Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 16 de Abril de 2009, deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável ao Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, determinando que seja submetido à audiência dos interessados e apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro):
Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projecto de Alteração ao Regulamento na Divisão Jurídica e Administrativa sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
20 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.
Alteração ao regulamento sobre o licenciamento das diversas actividades
Transferências de Competências para as Câmaras Municipais dos Governos Civis, Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.
O Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas foi aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal em 12/12/2003 e 29/12/2003, respectivamente, na sequência das transferências de competências para as Câmaras Municipais dos Governos Civis previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Com a publicação do Decreto-Lei 114/2008, em 1 de Julho, que altera o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no que se refere ao licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno, por força do artigo 4.º do referido diploma legal é necessário adaptar o Regulamento Municipal.
O Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, aprova medidas de protecção e reforço das condições de exercício dessa actividade, criando o registo nacional de guardas-nocturnos. Nesta conformidade, propõe-se a alteração da redacção dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º do referido Regulamento Municipal e ainda o aditamento dos artigos 11.º e 18.º-A a figurarem com a seguinte redacção:
Secção II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 11.º
Licença e cessação da actividade
1 - (...)
2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o Município emite o cartão identificativo de guarda - nocturno, de modelo constante do anexo II a este Regulamento.
3 - (...)
4 - O cartão de guarda -nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
5 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 12.º
Validade e Renovação
1 - A licença é intransmissível e tem validade trienal a contar da data da respectiva emissão.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
Artigo 13.º
Registo
1 - (...)
2 - O Município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda -nocturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;
c) A área de actuação dentro do município
Secção III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 14.º
Deveres
1 - (...)
2 - O guarda-nocturno deve:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
Artigo 15.º
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Secção V
Equipamento
Artigo 18.º
Equipamento
1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda -nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.
Artigo 18.º-A
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas - nocturnos devem encontrar - se devidamente identificados.
Artigo 19.º
Substituição
1 - O guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda - nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda -nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda -nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda -nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
ANEXO I
Modelo da licença de guarda-nocturno (alteração)
(ver documento original)
201711581