Através de meu Despacho 48/2007, de 27 de Março, foram revogados vários despachos de abertura de concursos de pessoal docente, nomeadamente o concurso de provas públicas para recrutamento de um professor-coordenador para a disciplina de Engenharia Genética da Escola Superior de Tecnologia do Mar deste Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 152, de 8 de Agosto de 2006, através do Edital 315/2006 (Ref.ª C1).
Por sua vez, em processo judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Processo 715/07.2 BESNT) foi emitida decisão de anulação do despacho de 27 de Março (48/2007), de revogação do procedimento concursal aberto pelo Edital 315/2006, Ref.ª C1), com fundamento no vício de falta de fundamentação, em concreto por considerar que a fundamentação era obscura e incongruente (Acórdão datado de 9 de Setembro de 2008).
Ora, as razões que levaram à revogação dos concursos eram do conhecimento público da Escola, admitindo-se nessa medida, uma maior fragilidade na fundamentação apresentada.
Porém, sempre se dirá que o despacho em questão não foi objecto de impugnação, quer pelo outro candidato admitido no referido concurso, quer pelos demais candidatos dos outros concursos revogados pelo mesmo despacho ou pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior, pelo que se considera que o acto era compreensível aos seus destinatários.
Verificando-se, no entanto, que:
Foram intentadas acções que colocam em crise a inserção de requisitos preferenciais em Editais de concursos de pessoal docente, idênticos ao previsto no concurso ora em questão, que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Processo 243/07.6 BELRA, Processo 360/07.2 BELRA e Processo 361/07.0 BELRA);
O Instituto necessita de assegurar com um elevado grau de certeza e segurança a composição do corpo docente da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, o que é incompatível com o tempo de decisão expectável por parte dos Tribunais Administrativos, tendo em conta as condições de que actualmente dispõem, independentemente da pronúncia ser favorável ou desfavorável;
A reforma do ensino superior encetada pelo presente Governo prevê a revisão do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, anunciada, desde logo, aquando da aprovação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de Setembro), razão pelo qual não se propôs a abertura de novos procedimentos quanto a cada um dos concursos revogados pelo despacho de 27 de Março;
Se encontram, actualmente, em curso as negociações para revisão do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico;
Considero, não haver interesse, em prosseguir o procedimento concursal para recrutamento de um professor-coordenador para a disciplina de Engenharia Genética da Escola Superior de Tecnologia do Mar deste Instituto, publicitado pelo Edital 315/2006, Ref.ª C1).
Pelo que, verificado o impedimento do Senhor Presidente do Instituto, revogo o despacho de abertura do concurso publicitado pelo Edital 315/2006, Ref.ª C1), nos termos dos artigos 138.º, 140.º e 142.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
16 de Abril de 2009. - O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques.
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