construídos permitidos são caminhos pedonais ou cicláveis e pequenas zonas de estadia, pavimentados em materiais não impermeabilizantes do solo, desde que ocupem uma área inferior ou igual a 10% da área total da mancha delimitada.

3 - Os Espaços de Circulação Pedonal permitem a unificação do espaço através do tipo de pavimento e da sua estereotomia, aplicando-se as seguintes disposições:

a) O pavimento é efectuado com os seguintes materiais: calçada miúda de vidraço conjugada com calçada miúda de basalto, respeitando a estereotomia definida em projecto de execução;

b) Nas zonas de intersecção ou junção de eixos viários, as passadeiras de peões e respectivos lancis têm que ser rebaixados e o pavimento diferenciado.

4 - Aos Alinhamentos Arbóreos aplicam-se as seguintes disposições:

a) Assegurar a ligação entre os diversos espaços contribuindo fortemente para a consolidação da imagem global de estrutura verde;

b) Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destes alinhamentos arbóreos, a não ser que sejam repostos em situações muito próximas e com a mesma presença;

c) Sempre que existam elementos arbóreos bem estruturados e em adequadas condições fisiológicas, terão que ser preservados e integrados nas zonas verdes propostas;

d) As caldeiras quando concebidas, têm dimensões mínimas de 1,0 x 1,0 x 1,0m, e idealmente de 1,5 x 1,5 x 1,5m, ou com diâmetros de 1,5m. São delimitadas com lancil em pedra calcária e o revestimento do solo em casca de pinheiro, gravilha ou plantações rasteiras;

5 - Os Jogos de água permitem a criação de uma zona de frescura e lazer, e são:

a) Implantados, através de grelhas com cota ao nível do pavimento e têm que assegurar as correctas condições de drenagem;

b) O repuxo de água não deve ultrapassar os 2,5 metros de altura.

6 - O projecto de execução da Vala de drenagem tem que assegurar:

a) Tratamento das margens com vegetação de estabilização e protecção;

b) Correcta drenagem das águas;

c) Percursos pedonais;

d) Uma a duas zonas de atravessamento;

e) Iluminação.

SECÇÃO III

Edificação e demolição

SUBSECÇÃO

Edificações existentes

Artigo 16.º

Intervenções no edificado existente

Os edifícios existentes poderão ser objecto das seguintes intervenções, conforme indicação na Planta de Implantação: Obras de Manutenção, Obras de Reabilitação e Obras de Demolição.

Artigo 17.º

Utilização das edificações

1 - Os edifícios existentes correspondem a 3 situações identificadas na Planta de Implantação cujo uso é de Serviços Públicos/Equipamentos, comércio e turismo:

a) I - Espaço Museulógico/Posto de Turismo;

b) II - Estação Ferroviária de Lagos;

c) III - Núcleo Museulógico Ferroviário.

2 - Em qualquer dos edifícios é permitida a instalação complementar de estabelecimentos de restauração e bebidas e pequenos espaços comerciais de apoio desde que sejam observados os seguintes aspectos:

a2) O edifício tem que reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade;

a3) Respeitar a terapêutica indicada para o edifício na Planta de Implantação;

a4) Tem que ser respeitada a composição geométrica da fachada e mantida a unidade do edifício no que respeita à utilização de materiais e introdução de novos elementos como sinalização e toldos;

3 - Não constituir um factor de perturbação para a circulação viária e estacionamento

Artigo 18.º

Integração

1 - As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas terão que ser escolhidas de modo a proporcionarem a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que, de alguma forma, possam comprometer a qualidade do edifício.

Artigo 19.º

Demolições

As construções que irão ser alvo de obras de demolição estão assinaladas na Planta de Implantação.

SUBSECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 20.º

Configuração geral da edificação

Os Lotes edificáveis estão delimitadas na Planta de Implantação, e as suas áreas constam do Quadro de Edificabilidade da mesma Planta e em anexo ao presente regulamento.

Artigo 21.º

Implantação dos edifícios

1 - A implantação dos edifícios tem que respeitar os Polígonos de Base e alinhamentos definidos na Planta de Implantação.

2 - A ocupação de cada lote, devidamente numerado, tem que obedecer aos indicadores urbanísticos constantes na Planta de Implantação e no Quadro de Edificabilidade em anexo a este Regulamento.

