de 12 de Julho
Considerando que se torna necessário regular desde já o exercício da pesca, na Zona Económica Exclusiva Portuguesa, por países estrangeiros que já o venham realizando:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo poderá conceder autorizações de pesca temporárias a países que condicionalmente venham exercendo a pesca na Zona Económica Exclusiva Portuguesa e que tenham entrado em negociações com Portugal com vista à celebração de acordos bilaterais de pesca.
2 - O Governo poderá em qualquer momento cancelar a autorização referida no número anterior, por meio de aviso directo à embaixada do país em causa, devendo todas as actividades de pesca dos nacionais e navios desse país cessar no prazo de quinze dias a contar da data do aviso.
Art. 2.º - 1 - A concessão da autorização a que se refere o artigo anterior fica dependente da entrega, na Direcção-Geral das Pescas, de uma lista de que constem os seguintes elementos referentes a cada navio já a pescar ou que tencione pescar na Zona Económica Exclusiva Portuguesa:
a) Nome do navio;
b) Nome do capitão;
c) Número de registo do navio;
d) Indicativo de chamada;
e) Tonelagem de arqueação bruta;
f) Tipos de artes de pesca a empregar;
g) Espécies que pretende capturar ou tem estado a capturar;
h) Subáreas em que pretende actuar ou tem estado a actuar;
i) Períodos de pesca;
j) Capacidade de armazenamento de pescado (fresco e congelado).
2 - Cada navio deverá indicar o grupo data-hora e local de entrada e saída da Zona Económica Exclusiva Portuguesa, com indicação das coordenadas geográficas, em aviso feito à Direcção-Geral das Pescas, com pelo menos respectivamente dois e oito dias de antecedência.
3 - O Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, poderá exigir as demais informações que julgar necessárias, relacionadas com a actividade de pesca.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Junho de 1978.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.