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Edital 429/2009, de 30 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento para Atribuição do Cartão Municipal do Idoso

Texto do documento

Edital 429/2009

Luís Alberto Camilo Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público que, por deliberação de Câmara Municipal de Bombarral, tomada em reunião ordinária do dia 23 de Março de 2009, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 06/96 de 31 de Janeiro, se submete a inquérito ao Projecto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente Edital, na 2.ª Série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Atendimento ao Público, das 9 horas às 16 horas, de segunda a sexta feria.

As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Bombarral.

As presentes alterações entrarão em vigor no dia seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal.

E para conhecimento geral se passou o presente e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo.

14 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Camilo Duarte.

Proposta de Regulamento para atribuição do Cartão Municipal do Idoso

Nas sociedades contemporâneas reveste especial preocupação as condições e qualidade de vida, designadamente da população considerada mais desfavorecida, onde se inclui a população idosa e carenciada.

Ora, as autarquias locais assumem, pois, peculiar relevo nesta matéria, uma vez lhes incumbe a resolução das questões problemáticas que afectam os seus munícipes, em particular e no que ora respeita, o apoio devido aos estratos sociais mais desfavorecidos, mediante o recurso aos meios considerados adequados e nos termos delineados nos regulamentos municipais.

Assim, o Município do Bombarral não descura a responsabilidade social que lhe está inerente, constituindo uma sua preocupação basilar a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos munícipes idosos com menores recursos, ou seja, em situação de pobreza.

Neste sentido, o Município de Bombarral assume a promoção do "Cartão Municipal do Idoso" na área do Município como um factor de desenvolvimento social.

A Câmara Municipal de Bombarral delibera aprovar o presente Projecto de Regulamento ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Poder Regulamentar) e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro (competências da Câmara Municipal no âmbito do apoio actividades de interesse municipal).

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento destina-se à definição dos critérios de atribuição do Cartão do Idoso e do Cartão Social do Idoso pela Câmara Municipal de Bombarral, bem como todos os benefícios inerentes às condições de utilização do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Municipal do Idoso pode subdividir-se no Cartão Social do Idoso e no Cartão do Idoso.

1 - O Cartão Social do Idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no Concelho do Bombarral, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira mais digna.

2 - O Cartão do Idoso visa apoiar todos os idosos residentes no concelho de Bombarral.

Capítulo II

Cartão Social do Idoso

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Cartão Social do Idoso todos os cidadãos residentes no concelho do Bombarral, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

b) Serem pensionistas, reformados ou carenciados, nos termos da alínea d) do presente artigo;

c) Residirem no Concelho do Bombarral há pelo menos 5 anos;

d) Agregado familiar cujo rendimento per capita seja inferior a 60 % do Salário Mínimo Nacional;

e) Terem uma despesa mensal fixa que ultrapasse 25 % do rendimento do agregado familiar (água, luz, encargos fixos com arrendamento e aquisição de habitação própria devida e obrigatoriamente comprovada com o respectivo recibo).

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.ºgrau da linha colateral ou por casamento ou outras situações assimiláveis há mais de um ano e que vivam em economia comum.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura ao Cartão Social do Idoso é apresentada no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Bombarral, mediante requerimento fornecido pelos respectivos serviços.

2 - Os requerentes aquando da candidatura deverão entregar os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade (cópia);

b) Duas fotografias;

c) Cópia do comprovativo dos rendimentos do agregado familiar;

d) Declaração da Junta de Freguesia na qual deve constar o número de eleitor, a data de emissão, o local de residência e a composição do agregado familiar;

e) Cópia da declaração das finanças comprovativa do registo de bens imóveis;

f) Apresentação de despesas fixas, designadamente da renda da habitação, ou prestação para aquisição de habitação, água e luz com o respectivo comprovativo dos últimos três recibos, sendo que no recibo da renda da habitação deverá constar obrigatoriamente o nome e o número de contribuinte do senhorio e no caso de habitação própria permanente a identificação do mutuário.

3 - A apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do Cartão Social do Idoso ou qualquer outra regalia ou benefício.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado preliminarmente pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal, no intuito de averiguar se a candidatura foi efectuada com os elementos indispensáveis e se estão verificados os requisitos cumulativos do artigo 3.º;

2 - No âmbito da instrução da candidatura o Gabinete de Acção Social convoca os requerentes para uma entrevista sócio-económica, podendo ser solicitada a apresentação de nova documentação e ou aquela que esteja em falta, no prazo máxima de 10 dias apresentar sob pena de indeferimento da candidatura;

3 - No seguimento da entrevista é elaborada pelo Gabinete de Acção Social a proposta de decisão, a qual atenderá a todos os elementos constantes do processo de candidatura;

4 - Existindo indícios suficientes para o indeferimento da candidatura, será disso notificado o requerente nos termos do artigo 59.º (bem como do artigo 100.º) do Código de Procedimento Administrativo, havendo lugar à audiência dos interessados;

5 - Decorrido o prazo da audiência, sem que o requerente se pronuncie ou apresente elementos que alterem a análise sócio-económica, é elaborada a proposta de indeferimento;

6 - A decisão final será tomada pelo Presidente da Câmara por despacho, sendo comunicada por escrito oportunamente ao requerente, tendo por base a proposta de decisão apresentada pelo Gabinete de Acção Social.