3 - A ocupação do Lote 1 é constituída por três corpos distintos sendo o Corpo A de 1 piso, o Corpo B de 2 pisos e o Corpo C de 4 pisos.

4 - Nas áreas passíveis de Inundações a cota de soleira tem que ser superior à cota da zona inundável, e o recurso a aterros para atingir essa cota de soleira só pode ser autorizado na sequência de estudo hidráulico que comprove que daí não advém prejuízos para terceiros por alteração de escoamento e desde que devidamente salvaguardada a segurança de pessoas e bens.

Artigo 22.º

Corpos balançados

1 - Nas fachadas principais dos novos edifícios não são permitidos corpos balançados que ultrapassem 0,60 metros do plano da fachada.

2 - Os balanços não podem, em caso algum, ultrapassar metade da distância medida entre a construção e o plano marginal do lancil do passeio.

Artigo 23.º

Utilização das edificações

1 - Na área do plano são admitidas as actividades, funções e instalações definidas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese deste Regulamento: Comércio, Serviços Privados, Serviços Públicos, Equipamentos e Turismo.

2 - A cércea máxima admitida para o edifício a implementar no lote 2, é de 4 pisos, caso a tipologia do empreendimento turístico corresponda a um Estabelecimento hoteleiro. As restantes tipologias turísticas, ficam condicionadas a uma cércea máxima equivalente a 3 pisos.

3 - Os usos do edificado proposto estão indicados na Planta de Implantação e no Quadro Síntese em anexo a este regulamento.

4 - A localização de qualquer das actividades mencionadas tem que seguir as indicações e localizações previstas na Planta de Implantação.

Artigo 24.º

Logradouros

1 - O logradouro do lote 2 tem que ser devidamente tratado e salvaguardando uma faixa de protecção ao longo da vala de drenagem, não impermeabilizada até aos 10 m de largura.

2 - As vedações do lote 2 e do domínio público ferroviário, ao longo da vala de drenagem têm que ser de sebe vegetal, admitindo-se o seu reforço, com uma vedação ligeira de rede.

3 - No domínio público ferroviário, ao longo da linha do caminho de ferro, tem ainda que ser plantada uma cortina arbórea, com a altura mínima de 3 m e máxima de 5 m, constituída por espécies de folha persistente para constituir uma barreira sonora. Até a cortina arbórea assumir a altura mínima será construída uma vedação amovível que cumpra a mesma função protectora do ruído.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 25.º

Estruturação das acções de perequação compensatória

O sistema de execução a aplicar na implementação do Plano é o sistema de cooperação.

Artigo 26.º

Repartição dos benefícios e encargos

A repartição dos benefícios e encargos provenientes da implementação do plano são os estabelecidos no protocolo celebrado entre a REFER, DRAOT e IPTM e Câmara Municipal de Lagos, em anexo ao presente Regulamento

CAPÍTULO V

Protecção contra o ruído

Artigo 27.º

Em edifícios existentes

Os projectos de intervenção nos edifícios existentes, têm que contemplar projecto de isolamento acústico, adequado ao uso previsto.

Artigo 28.º

Nas novas parcelas

1 - Na área do Domínio Público Ferroviário situado ao longo da linha do caminho de ferro, tem que ser construída uma barreira sonora com as características constantes n.º 3 do 0.

2 - Os projectos dos novos edifícios têm que contemplar projecto de isolamento acústico, assegurando as seguintes condições mínimas:

a) Paredes externas com boa insonorização;

b) Janelas com vidro duplo com separação de 100 mm e com boa selagem;

c) Portas com um bom nível de insonorização, assegurando uma colocação bem ajustada à moldura e em contacto com a soleira.

d) Nos pisos térreos, ao longo dos arruamentos de maior tráfego automóvel, deverá ser evitada a existência de habitação, dando lugar a estabelecimentos comerciais ou serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

ANEXO I

Quadro de edificabilidade

(ver documento original)

ANEXO II

Protocolo - Projecto de Requalificação e Renovação Urbana da Zona Envolvente da Estação de Lagos

Protocolo de Projecto, Construção e Financiamento da remodelação da Estação Ferroviária de Lagos e Requalificação e Renovação Urbana da Zona Ribeirinha entre a Estação Ferroviária e a Meia Praia.

