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Decreto-lei 116/83, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro (classificação de espectáculos).

Texto do documento

Decreto-Lei 116/83

de 24 de Fevereiro

A experiência da aplicação da recente legislação sobre a Comissão de Classificação de Espectáculos demonstrou que eram necessárias algumas correcções e adaptações visando torná-la mais justa e eficaz.

A urgência e a simplificação do processo de classificação justificam, nomeadamente, que, em casos pontuais e sem prejuízo de posterior acção correctora da Comissão de Classificação de Espectáculos, se utilizem critérios administrativos de classificação que dispensem o visionamento prévio, quando este se revele menos exequível.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º A frequência de espectáculos ou divertimentos públicos por menores rege-se pelas seguintes normas:

a) Os menores de 3 anos não podem assistir a quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos caracterizados pela legislação em vigor;

b) Sempre que se suscitem dúvidas sobre a idade de menores, avaliada pelos critérios comuns de aparência, deverão as empresas ou entidades promotoras dos espectáculos ou divertimentos públicos, as autoridades policiais e administrativas e os agentes encarregados da fiscalização negar a entrada desses menores, desde que não seja apresentado elemento comprovativo da idade invocada ou os menores não sejam acompanhados pelos pais ou outros educadores, devidamente identificados, que por eles se responsabilizem.

Art. 4.º - 1 - Salvo parecer em contrário da Comissão de Classificação de Espectáculos, produzido em harmonia com o previsto no n.º 2 deste artigo, serão classificados:

a) «Para maiores de 3 anos», os espectáculos desportivos e de circo, os concertos musicais e similares e os espectáculos de ópera e bailado:

b) «Para maiores de 6 anos», os espectáculos tauromáquicos.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/24/plain-14014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 396/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-07 - Portaria 304/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho -Define o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço -. Repristina a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro - Aprova o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma devidamente classificado, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda -.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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