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Portaria 448-C/2001, de 3 de Maio

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Sumário

Declara situação de calamidade agrícola de origem climatérica para o olival, nas regiões afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período compreendido entre Outubro de 2000 e Janeiro do presente ano.

Texto do documento

Portaria 448-C/2001
de 3 de Maio
A situação climatérica registada no presente Inverno e que se pautou por um prolongado período de chuva, por vezes intensa e acompanhada de ventos fortes, ocorrida no período Outubro de 2000 a Janeiro de 2001, provocou uma acentuada quebra de produção na generalidade dos olivais situados a norte do Tejo, com reflexos directos na situação económica dos produtores.

Atendendo a que este tipo de fenómenos não se enquadra no âmbito dos riscos cobertos pela componente seguro de colheitas do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), instituído pelo Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, importa criar condições, no âmbito da componente fundo de calamidades prevista naquele Sistema, para minorar as consequências de tal situação através da concessão de incentivos que permitam garantir a disponibilidade de meios financeiros para o relançamento da próxima campanha.

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001, de 1 de Fevereiro, que mandatou o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para tomar medidas de apoio no quadro do SIPAC, o carácter excepcional do fenómeno e a dimensão dos prejuízos verificados, bem como a necessidade de criar condições para o relançamento da actividade em causa, considera-se justificável a declaração de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março.

Na sequência desta declaração e de acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 18.º do citado decreto-lei e na Portaria 388/99, de 27 de Maio, importa então a definição dos termos de intervenção do fundo de calamidades, nomeadamente o estabelecimento das medidas de apoio financeiro a disponibilizar e das respectivas condições de acesso dos olivicultores afectados, à medida de apoio a criar no âmbito deste fundo.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É declarada situação de calamidade agrícola de origem climatérica para o olival, nas regiões afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período compreendido entre Outubro de 2000 e Janeiro do presente ano, definidas no anexo I à presente portaria.

2.º As medidas de apoio financeiro a conceder aos olivicultores afectados consistem na bonificação de juros de empréstimos, de acordo com o estipulado no anexo II desta portaria.

3.º Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são estabelecidas as datas dos seguros de colheitas que relevam para efeitos de atribuição dos benefícios do fundo de calamidades.

Em 5 de Abril de 2001.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º)
Culturas e regiões atingidas
Cultura: azeitona para azeite.
Todos os concelhos das regiões agrárias de:
Entre Douro e Minho;
Trás-os-Montes;
Beira Litoral;
Beira Interior;
Ribatejo e Oeste.
Cultura: azeitona para conserva.
Todos os concelhos das regiões agrárias de:
Entre Douro e Minho;
Trás-os-Montes;
Beira Litoral;
Beira Interior;
Ribatejo e Oeste.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º)
Regulamento que estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades
Artigo 1.º
Objecto
1 - São estabelecidas duas linhas de crédito, com bonificações de juros, destinadas a disponibilizar meios para financiar as necessidades de exploração das unidades produtivas que sofreram quebras de produção de azeitona em consequência das condições climatéricas anormais verificadas no período de Outubro de 2000 a Janeiro do presente ano. As medidas destinam-se a permitir o relançamento da actividade olivícola.

2 - Uma das linhas de crédito é destinada a unidades produtivas de pequena dimensão (pequenos olivicultores) e a outra destina-se às restantes unidades produtivas (restantes olivicultores).

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, considera-se unidade produtiva de pequena dimensão (pequeno olivicultor) aquela cuja área de olival é inferior a 5 ha.

Artigo 2.º
Montante
1 - O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários destas linhas é de 2 milhões de contos, sendo 1 milhão de contos destinado à linha de crédito dirigida a pequenos produtores e 1 milhão de contos para a linha de crédito dirigida aos restantes olivicultores.

2 - Caso o montante de crédito das candidaturas ultrapasse os montantes máximos de crédito previstos para as medidas, os valores individuais de crédito serão proporcionalmente ajustados na proporção do excesso verificado.

3 - Caso haja libertação de verbas por parte de alguma das linhas de crédito, o montante em excesso poderá reforçar a outra linha de crédito.

4 - O montante máximo de crédito a conceder por hectare de olival corresponde aos valores previstos na linha de crédito de curto prazo - agricultura, silvicultura e pecuária - actualmente em vigor.

Artigo 3.º
Acesso
1 - Podem aceder às linhas de crédito previstas neste diploma as entidades que desenvolvam a actividade olivícola nas zonas mencionadas no anexo I, que tenham sofrido uma quebra de produção igual ou superior a 50%.

2 - As áreas de cultura atingidas e os prejuízos verificados deverão ser confirmados pelas direcções regionais de agricultura (DRA) competentes.

Artigo 4.º
Forma
As ajudas previstas no presente diploma assumem a forma de bonificações de juros de empréstimos reembolsáveis, a serem concedidos pelas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem protocolo de colaboração com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos terão a duração máxima de quatro anos, sendo amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.

2 - O recurso à presente linha de crédito fica condicionado a um máximo de quatro utilizações por operação, a realizar integralmente até 31 de Dezembro de 2001.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.

4 - Os níveis de bonificação atribuídos são os seguintes:
Linha de crédito para os pequenos olivicultores:
1.º ano - 100% da taxa de referência;
2.º ano - 100% da taxa de referência;
3.º ano - 100% da taxa de referência;
Linha de crédito para os restante olivicultores:
1.º ano - 80% da taxa de referência;
2.º ano - 60% da taxa de referência;
3.º ano - 40% da taxa de referência.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.

Artigo 6.º
Condições de bonificação
1 - O processamento da bonificação dos juros verifica-se enquanto se assistir ao pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer das suas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, com possibilidade de recuperação das bonificações já processadas.

3 - A cessação das bonificações acarreta, para o mutuário do crédito, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 7.º
Competências
1 - Compete ao IFADAP:
a) A adopção e o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares destinadas ao cumprimento das medidas previstas neste diploma;

b) O processamento e pagamento das bonificações dos juros;
c) O acompanhamento e fiscalização da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.

2 - Compete às DRA:
a) A confirmação das áreas afectadas em que se verificaram quebras de produção iguais ou superiores a 50% relativamente aos valores normalmente registados na região;

b) A classificação das unidades produtivas quanto à dimensão do olival;
c) A confirmação da orientação da produção do olival (azeite, azeitona de conserva).

3 - Compete ainda às instituições de crédito fornecer pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos em causa.

Artigo 8.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes das medidas de apoio previstas neste diploma será assegurada por verbas do PIDDAC, Programa SIPAC, Projecto Fundo de Calamidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-27 - Portaria 388/99 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, de acordo com o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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