Entre:

Câmara Municipal de Lagos, adiante designada por CML, representada pelo seu Presidente, Senhor José Valentim Rosado,

Rede Ferroviária Nacional - REFER EP, adiante designada por REFER, representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Francisco José Cardoso dos Reis e pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Carlos Alberto Clemente Frazão

Instituto Portuário do Sul, adiante designada por IPS, representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Eng.ª Maria Catarina Pires Brito da Cruz

Considerando:

a) No âmbito da actividade da REFER

Que um dos objectivos centrais da política da REFER, consiste na requalificação das edificações das estações e na renovação das infra-estruturas adequando-as às necessidades e funções que actualmente se consideram indissociáveis de qualquer Estação Ferroviária, melhorando as condições de atendimento aos utentes e as condições de interface com o modo de transporte rodoviário individual e colectivo

Que estas obras terão obrigatoriamente por base um conceito moderno de estação ferroviária, devendo constituir-se como centro dinâmico de actividades, verdadeiro pólo social e económico, integrando áreas de comércio, serviço e lazer, gerador de uma nova centralidade urbana

Que os projectos deverão adoptar soluções arquitectónicas, estruturais, de integração urbanística e funcional no tecido urbano existente e projectado, de qualidade intrínseca adequada à importância da cidade que virá a servir;

Que é absolutamente necessário obter meios financeiros adicionais para fazer face aos objectivos atrás indicados, desde que não correspondam aos decorrentes de comparticipação pública, Nacional e ou Europeia;

Que a obtenção dos meios financeiros adicionais poderá ser conseguida através da valorização do património imobiliário da REFER existente na cidade de Lagos,

b) No âmbito dos objectivos e actividade da Câmara Municipal de Lagos importa:

Dotar a cidade de uma estação ferroviária mais moderna, com boas acessibilidades, elemento central da política municipal de gestão de transportes

Promover e dinamizar a requalificação e renovação urbanística de toda a margem esquerda da Ribeira de Bensafrim

Promover e dinamizar projectos cuja qualidade urbanística e arquitectónica façam da Cidade de Lagos um exemplo de desenvolvimento urbano, social e económico harmonioso, de qualidade e financeiramente consolidado

Dotar a cidade de áreas e equipamentos de equipamento, comércio, serviços, habitação, espaços públicos e lazer adequados à dimensão e tradição da cidade, e em particular da população turística

c) No âmbito da actividade do Instituto Portuário do Sul, e numa perspectiva de qualificação das áreas sob sua jurisdição e de potenciação do seu património importa:

Compatibilizar a requalificação das áreas sob sua jurisdição com o desenvolvimento e renovação urbana envolvente

Que numa perspectiva de obtenção de meios financeiros adicionais aos decorrentes da comparticipação pública, Nacional e ou Europeia, importa valorizar o património imobiliário que detém

d) No âmbito do protocolo celebrado em 8 de Fevereiro de 2001 pela Câmara Municipal de Lagos, Instituto Marítimo Portuário e Instituto Portuário do Sul em que foram fixados objectivos funcionais e metas temporais para a requalificação das áreas sob jurisdição do IPS

e) Que todos estes objectivos terão muito maior grau de convergência e concomitantes repercussões na qualidade de projecto, eficácia económica e rapidez na implementação através do aproveitamento das sinergias decorrentes da congregação de esforços, competências e recursos das entidades envolvidas, REFER, CML e IPS;

é celebrado o presente protocolo de "Projecto, Construção e Financiamento da Renovação da Estação Ferroviária de Lagos e de Requalificação e ou Renovação Urbana da Zona Ribeirinha entre a Estação Ferroviária e a Meia Praia", e que se regerá pelas condições expressas nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objecto

1 - Constitui objecto do presente protocolo a elaboração do Plano Geral de Requalificação da Zona Ribeirinha de Lagos entre a Estação Ferroviária e a Meia Praia, regulação e repartição de responsabilidades entre as três entidades protocolantes, prazos de execução e implementação.

