Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), com a redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Penafiel, na sua sessão ordinária realizada a 17 de Abril de 2009, aprovou a Alteração do Regulamento Municipal de Compensação pela não cedência de áreas para espaços Verdes e Equipamentos de Utilização Colectiva e Taxa Municipal de Urbanização (TMU), sob proposta da Câmara Municipal aprovado em reunião de 20 de Março de 2009, que a seguir se transcreve, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.º Série do Diário da República.
Mais se torna público que o projecto de alteração ao Regulamento foi objecto de apreciação pública pelo período de 30 dias, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/09 de 4 de Setembro, por publicação no Diário da República, 2.º Série, n.º 12, de 19 de Janeiro de 2009.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na 2.º Série do Diário da República
Alteração ao "Regulamento Municipal para Compensação pela não Cedência de Áreas para Espaços Verdes e Equipamentos de Utilização Colectiva e Taxa Municipal de Urbanização (tmu)"
Artigo 1.º
Alteração ao "Regulamento Municipal para Compensação Pela Não Cedência De Áreas Para Espaços Verdes E Equipamentos De Utilização Colectiva e Taxa Municipal De Urbanização (TMU)"
O artigo 20.º do "Regulamento Municipal para Compensação pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e taxa municipal de urbanização (TMU)", passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º»
[...]
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município em cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Q = (K(índice 1)) x K(índice 2) x A x V/4) + B
Em que:
Q - ...
K1 - ...
K2 - ...
A - ...
V - ...
B - ...
O valor de V é actualizado anualmente de acordo com o cálculo do sistema de avaliação instituído pelo CIMI.
2 - ...
3 - ...
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.
21 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.
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