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Aviso 8808/2009, de 28 de Abril

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Sumário

Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas

Texto do documento

Aviso 8808/2009

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 16 de Abril de 2009, deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável ao Projecto de Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, determinando que seja submetido à audiência dos interessados e apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro):

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projecto de Alteração ao Regulamento na Divisão Jurídica e Administrativa sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

20 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Alteração ao regulamento sobre o licenciamento das diversas actividades

Transferências de Competências para as Câmaras Municipais dos Governos Civis, Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

O Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas foi aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal em 12/12/2003 e 29/12/2003, respectivamente, na sequência das transferências de competências para as Câmaras Municipais dos Governos Civis previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 114/2008, em 1 de Julho, que altera o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no que se refere ao licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno, por força do artigo 4.º do referido diploma legal é necessário adaptar o Regulamento Municipal.

O Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, aprova medidas de protecção e reforço das condições de exercício dessa actividade, criando o registo nacional de guardas-nocturnos. Nesta conformidade, propõe-se a alteração da redacção dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º do referido Regulamento Municipal e ainda o aditamento dos artigos 11.º e 18.º-A a figurarem com a seguinte redacção:

Secção II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 11.º

Licença e cessação da actividade

1 - (...)

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o Município emite o cartão identificativo de guarda - nocturno, de modelo constante do anexo II a este Regulamento.

3 - (...)

4 - O cartão de guarda -nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

5 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 12.º

Validade e Renovação

1 - A licença é intransmissível e tem validade trienal a contar da data da respectiva emissão.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

Artigo 13.º

Registo

1 - (...)

2 - O Município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda -nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município

Secção III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - (...)

2 - O guarda-nocturno deve:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Secção V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda -nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 18.º-A

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas - nocturnos devem encontrar - se devidamente identificados.

Artigo 19.º

Substituição

1 - O guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda - nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda -nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda -nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda -nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

ANEXO I

Modelo da licença de guarda-nocturno (alteração)

(ver documento original)

201711581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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