2 - Constitui também objecto do presente protocolo o desenvolvimento dos Estudos e Projectos Técnicos, bem como a promoção da construção de:

2.1 - Infra-estruturas e instalações ferroviárias associadas à Renovação da Estação Ferroviária, respectivo Interface Intermodal, incluindo reformulação de acessos

2.2 - Infra-estruturas públicas e arranjos exteriores de toda a zona abrangida pelo Plano, incluindo acessos e arruamentos envolventes

2.3 - Ligação pedonal entre as duas margens da Ribeira de Bensafrim, na zona fronteira ao centro histórico de Lagos

3 - Constitui ainda objecto do presente protocolo a Regulação da Repartição das Responsabilidades entre as três entidades protocolantes, relativas aos empreendimentos referidos no número anterior, no que diz respeito à sua direcção técnica e operacional, bem como ao seu financiamento. Neste aspecto serão de realçar as promoções/operações de rentabilização de espaços do domínio público, a serem desenvolvidas com o fim de gerar recursos financeiros complementares a aplicar no financiamento dos projectos e das infra-estruturas de base definidas no número 1 e 2 da presente cláusula

4 - Toda a programação das actividades constantes das alíneas anteriores, bem como das obras preparatórias, acessórias e ou complementares, deverá seguir as datas definidas no Planeamento Geral dos Trabalhos apresentado na Anexo A.

Cláusula Segunda

Responsabilidades Técnicas

1 - Em virtude da necessidade absoluta de a programação das obras definidas na Cláusula Segunda estarem coordenadas com as correspondentes à remodelação da Estação de Lagos (linhas férreas), numa perspectiva de Projecto Global, caberá à REFER, em consonância com as indicações da CML e IPS, a responsabilidade de desenvolver os Projectos Técnicos das referidas obras, com excepção da correspondente ao ponto 2.3 da Cláusula Primeira, que competirá à CML e ao IPS,

2 - À CML competirá fornecer atempadamente os elementos técnicos definidores da actual situação das redes de serviços públicos, bem como garantir a execução das alterações que se venham verificar ser necessárias efectuar para garantir o abastecimento público durante a execução das obras.

3 - Caberá também à CML e ao IPS a disponibilização em tempo oportuno dos terrenos que não sejam propriedade da REFER e sejam indispensáveis à concretização dos Empreendimentos. O calendário dessa disponibilização está definido no Planeamento Geral de Trabalhos que constitui o Anexo A deste protocolo.

4 - A REFER poderá delegar na sua participada INVESFER SA a concepção, desenvolvimento, implementação e gestão parcial ou total do empreendimento.

Cláusula Terceira

Responsabilidades Financeiras

1 - A divisão das responsabilidades financeiras dos diversos empreendimentos far-se-á de acordo com o princípio geral de atribuição dessas responsabilidades directa ou indirectamente à entidade a que dominialmente ficarão adstritos os Empreendimentos, após a sua conclusão, ressalvando os mecanismos de compensação que se venham a ser fixados como contrapartida ao desenvolvimento dos projectos imobiliários

2 - De acordo com o exposto no número anterior e em concreto as responsabilidades financeiras relativas aos diversos Empreendimentos objecto do presente protocolo distribuir-se-ão da seguinte forma:

2.1 - Remodelação do Lay-out ferroviário da Estação de Lagos - Integrado no Projecto de Modernização do Ramal de Lagos, com valor actualmente estimado de 500 mil contos - REFER

2.2 - Interface Rodoferroviário - complexo incluindo arruamentos de acesso, estacionamentos e demais infra-estruturas na área delimitada em planta Anexo B, estimados em cerca de 30 mil contos - 50% CML e 50% REFER;

2.3 - Infra-estruturas e Espaços Públicos

2.3.1 - Zona 1 - adjacente à Estação Ferroviária - valor estimado de 300 mil contos - CML

2.3.2 - Zona 2 - envolvente Porto de Pesca junto a dunas da Meia Praia - valor estimado de 250 mil contos - IPS

2.3.3 - Zona 3 - ligação entre zonas 1 e 2 - valor estimado de 90 mil contos - IPS/CML

2.4 - Ligação Pedonal entre margens da Ribeira de Bensafrim - a definir

3 - As responsabilidades financeiras de cada entidade protocolante corresponderão, no final dos Empreendimentos, ao seu custo final real, correspondendo as estimativas apresentadas, e que se encontram descriminadas em Anexo C, a valores de referência indicadores da qualidade do projecto a desenvolver

Cláusula Quarta

Formas de Financiamento Complementar

1 - O financiamento das infra-estruturas definidas na Cláusula Primeira será assegurado de acordo com o princípio geral explicitado no número um da Cláusula Terceira.

