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Despacho 10966/2009, de 30 de Abril

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Sumário

Promoção por antiguidade, ao posto de cabo da classe de radaristas, de vários militares

Texto do documento

Despacho 10966/2009

Por despacho de 2 de Abril de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe de radaristas, nos termos do artigo 286.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9326203, primeiro-marinheiro R Vítor Manuel Gonçalves Garrana e o 9303903, primeiro-marinheiro R Daniel Filipe Pedro Sousa (no quadro), a contar de 15 de Março de 2009, data a partir da qual reúnem condições especiais de promoção, lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo as vagas existentes no quadro, resultantes do ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de radaristas, do 6307093, cabo R Sérgio Manuel Pereira Robalo Moncarcha e do 9352694, cabo R Rui Jorge da Conceição Duarte da Silva, em 1 de Outubro de 2006.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9322302, cabo R João Pedro de Almeida Peralta, pela ordem indicada.

2 de Abril de 2009. - O Chefe da Repartição, interino, José Cardoso da Cruz Gomes, capitão-de-fragata.

201716839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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