Despacho 10657/2009, de 24 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Comando da Zona Aérea dos Açores
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Fonte: Diário da República n.º 80/2009, Série II de 2009-04-24.
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Data:
2009-04-24
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Subdelegação de competências do comandante da Zona Aérea dos Açores, para cobrar receitas e assinar documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea n.º 4 e para a autorização e emissão dos meios de pagamento, no comandante da Base Aérea n.º 4
Despacho 10657/2009
Subdelegação de competências
1 - Ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Base Aérea n.º 4, Coronel PILAV 039516-B, Luís António Flor Ruivo, a competência para cobrar receitas e assinar documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea n.º 4, e para a autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, que me foi subdelegada pelo Despacho 38/2008 do Comandante Operacional da Força Aérea, de 18 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 48, 2.ª série, de 10 de Março de 2009, sob o n.º 7243/2009.
2 - O Presente despacho produz efeitos desde 08 de Outubro de 2008, sendo ratificados todos os actos da entidade subdelegada que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências e que tenham sido praticados em data anterior à respectiva publicação.
18 de Março de 2009. - O Comandante, Rui Mora de Oliveira, MGEN/PILAV.
201700524
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1401993.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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