2 - Neste sentido as partes acordam em desenvolver o conjunto de operações a seguir discriminado que garantam o financiamento do projecto e construção das infra-estruturas definidas no número 2 da cláusula Terceira:

2.1 - Considerando o aproveitamento dos terrenos pertencentes ao domínio privado, ou ao domínio público sob jurisdição das entidades protocolantes, conforme cadastro constante do Anexo D, e tendo por base o estudo preliminar de Requalificação da Zona Ribeirinha de Lagos, que constitui o Anexo E do presente protocolo, o qual as partes dão desde já como aprovado, desenvolver o respectivo Estudo Final até 30 de Outubro do corrente ano, submetendo de imediato à apreciação e aprovação pelas entidades competentes

2.2 - Com base no estudo preliminar referido no número anterior, a REFER e o IPS protocolarão individualmente com a CML o desenvolvimento dos empreendimentos a implementar nas respectivas áreas de jurisdição, fixando-se desde já como contrapartida aos projectos de cariz imobiliário definidos e aceites no estudo Preliminar referido no número anterior, o seguinte

2.2.1 - Infra-estruturas referidas nos pontos 2.3.1 e 2.3.3 da Cláusula Terceira no valor estimado de 390 mil contos - a executar pela REFER

2.2.2 - Infra-estruturas referidas nos pontos 2.3.2 da Cláusula Terceira no valor estimado de 250 mil contos - a executar pelo IPS

2.3 - Acordam ainda as partes a desenvolverem em conjunto as normas de gestão de tarifário dos estacionamentos de superfície, que se encontrem fora das áreas de parqueamento destinadas a exploração comercial, comprometendo-se a C.M. Lagos a criar através do sistema de parquímetros restrições ao estacionamento individual nas zonas envolventes, e a definir por mútuo acordo.

Cláusula Quinta

Implementação e Acompanhamento de Execução

1 - Independentemente dos poderes gestionários concedidos à REFER, EP na direcção dos trabalhos de construção e correspondentes obrigações já definidas em pontos anteriores, por forma a garantir a necessária agilidade no tratamento das questões decorrentes da implementação do Projecto Global é criada uma Comissão de Acompanhamento Permanente - CAP, constituída pelos seguintes elementos:

Presidente da Câmara Municipal de Lagos (ou representante)

Dois representantes dos Serviços Técnicos da CML, preferencialmente do Planeamento e da Administração Urbanística

Presidente do Conselho de Administração da REFER (ou representante)

Dois representantes da REFER, preferencialmente o Director de Projecto da Ligação Lisboa/Faro, e o Coordenador Geral do Empreendimento

Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul (ou representante)

Dois representantes do IPS, preferencialmente dos respectivos Serviços Técnicos

2 - A CAP reunirá mensalmente, ou sempre que convocada por um dos seus membros e elaborará relatórios trimestrais a serem ratificados pela Câmara Municipal de Faro e pela Administração da REFER e o Instituto Portuário do Sul

Anexos: o mencionado

Lagos, 17 de Agosto de 2001 - Pela Câmara Municipal de Lagos, ... - Pela REFER EP, ... - Pelo Instituto Portuário do Sul, ...

(ver documento original)

ANEXO C - Estimativa de Custos de Infra-estruturas

(ver documento original)

Requalificação e Renovação Urbana da Área da Estação Ferroviária de Lagos e da Zona Ribeirinha entre a Estação Ferroviária e a Meia Praia

Entre:

Câmara Municipal de Lagos, adiante designada por CML, representada pelo seu Presidente, Senhor Dr. Júlio José Monteiro Barroso,

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, adiante designada por CCDR Algarve, representada pelo seu Presidente, Senhor Eng.º José António de Campos Correia,

Rede Ferroviária Nacional - REFER EP, adiante designada por REFER, representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Senhor Dr. José de Sá Braamcamp Sobral e pelo Vogal, Senhor Dr. José Roque de Pinho Marques Guedes,

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, adiante designada por IPTM, representada pelo seu Administrador-Delegado, Senhor Eng.º David de Oliveira Assoreira.