Artigo 6.º

Benefícios do Cartão Social do Idoso

1 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no seguinte Regulamento após a emissão do Cartão Social do Idoso.

2 - O Cartão Social do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução de 25 % no pagamento do consumo de água para fins domésticos até ao 1.º escalão;

b) Redução de 25 % no pagamento das tarifas de resíduos sólidos e saneamento no 1.º Escalão;

c) Acesso gratuito às piscinas municipais e aos espectáculos organizados pela Câmara Municipal de Bombarral;

d) Desconto de 20 % no pagamento de renovações das licenças de condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas constante na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal;

e) Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos comerciais aderentes nos termos dos protocolos a celebrar com estas entidades;

f) Comparticipação de 10 %, sobre um montante máximo mensal de 60(euro) (sessenta euros) na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (apresentação obrigatória de cópia da receita médica e do recibo da farmácia);

3 - Os benefícios referidos no número anterior poderão ser revistos e actualizados por deliberação da Câmara Municipal, designadamente em atenção ao orçamento aprovado e valores máximos que vierem a ser considerados por rubrica;

Capítulo III

Cartão do Idoso

Artigo 7.º

Noção e Remissão

Para efeitos do presente regulamento considera-se o Cartão do Idoso aquele que pode ser requerido por qualquer munícipe idoso residente no concelho, conferindo-lhe o direito a descontos em estabelecimentos comerciais com percentagens a definir pelos próprios, bem como a redução de 10 % no acesso às piscinas municipais e aos espectáculos organizados pela Câmara Municipal de Bombarral.

1 - Os beneficiários do Cartão do Idoso são todos os idosos que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do artigo 3.º

2 - A apresentação e procedimentos das candidaturas seguem o disposto no capítulo II com as devidas adaptações.

Capítulo IV

Disposições Comuns

Artigo 8.º

Utilização do Cartão

1 - Os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso, seja social ou não, quando pretendem usufruir dos benefícios atribuídos pelo Presente Regulamento Municipal, devem, sempre e previamente, apresentar junto da entidade respectiva o cartão de que dispõem, o qual deve estar em perfeitas condições e ser válido, sob pena de não lhes ser concedido o benefício pretendido.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade que verifique a utilização de cartão inválido ou de forma indevida, deverá comunicar ao Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal, o ocorrido.

Artigo 9.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, o Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal, da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização por terceiros;

c) Informar o Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão;

d) A utilização do Cartão de forma adequada, única e exclusivamente aos fins a que se destina;

e) Anualmente fazer prova de vida e de recenseamento eleitoral no concelho de Bombarral, junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal, durante o mês de Abril sob pena de cessação automática do cartão.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior a responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 10.º

Cessação do Direito de Utilização do Cartão Municipal do Idoso

1 - Constituem causa de Cessação de Direito de Utilização do Cartão Social do Idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição, por um período mínimo de três anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal a que haja lugar;

b) O recebimento de outro subsídio ou benefício, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento ao Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Bombarral e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A alteração de residência;

d) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

e) A violação de qualquer norma do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Sanções

1 - O incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, quer pelos candidatos, quer pelos beneficiários, determina a aplicação de sanções, em função do grau da gravidade e da reincidência da infracção cometida, sem prejuízo das demais disposições da Lei e do presente regulamento que dispõem sobre as sanções a aplicar em cada situação concreta.

2 - Sem prejuízo das sanções a aplicar por violação da legislação civil e ou criminal, considera-se para efeitos deste regulamento as seguintes sanções:

a) Aviso verbal que posteriormente pode ser formalizado mediante ofício registado, convidando-se o infractor a pôr termo imediato aos actos, acções ou omissões não permitidas;

b) Suspensão do período em que pode utilizar os benefícios do Cartão Municipal, a fixar entre 1 mês a 6 meses;

c) Perda dos benefícios concedidos pelo presente regulamento por período até 5 anos, com entrega imediata do cartão que se encontra na posse do infractor;

d) Impossibilidade de se candidatar em igual período (5 anos) a qualquer benefício social promovido pelo Município do Bombarral, incluindo os previstos no presente regulamento;

3 - Independentemente do exposto no número anterior a conduta ou omissão do infractor sempre que geradora de danos materiais dará lugar necessariamente ao ressarcimento de todos os danos patrimoniais resultantes da infracção cometida.

Artigo 12.º

Validade do Cartão

1 - O Cartão Municipal do Idoso é pessoal e intransmissível por qualquer via;

2 - A 2.ª via do Cartão, independentemente do motivo deve ser requerida junto do Gabinete de Acção Social mediante a devida fundamentação com a liquidação do montante de 2,5(euro) para a emissão de novo cartão;

3 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, o Gabinete de Acção Social reserva-se o direito de propor o indeferimento da emissão de 2.ª via, fundamentando essa decisão.

Artigo 13.º

Disposições Finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Bombarral, sem prejuízo de eventuais alterações ou revisões orçamentais.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e, nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis;

3 - O presente regulamento entra em vigor depois de aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

A resolução de lacunas ou dúvidas que se suscitam estarão no âmbito das competências da Câmara Municipal de Bombarral, mediante deliberação.

14 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Camilo Duarte.

201721114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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