Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do Sistema Eléctrico Público, decorre de 1 a 15 de Maio de 2009 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.
A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma tem ultrapassado ao longo dos vários períodos de submissão de pedidos todas as expectativas, o que se reflecte no grau crescente de condicionalismos que tem vindo a ser imposto à admissibilidade de pedidos de informação prévia.
Apesar da existência destes condicionalismos, com a revisão do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), publicada na Portaria 187/2007, de 12 de Fevereiro foram consubstanciadas as estratégias nacionais para o período de 2007 a 2016 na área dos resíduos sólidos urbanos, permitindo que o sector continue a dispor de orientações e objectivos claros, bem como de uma estratégia de instrumentos com impacto na valorização energética, que importa viabilizar.
Também, o Plano de actuação do Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2006 prevê na sua medida MRr2 - Directiva Aterros, acção A2 - Captação e Aproveitamento do Biogás produzido em Aterros, o aproveitamento do biogás gerado num conjunto alargado de sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Assim, constatando-se que em certos aterros sanitários, já em exploração, existe um desperdício de biogás que está a ser lançado para a atmosfera causando evidentes prejuízos ambientais torna-se necessário dar uma solução a estes casos. A produção de energia eléctrica a partir do biogás dos aterros tem impactos ambientais duplamente positivos - reduz a poluição gerada pelos aterros e elimina um gás com forte efeito estufa - e contribui para diminuir a dependência nacional face aos combustíveis fósseis.
Nestes termos, dá-se a conhecer que:
Não serão aceites pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Maio de 2009, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial, excepto para:
Instalações que utilizem como combustível biogás resultante dos aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos (RSU), existentes e com licença de exploração.
20 de Abril de 2009. - O Director-Geral, José Perdigoto.
201733532