Considerando:

a) O protocolo subscrito em 17 de Agosto de 2001 pela CML, REFER e IPS, e atentos os respectivos considerandos e clausulado

b) As alterações institucionais ocorridas por fusão do IPS no IPTM

c) Um alargamento da área de intervenção a zonas sob jurisdição da CCDR-Algarve, em particular na Meia-Praia, contribuindo para uma maior qualidade e consistência da intervenção projectada

d) Uma mais correcta identificação da jurisdição dominial das zonas adjacentes ao Porto de Pesca, clarificando competências da CCDR-Algarve e do IPTM

e) O objectivo comum das entidades protocolantes em manter e aprofundar os princípios estabelecidos no protocolo anteriormente referido

é celebrado o presente protocolo de "Requalificação e Renovação Urbana da Área da Estação Ferroviária de Lagos e da Zona Ribeirinha entre a Estação Ferroviária e a Meia Praia", e que se regerá pelas condições expressas nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objecto

1 - Constitui objecto do presente protocolo definir a metodologia de elaboração dos Planos de Requalificação da Zona Ribeirinha de Lagos entre a Estação Ferroviária e a Meia Praia, respectivos prazos de execução e implementação, bem como a regulação e repartição de responsabilidades das entidades protocolantes.

2 - Consideram-se abrangidos pela designação de Planos de Requalificação da Zona Ribeirinha de Lagos entre a Estação Ferroviária e a Meia Praia, os planos a seguir indicados, e cuja área de intervenção se encontra definida na planta que constitui o Anexo I ao presente protocolo:

2.1 - Plano de Pormenor da Zona envolvente à Estação do Caminho de Ferro (áreas sob jurisdição da REFER)

2.2 - Projecto de execução relativo ao Plano de Praia do troço poente da Meia-Praia (áreas sob jurisdição da CCDR-Algarve)

2.3 - Plano Sectorial da Doca de Lagos (áreas sob jurisdição do IPTM)

Cláusula Segunda

Responsabilidades Técnicas e Financeiras

1 - Caberá à REFER, através da sua participada INVESFER, a elaboração do Plano de Pormenor referido na alínea 2.1. da Cláusula anterior, devendo para o efeito a CML, através dos órgãos próprios conforme legislação em vigor, decidir no prazo de um mês contado a partir da presente data, pela respectiva elaboração; a REFER/INVESFER disporá de dois meses para a sua elaboração e apresentação ao município.

2 - Caberá ainda à REFER, através da sua participada INVESFER, elaborar o Plano de Praia do troço poente da Meia Praia e os respectivos projectos de execução (não incluindo edificações); a REFER/INVESFER disporá de um mês e meio para elaboração do Estudo Prévio, de dois meses e meio, contados a partir da aprovação do Estudo Prévio, para elaboração do Plano, e de um mês e meio, contados a partir da aprovação do Plano, para elaboração do Projecto de Execução.

3 - Caberá à REFER, através da sua participada INVESFER, elaborar o Plano Sectorial da Doca de Lagos; a REFER/INVESFER disporá de um mês e meio para elaboração do Estudo Prévio e de dois meses e meio, contados a partir da aprovação do Estudo Prévio, para elaboração do Plano.

4 - Na elaboração dos Planos de Praia e Sectorial da Doca de Lagos, caberá ao IPTM e CCDR-Algarve encontrar os mecanismos legais que regulem a jurisdição patrimonial da área em que os Planos se sobrepõem.

5 - Os Planos e Projectos a elaborar deverão em linhas gerais orientar-se pelo Estudo Global anexo ao Protocolo subscrito pela REFER, CML e IPS em 17 de Agosto de 2001, aqui reproduzido sinteticamente através do anexo ii, considerando as eventuais correcções que resultem do esclarecimento da sobreposição das áreas de jurisdição do IPTM e de gestão da CCDR, devidamente assinaladas na planta constante do Anexo I, e da aplicação do respectivo regime legal.

6 - Sem prejuízo das adaptações resultantes da integração do Instituto Portuário do Sul no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, e da integração da CCDR-Algarve, mantêm-se todo o regime de responsabilidades, deveres e direitos estabelecido no clausulado do protocolo de 17 de Agosto de 2001, subscrito pela CML, REFER e IPS.

Cláusula Terceira

Implementação e Acompanhamento de Execução

1 - A Comissão de Acompanhamento Permanente - CAP, passará a ser constituída pelos seguintes elementos:

1.1 - Presidente da Câmara Municipal de Lagos (ou representante)

1.2 - Dois representantes dos Serviços da Câmara Municipal de Lagos preferencialmente associados ao Planeamento Urbanístico e às Obras

1.3 - Presidente do Conselho de Administração da REFER (ou representante)

1.4 - Dois representantes da REFER, preferencialmente o Director de Projecto da Ligação Lisboa/Algarve, e o Coordenador Geral do Empreendimento

1.5 - Administrador Delegado do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (ou representante)

1.6 - Dois representantes do IPTM, preferencialmente dos respectivos Serviços Técnicos

1.7 - A Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (ou representante)

1.8 - Dois representantes da CCDR-Algarve, preferencialmente associados aos Serviços de Gestão Territorial e do Litoral

2 - A CAP reunirá trimestralmente, ou sempre que convocada por um dos seus membros e elaborará relatórios trimestrais a serem ratificados pelas entidades protocolantes

Lagos, 3 de Junho de 2005. - Pela Câmara Municipal de Lagos,... - Pela Rede Ferroviária Nacional, REFER EP, ... - Pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, ... - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve,...

Protocolo

Projecto de Requalificação e Renovação Urbana da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Lagos

Entre:

Câmara Municipal de Lagos, adiante designada por CML, representada pelo seu Presidente, Senhor José Valentim Rosado,

Rede Ferroviária Nacional - REFER EP, adiante designada por REFER, representada pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Francisco José Cardoso dos Reis e pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Carlos Alberto Clemente Frazão

Considerando:

a) No âmbito da actividade da REFER

Que um dos objectivos centrais da política da REFER, consiste na requalificação das edificações das estações e na renovação das infra-estruturas adequando-as às necessidades e funções que actualmente se consideram indissociáveis de qualquer Estação Ferroviária, melhorando as condições de atendimento aos utentes e as condições de interface com o modo de transporte rodoviário individual e colectivo

Que estas obras terão obrigatoriamente por base um conceito moderno de estação ferroviária, devendo constituir-se como centro dinâmico de actividades, verdadeiro pólo social e económico, integrando áreas de comércio, serviço e lazer, gerador de uma nova centralidade urbana

Que os projectos deverão adoptar soluções arquitectónicas, estruturais, de integração urbanística e funcional no tecido urbano existente e projectado, de qualidade intrínseca adequada à importância da cidade que virá a servir;

Que é absolutamente necessário obter meios financeiros adicionais para fazer face aos objectivos atrás indicados, desde que não correspondam aos decorrentes da comparticipação pública, Nacional e ou Europeia;

Que a obtenção dos meios financeiros adicionais poderá ser conseguida através da valorização do património imobiliário da REFER existente na cidade de Lagos,

b) No âmbito dos objectivos e actividade da Câmara Municipal de Lagos importa:

Dotar a cidade de uma estação ferroviária mais moderna, com boas acessibilidades, elemento central da política municipal de gestão de transportes

Promover e dinamizar a requalificação e renovação urbanística de toda a margem esquerda da Ribeira de Bensafrim

Promover e dinamizar projectos cuja qualidade urbanística e arquitectónica façam da Cidade de Lagos um exemplo de desenvolvimento urbano, social e económico harmonioso, de qualidade e financeiramente consolidado

Dotar a cidade de áreas de equipamentos, comércio, serviços, habitação, espaços públicos e lazer adequados à dimensão e tradição da cidade, e em particular da população turística

c) No âmbito do protocolo subscrito entre CML, REFER e Instituto Portuário do Sul, que aprova o "Estudo Preliminar de Requalificação da Zona Ribeirinha de Lagos entre a Estação Ferroviária e a Meia Praia" e o conjunto de acções a desenvolver no sentido de o levar à prática, e que em particular determina no ponto 2.2 da Cláusula Quarta que REFER e IPS deverão protocolar com a CML o desenvolvimento dos empreendimentos a empreender nas respectivas áreas de jurisdição

é celebrado o presente protocolo de "Projecto, Construção e Financiamento da Renovação da Estação Ferroviária de Lagos e de Requalificação e ou Renovação Urbana das Áreas Envolventes", e que se regerá pelas condições expressas nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objecto

1 - Constitui objecto do presente protocolo a regulação e repartição de responsabilidades entre CML e REFER nos projectos imobiliários a levar a cabo por esta nos terrenos sob sua jurisdição, respectivos prazos de execução e implementação, no desenvolvimento do "Estudo Preliminar de Requalificação da Zona Ribeirinha de Lagos entre a Estação Ferroviária e a Meia Praia", que constitui o Anexo E do presente protocolo.

2 - Toda a programação das actividades, bem como das obras preparatórias, acessórias e ou complementares, deverá seguir as datas definidas no Planeamento Geral dos Trabalhos apresentado na Anexo A.

Cláusula Segunda

Responsabilidades Técnico-Financeiras

1 - Caberá à REFER a responsabilidade de desenvolver os Projectos Técnicos das referidas obras, tendo em atenção os índices de construção e restantes parâmetros urbanísticos acordados no Estudo Preliminar referido no número 1 da Cláusula Primeira, e que se sintetizam no Anexo A do presente Protocolo.

2 - A CML competirá fornecer atempadamente os elementos técnicos definidores da actual situação das redes de serviços públicos, bem como garantir a execução das alterações que se venham verificar ser necessárias efectuar para garantir o abastecimento público ao empreendimento.

3 - No âmbito do projecto imobiliário a desenvolver, as partes acordam desde já os termos do acordo relativo a mecanismos de compensação, taxas e demais licenças municipais

3.1 - Competirá à REFER o financiamento e a execução das infra-estruturas e arranjos exteriores delimitadas pelas zonas 1 e 3 constantes no Anexo B, considerando-se para o efeito infra-estruturas urbanísticas inerentes aos empreendimentos imobiliários a desenvolver nos terrenos ferroviários.

3.2 - As taxas urbanísticas e licenças de construção a pagar pela REFER à CML, serão compensadas, conforme quadro de compensações que constitui o Anexo C do presente protocolo, com as duas situações seguintes:

3.2 - 1 - Financiamento pela REFER da parcela correspondente à CML nos custos do Interface da Estação Ferroviária,

3.2 - 2 - Cedência à CML do Edifício da Antiga Estação por um período de 25 anos destinado a actividades sócio-culturais; findo o primeiro período de 25 anos, será renovada automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, desde que se mantenha o tipo de ocupação e seja preservado o grau de qualidade de conservação do mesmo

4 - Caberá também à CML e a disponibilização em tempo oportuno dos terrenos que não sejam propriedade da REFER e sejam indispensáveis à concretização dos Empreendimentos.

5 - A REFER poderá delegar na sua participada INVESFER SA a concepção, desenvolvimento, implementação e gestão parcial ou total do empreendimento.

Cláusula Quarta

Implementação e Acompanhamento de Execução

1 - Independentemente dos poderes gestionários concedidos à REFER, EP na direcção dos trabalhos de construção e correspondentes obrigações já definidas em pontos anteriores, por forma a garantir a necessária agilidade no tratamento das questões decorrentes da implementação do Projecto Global é criada uma Comissão de Acompanhamento Permanente - CAP, constituída pelos seguintes elementos:

- Presidente da Câmara Municipal de Lagos (ou representante)

- Dois representantes dos Serviços Técnicos da CML, indicativamente do Planeamento e da Administração Urbanística

- Presidente do Conselho de Administração da REFER (ou representante)

- Dois representantes da REFER, indicativamente o Director de Projecto da Ligação Lisboa/Algarve, e o Coordenador Geral do Empreendimento

2 - A CAP reunirá mensalmente, ou sempre que convocada por um dos seus membros e elaborará relatórios trimestrais a serem ratificados pela Câmara Municipal de Lagos e pela Administração da REFER

Anexos: o mencionado

Lagos, 17 de Agosto de 2001. - Pela Câmara Municipal de Lagos, ... - Pela REFER EP, ...

201745156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-22 - Portaria 96/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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